Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O Código da Seguridade Social francês resolve a pergunta numa frase. O art. L411-1 diz: “Est considéré comme accident du travail, quelle qu’en soit la cause, l’accident survenu par le fait ou à l’occasion du travail” (em tradução livre: considera-se acidente do trabalho, qualquer que seja a causa, o acidente ocorrido pelo fato ou por ocasião do trabalho). O L411-2 estende a proteção ao trajeto entre a residência e o trabalho, salvo percurso “interrompu ou détourné pour un motif dicté par l’intérêt personnel” (desviado por interesse pessoal, também em tradução livre). A causa da queda não qualifica o evento; o vínculo com o trabalho, sim.
O direito brasileiro chega a um resultado muito parecido para o motoboy empregado, com carteira assinada, por um caminho mais detalhado. A resposta à pergunta do título é sim: a queda durante a entrega, feita a serviço do empregador, é acidente de trabalho, e isso vale também quando a culpa foi de outro motorista. O desfecho depende do que acontece em cada etapa, e é nessa ordem que o problema se resolve. Quem trabalha por aplicativo, sem vínculo de emprego, está em outra situação jurídica, tratada no guia sobre motoboy e motorista de aplicativo acidentado.
Antes da queda: o que a lei já exige de quem emprega motoboy
A Lei 12.009/2009 regulamenta a atividade do motoboy e do mototaxista e acrescentou ao Código de Trânsito o capítulo do moto-frete, com exigências para a motocicleta e para o condutor. Os requisitos pessoais do art. 2º foram alterados pela Medida Provisória 1.360/2026, cuja vigência, segundo a versão consolidada do Planalto consultada em 30/10/2026, está encerrada; por isso não os reproduzo aqui como regra firme. O que interessa ao acidente está no art. 6º, que tem pouca fama e muita consequência: “A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade”. Se o dano decorre de moto ou condutor fora das exigências, o empregador responde junto.
A outra peça anterior ao acidente é o adicional de periculosidade. Desde a Lei 12.997/2014, o art. 193, § 4º, da CLT diz que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”. A regra depende de regulamentação do Ministério do Trabalho, e a primeira, a Portaria MTE 1.565/2014, foi suspensa por liminares e depois anulada: a página oficial da NR-16 registra que acórdão da 5ª Turma do TRF da 1ª Região, transitado em julgado, na ação 0018311-63.2017.4.01.3400, declarou a nulidade da portaria “a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação”.
O reinício aconteceu. A NR-16 publicada no site do Ministério do Trabalho traz um novo Anexo V, aprovado pela Portaria MTE 2.021, de 3 de dezembro de 2025, com a anotação de que entra em vigor a partir de 3 de abril de 2026. O item 3.1 considera perigosas “As atividades laborais com utilização de motocicleta no deslocamento de trabalhador em vias abertas à circulação pública”. O item 3.2 exclui, entre outras hipóteses, o uso eventual e o deslocamento feito exclusivamente entre a residência e o posto de trabalho. Para quem tem por função rodar entregando, a exclusão não alcança o núcleo do trabalho. A caracterização se faz por laudo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança, como manda o art. 195 da CLT, a cargo da empresa (item 4.1 do anexo).
No momento da queda: o que faz da batida um acidente de trabalho
O art. 19 da Lei 8.213/1991 define acidente do trabalho como o que ocorre “pelo exercício do trabalho a serviço de empresa” e provoca lesão ou perturbação funcional que cause morte ou perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. E o art. 21, IV, “a”, fecha a dúvida ao equiparar ao acidente do trabalho o sofrido “ainda que fora do local e horário de trabalho”, “na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa”.
Dois pontos geram insegurança, e nenhum afasta a natureza acidentária. O primeiro é a culpa de terceiro: o art. 21, II, “c”, inclui expressamente o acidente causado por “ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro”. Se o carro fechou a moto, segue sendo acidente de trabalho, e a cobrança contra o outro motorista corre em paralelo, como no artigo sobre o que cobrar do motorista que causou a queda. O segundo é a concausa: o inciso I do mesmo artigo cobre o acidente que, “embora não tenha sido a causa única”, contribuiu diretamente para o dano.
Resta o trajeto. A alínea “d” do art. 21, IV, equipara ao acidente do trabalho o sofrido “no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”. Essa alínea chegou a ser revogada pela Medida Provisória 905/2019, e a revogação foi desfeita pela Medida Provisória 955/2020; a versão consolidada do Planalto, consultada em 30/10/2026, mantém a alínea. O descompasso confunde: o trajeto é acidente de trabalho para a Previdência, mas não gera periculosidade pelo Anexo V. A meu ver, as duas respostas são coerentes: uma protege do risco do caminho; a outra remunera o risco da função.
Nas primeiras horas: a CAT, e o que fazer quando ela não vem
O art. 22 da Lei 8.213 obriga a empresa a comunicar o acidente à Previdência Social “até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência” e, em caso de morte, de imediato. É a CAT, e o § 1º garante ao acidentado cópia fiel, que vale pedir logo depois do atendimento médico.
O empregador que não emite a CAT não bloqueia o direito. O § 2º diz que, na falta de comunicação pela empresa, podem formalizá-la “o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública”, “não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo”. O prazo do primeiro dia útil é do empregador, não do trabalhador; e o § 3º acrescenta que a comunicação feita por outra pessoa não exime a empresa da responsabilidade pela omissão. O que sustenta a CAT feita pelo próprio motoboy é o registro do atendimento de urgência, o boletim de ocorrência e a escala ou a ordem de entrega daquele dia.
Durante o afastamento: por que a espécie do benefício decide o resto
Se a lesão afasta o motoboy do trabalho, o benefício por incapacidade será concedido pelo INSS, e a pergunta que importa é se ele sai com a natureza acidentária. A garantia de emprego da etapa seguinte depende disso, e a CAT é o documento que leva o vínculo com o trabalho ao INSS. Corrigir depois a classificação é possível, mas custa bem mais do que registrar certo desde o início.
Sem vínculo de emprego, não há empresa obrigada a comunicar nem emprego a preservar; a situação do MEI e do autônomo está no artigo sobre o que o INSS paga a quem trabalha por conta própria. Quando a recuperação exige mudança de função, a reabilitação profissional prevista na mesma lei entra em cena, com as regras discutidas no artigo sobre reabilitação profissional e volta ao trabalho.
Na volta: os doze meses que a lei garante
O art. 118 da Lei 8.213 assegura que “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. A contagem começa quando o benefício acidentário termina, não na data da queda.
Penso que é a etapa em que mais se perde por desatenção, não por falta de direito: quem é desligado semanas depois da volta raramente associa a dispensa à queda, e, se o afastamento foi registrado sem natureza acidentária, a ligação fica mais difícil de demonstrar. Há também o lado honesto: afastamento curto, sem benefício acidentário, em regra não aciona a garantia do art. 118 pelo texto da lei.
Depois: o que o empregador deve além do que o INSS paga
O benefício previdenciário não esgota a reparação. A Constituição, no art. 7º, XXVIII, assegura “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Lida sozinha, a frase sugeriria indenização só com culpa. O Supremo leu de outro modo. No RE 828040, Tema 932 da repercussão geral, o Plenário fixou por maioria, em 12/03/2020, a tese de que “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”.
A meu ver, o motoboy empregado é um dos exemplos mais nítidos da segunda hipótese da tese. A exposição ao trânsito não é eventual, é o próprio objeto do contrato; e o legislador já declarou essa atividade perigosa no art. 193, § 4º, da CLT. A objeção que se faz é que o risco do trânsito é de todos: qualquer pessoa que sai de casa pode ser fechada por um carro, e a tese exige ônus maior do que o dos demais membros da coletividade. A resposta está na quantidade e na organização da exposição. Quem passa a jornada na via, sob metas de entrega, não corre o risco do pedestre que atravessa a rua duas vezes por dia; corre esse risco multiplicado e moldado pela organização do trabalho.
A pesquisa empírica ajuda a ver o que significa “moldado”. Da Silva, de Andrade, Soares, Mathias, Matsuo e de Souza, em estudo publicado em 2012 no periódico The Scientific World Journal, aplicaram questionário a 750 motoboys de dois municípios de porte médio do sul do Brasil, todos com pelo menos doze meses na profissão. Idade jovem, excesso de velocidade e uso de celular ao conduzir apareceram associados aos acidentes relatados; para os acidentes graves, a associação foi com a alternância de turnos e a velocidade. O estudo é transversal, por autorrelato, regional e anterior às plataformas; mede associação, não causa. Mas mostra a organização do trabalho, como os turnos, ao lado do comportamento individual, e é isso que a tese do Supremo manda considerar.
A responsabilidade objetiva não dispensa prova do dano, do vínculo com o trabalho e da extensão da perda, normalmente por perícia. Também não apaga a responsabilidade do motorista que causou a batida, nem a solidariedade do art. 6º da Lei 12.009 quando o dano vem de moto ou condutor fora das exigências legais. O que muda é o ponto de partida: o empregador de motoboy não se defende apenas dizendo que não teve culpa pela imprudência alheia. Quem tem dúvida sobre em que etapa o próprio caso parou, se a CAT saiu, se o benefício veio como acidentário, se a dispensa respeitou os doze meses, pode entrar em contato levando esses três papéis, que são os que respondem a quase tudo o mais.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
- Motoboy e motorista de aplicativo acidentado: quem responde, quem paga e por qual caminho
- O carro me fechou e eu caí da moto: o que cobrar do motorista quando a moto é meu trabalho
- Sou MEI ou autônomo de aplicativo e sofri um acidente: o INSS me paga?
- O INSS pode cortar o benefício antes de reabilitar? A volta ao trabalho, a reabilitação profissional e o terapeuta ocupacional
Fontes oficiais consultadas
Lei 8.213/1991, arts. 19, 21, 22 e 118 (Planalto) · Lei 12.009/2009, arts. 2º e 6º (Planalto) · CLT, arts. 193, § 4º, e 195 (Planalto) · Constituição Federal, art. 7º, XXVIII (Planalto) · STF, RE 828040, Tema 932, tese de 12/03/2020 · NR-16, histórico e Anexo V (MTE) · NR-16 atualizada, Anexo V, Portaria MTE 2.021/2025 (MTE, PDF) · França, Code de la sécurité sociale, arts. L411-1 e L411-2 (base LEGI) · Da Silva et al., The Scientific World Journal, 2012 (PMC)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
