Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem procura na internet a versão oficial brasileira do Regulamento Sanitário Internacional encontra, no Anexo 7, uma frase clara: “a validade de um certificado de vacinação contra a febre amarela será de 10 anos”. A frase está no Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, e já estava desatualizada quando o decreto foi assinado. A regra que vale hoje entre os Estados Partes é outra: o certificado vale pela vida inteira da pessoa vacinada.

2005: o regulamento nasce com prazo de dez anos

O Regulamento Sanitário Internacional de 2005 (RSI) é o tratado da OMS sobre o que um país pode exigir, por razões de saúde, de quem cruza a sua fronteira. Para o Brasil, ele entrou em vigor no plano externo em 15 de junho de 2007, como registra o decreto de promulgação. A febre amarela é a única doença para a qual o Anexo 7 admite exigir prova de vacinação na entrada. E o artigo 36 dá a contrapartida: não se nega entrada, por causa dessa doença, a quem tem certificado conforme os Anexos 6 e 7, salvo indicação verificável de que a vacinação não foi eficaz.

Na redação original, a premissa era de proteção limitada: “essa proteção se mantém por 10 anos”, e o certificado valia dez anos, renovado a cada revacinação. Daí o hábito de contar a data da última dose antes de comprar a passagem.

2013 e 2014: a ciência muda e o Anexo 7 é emendado

Em 2013, a OMS publicou no Weekly Epidemiological Record (vol. 88, nº 27) a sua nota de posição sobre a vacina: “a single dose of YF vaccine is sufficient to confer sustained life-long protective immunity against YF disease; a booster dose is not necessary” (uma dose única confere imunidade protetora por toda a vida; o reforço não é necessário, em tradução livre). A base descrita é uma revisão sistemática de seis estudos (mais de 90% dos vacinados com anticorpos neutralizantes até 20 anos depois) e apenas 12 casos suspeitos de doença em vacinados em mais de 540 milhões de doses. O limite: são medidas de anticorpos e dados de vigilância, não ensaios de eficácia de longo prazo, e a própria nota diz que a proteção dura “at least 20–35 years and probably for life” (pelo menos 20 a 35 anos e provavelmente pela vida toda).

A Assembleia Mundial da Saúde tirou a consequência jurídica: pela Resolução WHA67.13, de 24 de maio de 2014, adotou o Anexo 7 atualizado “in accordance with paragraph 3 of Article 55” (nos termos do parágrafo 3 do Artigo 55, em tradução livre). O novo § 2(a)(iv) diz: “the validity of a certificate of vaccination against yellow fever shall extend for the life of the person vaccinated, beginning 10 days after the date of vaccination” (a validade do certificado se estende pela vida da pessoa vacinada, a partir de 10 dias após a vacinação, em tradução livre). Os documentos da OMS foram lidos em inglês; as traduções são minhas.

11 de julho de 2016: a validade vitalícia entra em vigor

A nota oficial da OMS fixa a data: a emenda “enters into force and will be legally binding upon all IHR States Parties on 11 July 2016” (entra em vigor e obriga juridicamente todos os Estados Partes nessa data, em tradução livre). A partir dali, revacinação ou dose de reforço “cannot be required of international travellers as a condition of entry into a State Party, regardless of the date their international certificate of vaccination was initially issued” (não podem ser exigidas do viajante como condição de entrada, qualquer que seja a data de emissão do certificado, em tradução livre). A validade vitalícia vale “automatically” para certificados novos e já emitidos.

Consequência prática: o certificado antigo, com validade de dez anos anotada, não precisa ser trocado. Segundo a OMS, nada deve ser modificado nele, e o Anexo 6, § 6, adverte que “qualquer alteração ou rasura no certificado […] poderá torná-lo inválido”. Escrever “vitalício” à mão num certificado antigo é criar um problema que a norma já resolveu.

2020: o decreto chega com a redação antiga

O Decreto nº 10.212 foi publicado no Diário Oficial de 30 de janeiro de 2020, quase quatro anos depois de a emenda entrar em vigor, e promulga o Regulamento “acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005”. Penso que a contradição é só aparente: o decreto de promulgação é veículo de internalização, não a fonte da obrigação internacional. E o RSI tem mecanismo próprio de mudança: o artigo 55, § 3º, diz que as emendas adotadas pela Assembleia “entrarão em vigor para todos os Estados Partes nos mesmos termos”, observados os artigos 59 a 64, que preveem prazo para rejeição ou reserva. A OMS registra a emenda ao Anexo 7 como obrigatória para todos os Estados Partes desde 11 de julho de 2016.

Do outro lado pesa um dado: o próprio Decreto 10.212, no artigo 2º, sujeita à aprovação do Congresso Nacional “atos que possam resultar em revisão do Regulamento”. Daí se pode sustentar que, sem novo decreto legislativo, a emenda não se aplica internamente. A meu ver, essa discussão interna não muda a resposta de quem viaja: o que outro país pode exigir de um brasileiro no desembarque decorre das obrigações daquele país perante o Regulamento.

No embarque: o que o certificado garante e o que ele não garante

A validade vitalícia não é direito de entrar em país nenhum. Cada Estado decide se exige a vacina, e o Anexo 7, § 2(h), permite que o país onde existe o mosquito transmissor coloque em quarentena quem vem de área de risco sem certificado válido, “até que o certificado se torne válido ou por um período de até seis dias”, o que for mais curto. E o certificado só vale 10 dias após a vacinação: quem se vacina na véspera viaja com documento que ainda não produz efeito. Já a recusa de certificado válido por causa da data antiga de emissão contraria o Regulamento. Se isso aconteceu com você, guarde o certificado, o bilhete e qualquer registro escrito da recusa e entre em contato para entender que caminho existe no país em que ocorreu.

O documento também tem forma. O Anexo 6, § 5, determina que os certificados sejam “totalmente preenchidos em inglês ou francês”, admitida uma terceira língua. A caderneta em português, por mais completa, não é o Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia. Quem não pode se vacinar por contraindicação médica está em outra situação, a da declaração prevista no Anexo 6, § 9.

A emenda trata do que um país pode exigir do viajante, não do que a medicina recomenda; a nota da OMS diz que países e profissionais de saúde seguem livres para recomendar reforço. Nos Estados Unidos, o comitê consultivo de imunização do CDC (ACIP), em recomendações publicadas por Staples e colaboradores no MMWR em 2015, considerou a dose única “adequate for most travelers” (adequada para a maioria dos viajantes, em tradução livre), mas indicou dose adicional a quem estava grávida na primeira dose, a quem fez transplante de células-tronco hematopoéticas depois de vacinado e, a cada dez anos enquanto houver risco, a quem tinha HIV na última dose. É recomendação clínica, não regra de fronteira: validade do papel e necessidade médica de nova dose são perguntas diferentes (para transplantados, veja a revacinação após transplante de medula). Nada disso autoriza dispensar dose que o médico indicou: vacinar ou revacinar é decisão clínica, e o certificado vitalício responde apenas à pergunta do aeroporto.

O mesmo Regulamento rege o navio com caso suspeito a bordo; o seu lugar no direito brasileiro aparece no acordo de pandemia da OMS e nas falas do Brasil na ONU.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

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