Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Pedir recibo ao dentista ainda soa, para muita gente, como pedir um favor, sobretudo quando a conversa no balcão é “com recibo fica mais caro”. Essa leitura envelheceu em 1º de janeiro de 2025: desde então, o recibo de quem atende como pessoa física em seis profissões de saúde é obrigação com forma, hora e sanção, e a primeira profissão da lista é a do dentista.

O equívoco tem outra metade: achar que, sem o papel, o paciente perdeu tudo. A mesma folha serve à dedução no imposto de renda, ao reembolso do plano e à prova de que o serviço existiu e por quanto, e a falta dela pesa diferente em cada uma.

O que a Receita passou a exigir de quem atende

A Instrução Normativa RFB nº 2.240, de 11 de dezembro de 2024, criou o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde, o Receita Saúde. O art. 3º diz quem está obrigado: “I – dentistas; II – fisioterapeutas; III – fonoaudiólogos; IV – médicos; V – psicólogos; e VI – terapeutas ocupacionais”. A lista é fechada. Nutricionistas não estão nela, e convém dizer isso com todas as letras; aos conselhos, a norma impõe só manter atualizado o cadastro dos inscritos.

O momento também está escrito: “considera-se efetivada a prestação de serviços no momento de seu pagamento”. Tratamento parcelado gera um recibo por pagamento. O documento sai pelo aplicativo da Receita com o CPF de quem atendeu, de quem foi atendido e de quem pagou, o registro no conselho, as datas e o valor. Não emitir sujeita o profissional a multa. Dois limites: o Receita Saúde é do profissional pessoa física (pagamento ao CNPJ de clínica se comprova pelo documento fiscal da empresa), e a multa não reverte nada ao paciente.

No imposto de renda, o recibo é a prova mais barata, não a única

A Lei 9.250/1995 permite deduzir pagamentos a dentistas, mas a dedução “restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes”, não alcança despesas “ressarcidas por entidade de qualquer espécie” e exige pagamentos comprovados com identificação de quem recebeu, “podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento”.

A parte que o plano reembolsou não se deduz. A mãe que paga o tratamento do filho adulto que não é seu dependente não deduz nada, por mais recibos que tenha. E a lei já admitia, em 1995, suprir a falta de recibo pela identificação do pagamento. Penso que essa cláusula não perdeu sentido: o Receita Saúde virou o “documento hábil” por excelência, mas uma instrução normativa não revoga lei. Sem ele, quem prova é o contribuinte, contra a desconfiança do fisco.

A meu ver, a razão do aperto é que cada dedução de saúde é receita de que o Estado abre mão. Ocké-Reis, do IPEA, estimou esses gastos tributários com dados da Receita de 2003 a 2015 (Ciência & Saúde Coletiva, 2018) e os trata como subsídio público; o estudo destaca os planos, não a odontologia. Portugal chegou antes a esse desenho: o art. 78.º-C do Código do IRS só admite a dedução de despesas de saúde que constem “de faturas […] comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira” pelos emitentes do setor (cito no original, em português europeu). O Brasil foi na direção portuguesa sem fechar a prova alternativa que a lei de 1995 mantém.

No plano, quem decide é o contrato

Na Lei 9.656/1998, o reembolso aparece como garantia em situações específicas, como a urgência ou emergência em que não foi possível usar a rede, e sempre “nos limites das obrigações contratuais”. Fora delas, o reembolso de tratamento feito por livre escolha existe se o contrato o previr, e é o contrato que diz qual documento aceita. Recibo nenhum cria reembolso que o contrato não prevê; a falta dele pode derrubar o que o contrato previa.

Na prova: quem paga tem direito à quitação

O Código Civil é mais direto: “O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada” (art. 319). E acrescenta que, “ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida” (art. 320, parágrafo único). Extrato, mensagem que confirma o valor e orçamento assinado provam pagamento; o recibo organiza a prova.

A falta de recibo, sozinha, não dá direito a devolução nem a indenização. Ela pesa quando já há outra discussão, e aí quem tinha o dever de documentar e não documentou terá dificuldade para sustentar a própria versão do que foi pago e quando. É o ponto de contato com o guia sobre erro odontológico e com os documentos do consultório que decidem processos. O Código de Ética Odontológica, no texto publicado pelo CFO, menciona recibos uma única vez, para proibir que sejam comercializados, e trata como infração “deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente”. Vale nos dois sentidos: o recibo com valor maior, ou por procedimento não feito, compromete quem emite e quem o declara.

O que fazer, na ordem

Por que isso pesa: Cascaes e colegas, da UFPel e da UFMS, analisaram 55.970 domicílios da Pesquisa de Orçamentos Familiares de 2008 e 2009 (Cadernos de Saúde Pública, 2018). Só 7% registraram gasto privado com dentista, mas, entre os do quinto mais pobre que gastaram, 55% comprometeram 20% ou mais da renda. O dado é antigo e anterior ao Receita Saúde, mas mostra uma odontologia paga do bolso, em que dedução e reembolso não são detalhe.

  • Peça no ato do pagamento e confira os três CPFs: quem foi atendido e quem pagou podem ser pessoas diferentes, e para a dedução isso decide.
  • Pague por meio que deixe rastro: é a prova que sobrevive à recusa.
  • Se o recibo não veio, peça por escrito, com data e valor de cada pagamento.
  • Olhe o calendário. A emissão retroativa é permitida “antes do início de qualquer procedimento de ofício” e, pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 11/2025, “até o último dia de fevereiro do primeiro ano subsequente ao ano em que ocorreu o pagamento”. Pagamento de março de 2026 pode ser documentado até o fim de fevereiro de 2027.
  • Escolha o canal pelo que você quer. A Receita cuida da obrigação tributária e não devolve nada ao paciente; o conselho regional de odontologia avalia conduta ética; o Procon e o Judiciário cuidam da relação de consumo.

Quando a falta do recibo é só a ponta de um tratamento que deu errado ou parou no meio, a primeira mensagem ao consultório já vai virar prova, e vale entrar em contato antes de enviá-la.

A pergunta que separa o incômodo do problema

Quase toda recusa se desfaz no consultório quando o paciente mostra que conhece o dever e a data. Se não se desfizer, restam a lei civil, o extrato e o prazo de fevereiro. Com o extrato aberto, cada leitor responde sozinho: o que eu preciso provar, a quem e até quando, e o que tenho hoje prova exatamente isso?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.