Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A norma que criou a Classificação Brasileira de Ocupações diz o que ela não serve para fazer. O art. 4º da Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho estabelece que “os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego…”. Quem exibe um código de CBO como prova de profissão regulamentada invoca o documento que recusa esse alcance.

A CBO reconhece a psicanálise como profissão?

Reconhece como ocupação, que é coisa diferente. Na busca por título da própria CBO, psicanalista aparece no código 2515-50, da família 2515, cujo nome é psicólogos e psicanalistas, e o perguntas frequentes oficial resume o alcance: “a CBO trata do reconhecimento da existência de determinada ocupação no mercado de trabalho brasileiro”. Os usos listados na portaria são todos administrativos: colocação no emprego, RAIS, CAGED, seguro-desemprego. Regulamentar profissão compete privativamente à União, que legisla sobre “condições para o exercício de profissões” (art. 22, XVI), e portaria ministerial não cria privatividade de ato, não institui conselho e não habilita ninguém.

O certificado de uma sociedade vale como habilitação?

Vale como o que é: ato privado. Sociedades, institutos e escolas de formação são associações de direito privado, e nas associações não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Daí decorre o que importa: o certificado atesta que a pessoa cumpriu o percurso exigido por aquela entidade, não é registro público, não gera presunção de perícia técnica em juízo, e a exclusão do quadro não impede ninguém de seguir atendendo.

Não é pouco, mas não é uniforme, e quem diz isso é a literatura da própria psicanálise. Shmuel Erlich e Mira Erlich-Ginor, no Journal of the American Psychoanalytic Association de 2026, descrevem a formação analítica como marcada por diversidade excessiva, com abordagens frequentemente opostas, e sustentam que o instituto de formação precisa reformular o sistema de analista didata. É ensaio conceitual de dois formadores, não medição, e olha o campo internacional. Para a conclusão jurídica basta: um certificado só certifica o que a entidade emissora exige.

Uma entidade privada pode se chamar conselho e emitir inscrição?

Duas condutas costumam ser confundidas. Chamar-se psicanalista e atender não infringe o art. 47 da Lei das Contravenções Penais, que pune quem exerce ou anuncia profissão “sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”: o dispositivo é norma em branco e só funciona onde existe lei fixando essas condições. Adotar denominação de conselho federal ou regional e distribuir números de inscrição imitando as autarquias criadas por lei entra no campo do art. 46, segunda parte, que pune “usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei”, com desdobramentos possíveis em estelionato e na responsabilidade civil. O que se descreve aqui é o tipo, não uma entidade. Quem recebeu documento assim, ou cobrança de anuidade de um suposto conselho, decide melhor depois de ler a denominação, o estatuto e o cadastro da entidade, e pode entrar em contato com esses três em vista.

O que o Estado francês faz com o registro das associações

A França respondeu de um modo que não é nenhuma das duas opções que circulam aqui. Não criou profissão de psicanalista nem registro público de analistas; regulou o título de psicoterapeuta, que depende de inscrição prévia em registro nacional da agência regional de saúde. O art. 8 do Décret 2010-534, na versão consolidada de 2016 publicada pela ARS Nouvelle-Aquitaine, prevê que o psicanalista, para a dispensa de formação, apresente “l’attestation de l’enregistrement régulier dans un annuaire d’association de psychanalystes”, e a lista pública da agência indica a associação em cujo anuário ele está registrado. Em vez de criar conselho, o Estado tomou de empréstimo o registro privado e o tornou conferível.

É esse desenho que, a meu ver, falta aqui, e ele não exige conselho nenhum. Certificado de sociedade não vale como habilitação legal, porque habilitação vem de lei; poderia valer como informação exigível de quem atende, e hoje não vale nem isso: não há lista pública nem dever de identificar a entidade formadora. Entre regulamentar e não regulamentar, a pergunta prática do leitor segue sem resposta: qual é a formação, onde foi feita e como eu confiro.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

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