Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Não há direito individual a que o SUS designe alguém para conduzir o seu caso. O Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer existe e está em lei federal desde dezembro de 2023, mas um programa obriga o poder público a organizar o serviço, não a entregar um servidor nominal a cada paciente. O que muda, para quem recebeu o diagnóstico, é o endereço e a linguagem do pedido.

O que a lei chama de navegação

A Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023, instituiu a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no SUS. É o art. 13, e não o art. 7º onde muita petição vai procurar, que cria o programa e o define: “a navegação do usuário consiste na busca ativa e no acompanhamento individual dos processos envolvidos no diagnóstico e no tratamento do câncer”. Barreira, ali, é o obstáculo que retarda diagnóstico, estadiamento ou tratamento, de caráter “social, clínico, econômico, educacional, cultural, estrutural ou de acesso”, entre outros.

Programa não é funcionário designado

Alguém dirá que, nomeado o programa em lei, o paciente pode exigir que ele funcione no seu caso. Como política, pode: a omissão em estruturar o que a lei manda é cobrável, inclusive coletivamente. Como pedido individual, a dificuldade é de objeto — a definição larga de barreira atrapalha quando é preciso dizer a um juiz o que o réu deve fazer e até quando.

A evidência pede cautela. Shafeek e coautores publicaram em 2026, na Equity in Neuroscience, revisão de escopo sobre navegação em neuro-oncologia: vinte e dois estudos incluídos, quinze deles resumos de congresso e sete artigos revisados por pares. Os desfechos relatados incluem melhor transição de cuidado e menor uso de emergência, mas a conclusão é que esses programas “show promise” e que faltam dados de desfecho de melhor qualidade. Revisão de escopo não mede efeito, o recorte é de tumores do sistema nervoso central e aqui se leu o resumo oficial: esses dados não autorizam falar de eficácia. Penso que a lei chegou antes da evidência forte, o que não a desabona, mas recomenda pedir outra coisa.

A posição na fila é pedido com objeto

A meu ver, o valor prático da lei está menos na figura do navegador e mais em dois dispositivos laterais. O art. 4º obriga o poder público a manter sistema de dados que registre suspeitas, confirmações e todo o processo de assistência “desde a suspeita”, e o parágrafo único prevê consulta à “posição em fila de espera”. E o art. 6º, II, enuncia a “garantia da confirmação diagnóstica oportuna dos casos com suspeita de câncer”.

Isso transforma “estou esperando” em requerimento respondível: data do registro da suspeita, posição na fila, serviço responsável. Pedido de navegador não tem essa forma. Somem-se o painel público que mede a demora contra o tempo médio do serviço e o guia do que o cidadão pode exigir da rede pública.

Quando o tratamento é em outra cidade

O art. 7º, III, promete tratamento oportuno e seguro “o mais próximo possível ao seu domicílio, observados os critérios de escala e de escopo”. É essa ressalva que autoriza mandar o paciente a outro município quando a terapia exige concentração de casos e de equipamento. Para quem se desloca, o dispositivo está em outra lei: o art. 2º-A, § 3º, da Lei nº 12.732, de 2012, incluído em 2025, garante a quem faz radioterapia fora do seu ente federativo “o transporte sanitário adequado e o pagamento de diárias para custear alojamento e alimentação durante todo o período do tratamento, observada a disponibilidade orçamentária específica”, na forma de ato ministerial. A ressalva do orçamento anda com a garantia; o escritório já tratou do transporte e das diárias e do papel do consórcio intermunicipal.

Quando a demora é de tecnologia ainda não incorporada, a mesma lei pôs no art. 19-R da Lei 8.080/1990 um § 3º que dá regime prioritário à análise de medicamento, produto ou procedimento ligado à assistência da pessoa com câncer — prioridade de tramitação, que não é deferimento. Se a suspeita já está registrada e nada andou, o que organiza a conversa são as datas de cada etapa e a resposta escrita do serviço, se houve: entre em contato para avaliar qual etapa já tem pedido próprio.

Quem está hoje entre o exame e o encaminhamento tem o que usar antes de a navegação chegar: o registro desde a suspeita, a posição na fila e o prazo da confirmação diagnóstica.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.