Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Fim de tarde, pedido no baú. Um carro muda de faixa sem dar seta e o entregador vai ao chão. Levanta com o punho inchado, a carenagem partida e a tela do celular rachada. A pergunta dos dias seguintes é outra: quanto vale cada dia sem rodar, se a renda nunca foi a mesma duas semanas seguidas?

O quadro geral está em o que dá para cobrar quando a culpa foi do outro, e as demais questões do trabalhador acidentado, no guia sobre acidente no trabalho por aplicativo. Aqui, o que decide quase tudo é a prova da renda variável.

Quando a moto é ferramenta, a conta tem mais linhas

O Código Civil diz no art. 402 que as perdas e danos abrangem, “além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. Para quem entrega, entram o conserto da moto, o baú ou a bag térmica, o celular (instrumento de trabalho), o capacete, os remédios e a fisioterapia que não vieram pelo SUS ou pelo plano. O aluguel de outra moto, enquanto a sua estava na oficina, também é dano.

O que se deixou de ganhar tem duas origens que costumam ser confundidas. Uma é o corpo parado: o art. 949 manda indenizar “os lucros cessantes até ao fim da convalescença”, período que se prova pelo relatório médico. A outra é a moto parada: quem saiu ileso, mas ficou sem o veículo, também deixou de lucrar nos dias de conserto. As duas não se somam no mesmo dia, mas uma pode durar mais que a outra. Se ficou sequela que reduz a capacidade de trabalhar, o art. 950 acrescenta a pensão. Há ainda o dano moral e, se fica cicatriz ou alteração visível, o estético, sem tabela de valor.

A renda de aplicativo se prova com o que o aplicativo registra

Não há holerite, mas há registro digital de quase tudo, em mãos alheias e em mais de um aplicativo. Na PNAD Contínua do IBGE sobre trabalho em plataformas (módulo de 2025), 32,0% dos entregadores usavam dois ou mais aplicativos e 29,0% combinavam o aplicativo com outra forma de trabalho. São estatísticas experimentais e autodeclaradas: mostram o padrão, não medem a renda de ninguém.

A pesquisa qualitativa de Camargo e Lucca (Unicamp), publicada em 2025 na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, ouviu 100 entregadores em Campinas em 2023 e encontrou, entre os temas centrais, a extensão das jornadas e a falta de transparência nos critérios de remuneração. É um estudo de uma cidade, sem pretensão estatística, mas explica a dificuldade: se o valor de cada entrega é opaco, a renda se demonstra pelo resultado acumulado. As provas que costumam sustentar o pedido:

  • os extratos de ganhos de todos os aplicativos, de vários meses antes do acidente;
  • o histórico de entregas, com datas e horários, que mostra a regularidade;
  • o extrato bancário onde caíam os repasses, que confirma os números;
  • o pedido formal dos próprios dados à plataforma, com base no direito de acesso da LGPD (art. 18, II), cuja declaração completa deve vir “no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento” (art. 19, II);
  • a ata notarial das telas do aplicativo, se houver risco de bloqueio da conta: pelo art. 384 do Código de Processo Civil, “dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”;
  • os comprovantes das despesas habituais (combustível, manutenção, plano de dados).

Média, bruto e líquido: onde a conta costuma errar

Penso que dois erros opostos enfraquecem muitos pedidos. O primeiro é tomar o melhor mês como regra. A renda oscila com a estação, a chuva e o algoritmo, e o art. 402 fala no que se “razoavelmente” deixou de lucrar. A meu ver, a base defensável é a média de um período longo o bastante para absorver a sazonalidade. O segundo erro é pedir pelo valor bruto repassado. Quem fica parado também deixa de gastar combustível e de desgastar a moto; o que se perdeu é o ganho líquido, e os comprovantes de despesa ajudam quem pede, porque mostram que o número já é honesto.

Se a conduta do motociclista contribuiu para o acidente (velocidade excessiva, celular na mão), o art. 945 manda fixar a indenização “tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Por isso a prova do momento do acidente (vídeo, testemunha, boletim) vale tanto quanto a da renda.

Sequela e pensão: mês a mês ou de uma vez

Se a sequela impede ou reduz o trabalho sobre a moto, o art. 950 prevê pensão “correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”, e o parágrafo único permite pedir que ela seja paga de uma só vez. Para a renda variável, a base é de novo a média bem provada, e a perícia mede quanto da capacidade de pilotar se perdeu.

No direito inglês, o Damages Act 1996, seção 2(1), diz que o tribunal que fixa indenização por perda patrimonial futura decorrente de lesão pessoal “may order that the damages are wholly or partly to take the form of periodical payments, and shall consider whether to make that order” (pode determinar que a indenização tome, no todo ou em parte, a forma de pagamentos periódicos, e deve considerar se o faz; tradução livre), e a seção 2(3) exige que a continuidade do pagamento esteja razoavelmente garantida. O Código de Processo Civil chega perto disso pelo art. 533, que permite exigir constituição de capital para assegurar a pensão. Como só 19,4% dos motociclistas por aplicativo contribuíam para a previdência em 2025, segundo o IBGE, penso que a pensão mensal garantida costuma proteger mais do que o montante único, porque muitos não terão benefício do INSS a que recorrer.

O seguro do outro motorista e a proposta de acordo

Se o causador tem seguro de responsabilidade civil, a Lei 15.040/2024, que hoje rege o seguro, permite: “Os prejudicados poderão exercer seu direito de ação contra a seguradora, desde que em litisconsórcio passivo com o segurado” (art. 102). A mesma lei diz que o segurado “deverá empreender os melhores esforços para informar os terceiros prejudicados sobre a existência e o conteúdo do seguro contratado” (art. 105). Vale perguntar logo ao motorista se tem seguro e com qual empresa.

A proposta da seguradora costuma chegar cedo e, às vezes, cobre só o conserto em troca de quitação ampla. Aceitar antes de saber quanto durará a recuperação é abrir mão da parte que tende a ser a maior, os dias sem rodar. A pretensão contra o particular prescreve em três anos (Código Civil, art. 206, § 3º, V): há tempo para terminar o tratamento antes de negociar, não para esquecer o assunto.

Antes de decidir

O pedido se sustenta no que se junta cedo: o registro do acidente, os extratos de vários meses de todos os aplicativos, com as despesas, e os documentos médicos que dizem até quando não foi possível pilotar. Com isso, a renda deixa de ser alegada e passa a ser demonstrada. Se quer saber se a proposta recebida cobre de fato os dias sem trabalhar, entre em contato com os extratos e a proposta em mãos. A pergunta a fazer ao próprio caso: consigo mostrar, com papel, quanto eu ganhava numa semana comum?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.