Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A tomografia foi pedida por causa de uma dor abdominal ou de uma suspeita de pneumonia. O laudo respondeu à pergunta clínica e, no último parágrafo, registrou um nódulo pulmonar de alguns milímetros, com sugestão de controle. Ninguém leu aquela linha com atenção: o paciente arquivou o exame, o médico que pediu tratou a queixa principal, a clínica entregou o documento e deu o serviço por encerrado. Dois anos depois, o nódulo reaparece em outro exame, agora maior. A pergunta que chega ao escritório é quase sempre a mesma, venha do paciente, da família ou do radiologista chamado a se explicar: de quem era o dever de avisar?
A resposta curta é que o direito brasileiro não entrega esse dever a uma única pessoa. Ele se distribui entre quem interpreta a imagem, quem pediu o exame, a instituição que presta o serviço e, em certa medida, o próprio paciente. O que decide cada caso é saber em que ponto a cadeia se rompeu e se esse rompimento alterou, de forma demonstrável, as chances de tratamento. Para o quadro geral da responsabilidade médica, o guia completo sobre erro médico reúne os fundamentos; aqui o foco é a lacuna específica entre o laudo e a pessoa que precisava agir sobre ele.
Achado incidental: quando o exame encontra o que ninguém procurava
Achado incidental é a alteração identificada num exame pedido por outro motivo. Na radiologia ele é rotineiro, porque a tomografia de tórax feita para investigar trauma mostra também a tireoide, o fígado e os pulmões inteiros. A grande maioria desses achados é benigna ou irrelevante, e é justamente essa frequência que cria o risco: o que aparece em quase todo exame tende a ser lido como ruído. O problema jurídico não nasce da existência do achado, mas do intervalo entre sua descrição e alguma decisão clínica sobre ele.
Para nódulo pulmonar, a referência técnica internacional é a diretriz da Fleischner Society para nódulos incidentais em tomografia, publicada em 2017 na revista Radiology (li em inglês; tradução própria). Ela se aplica a adultos com pelo menos 35 anos e expressamente não se aplica ao rastreamento de câncer de pulmão, a pacientes imunossuprimidos ou a quem já tem câncer primário conhecido. Um ponto costuma surpreender o paciente: segundo a diretriz, nódulos sólidos menores que 6 mm não exigem acompanhamento de rotina em pacientes de baixo risco. Nem toda linha do laudo, portanto, contém uma ordem de seguimento; algumas registram exatamente o contrário, e reconhecer isso faz parte de avaliar se houve falha.
O que o laudo deve conter e onde termina o controle do radiologista
O American College of Radiology mantém um parâmetro de prática específico para comunicação de achados de imagem, revisado em 2025 (li em inglês; tradução própria). Ele recomenda que o laudo identifique fatores que possam comprometer a sensibilidade e a especificidade do exame e que a impressão sugira exames adicionais ou seguimento quando apropriado. O laudo que descreve um nódulo suspeito sem qualquer orientação de conduta é mais frágil do que aquele que registra tamanho, características e recomendação de controle em prazo determinado. Essa diferença costuma pesar na perícia, porque mostra se o radiologista transformou a observação em informação utilizável.
O mesmo documento, porém, faz uma advertência que o radiologista pode invocar com razão: o preâmbulo afirma que esses parâmetros são instrumentos educacionais e não pretendem fixar padrão jurídico de cuidado. Diretriz de sociedade médica não é lei, e no Brasil ela entra no processo como elemento técnico que o perito e o juiz consideram, não como regra que, descumprida, gera condenação automática. Quem acusa precisa demonstrar que a conduta concreta ficou abaixo do que se esperava naquele contexto; quem se defende pode mostrar por que se afastou da recomendação.
Radiologista, médico solicitante ou clínica: a quem cabia avisar
O parâmetro do ACR descreve um dever recíproco de troca de informação: o médico que solicitou o exame também responde por obter o resultado e agir sobre ele. Para achados significativos e inesperados, que podem não exigir atenção imediata mas tendem a piorar se ignorados, o documento prevê comunicação fora da rotina, dirigida em regra ao médico solicitante, com registro de data, hora, meio e destinatário. Quando o solicitante não pode ser localizado, admite comunicar diretamente o paciente, conforme a natureza do achado. E quando o paciente procurou o exame por conta própria, sem médico solicitante, o ACR reconhece que pode se formar uma relação médico e paciente que inclui o dever de comunicar o resultado diretamente a ele.
No Reino Unido, o Royal College of Radiologists publicou em outubro de 2022 recomendações sobre alertas e notificação de laudos (li em inglês; tradução própria). O documento atribui às organizações de saúde a responsabilidade por sistemas de segurança que acompanhem o laudo até a ação clínica, e ao médico solicitante e sua equipe a responsabilidade de ler o laudo e agir sobre ele. Registra ainda uma preocupação que interessa diretamente ao debate brasileiro: a de que a responsabilidade, inclusive jurídica, se desloque para o radiologista, que dispõe de informação limitada sobre o paciente no momento do laudo.
No Brasil, o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda ao médico, no art. 34, deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento. O dever recai com mais força sobre quem conduz o caso, porque é o solicitante que conhece a história clínica e decide a conduta. A clínica de imagem, por sua vez, responde como fornecedora de serviço: o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê responsabilidade independentemente de culpa por defeitos na prestação e por informações insuficientes ou inadequadas, enquanto o § 4º reserva a apuração de culpa para a responsabilidade pessoal do profissional liberal. Um fluxo de entrega que não distingue o laudo com achado relevante do laudo normal pode ser examinado como defeito do serviço, e não apenas como descuido individual.
O paciente que não buscou o resultado
Há casos em que o profissional tem razão. O exame ficou pronto, a clínica avisou que o resultado estava disponível, o médico solicitante marcou retorno, e o paciente não voltou nem abriu o laudo. O Código Civil, no art. 945, determina que, se a vítima concorreu culposamente para o dano, a indenização será fixada considerando a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. O CDC, no art. 14, § 3º, II, afasta a responsabilidade do fornecedor quando comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A distinção entre culpa concorrente e culpa exclusiva é o centro da discussão. Receber um laudo técnico, sem orientação e sem retorno agendado, não equivale a ter sido informado de um achado que exige controle; o paciente leigo nem sempre sabe ler a impressão de uma tomografia. Por outro lado, quem recebeu orientação expressa e deixou de agir assume parte do resultado. A prova, nos dois sentidos, costuma estar nos registros: agendamentos, mensagens, anotações de prontuário e a redação do próprio laudo.
Perda de uma chance: o que o STJ exige para indenizar
Quando o achado não comunicado evolui para doença grave, a discussão raramente é se o atraso causou a doença, e sim se reduziu as chances de tratá-la. No REsp 1.254.141/PR (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2012), o STJ admitiu a teoria da perda de uma chance em erro médico envolvendo câncer, observando que nesses casos a incerteza está na participação do médico no resultado, já que o dano, em princípio, decorre da própria doença. Por isso a indenização deve ser calculada como proporção do prejuízo final e jamais alcança o valor do bem perdido.
A exigência de nexo foi reafirmada no AREsp 2.855.108/DF (Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 01/12/2025): a responsabilidade decorre de conduta, omissiva ou comissiva, que resulte na efetiva diminuição da probabilidade de diagnóstico e tratamento. Omissão de aviso é conduta omissiva e cabe nessa moldura, mas só gera dever de indenizar se a perícia demonstrar que a comunicação oportuna teria mudado as possibilidades do paciente. Um nódulo que, pelos critérios técnicos, não demandava seguimento dificilmente sustenta essa conclusão; um achado suspeito que ficou meses sem conduta pode sustentá-la. O tema dialoga com o de diagnóstico tardio de câncer e perda de chance, que trata do cálculo em detalhe.
A jurisprudência do STJ especificamente sobre achado incidental não comunicado é escassa, em boa parte porque a Corte não reexamina provas (Súmula 7). Isso aparece no AgInt no REsp 1.802.081/RS (Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 17/06/2019): o tribunal de origem havia reconhecido culpa de médico radiologista pela entrega de laudo com exame equivocado, e o STJ não reviu a conclusão porque isso exigiria reexame de fatos. Na prática, a sorte desses casos se decide nas instâncias ordinárias, com base na perícia.
Como a perícia reconstrói a cadeia de comunicação
A perícia nesses casos olha menos para a imagem e mais para o percurso da informação. Pergunta-se o que o laudo disse, com que clareza, e se trazia recomendação de conduta; quando e por qual meio foi entregue; se houve comunicação específica ao solicitante; o que o solicitante registrou depois de receber o resultado; e se o paciente recebeu orientação. O ACR recomenda documentar toda comunicação fora da rotina justamente porque esse registro preserva a prova de que a informação foi transmitida. Na ausência dele, a palavra de cada parte fica isolada.
Para o radiologista e a clínica, a consequência prática é organizacional: laudo com impressão clara, recomendação explícita quando cabível, canal definido para achados relevantes e registro do aviso. Para o médico solicitante, é ler o laudo inteiro e não apenas a resposta à pergunta que motivou o pedido. Para o paciente, é tratar o laudo como documento que merece retorno ao médico, mesmo quando a queixa original já passou. A questão de quem viu e deixou de ver o tumor na própria imagem é outra, discutida em tumor não visto no exame de imagem.
O que vale guardar
O achado incidental descrito no laudo e não comunicado é um problema de fluxo antes de ser um problema de pessoa. O dever de avisar se distribui: o radiologista responde pela clareza do laudo e pela comunicação diferenciada do achado relevante; o médico solicitante, por ler e agir; a clínica, por um serviço que faça a informação chegar; o paciente, por seguir a orientação que recebeu. A indenização depende de demonstrar em que elo a cadeia se rompeu e quanto isso reduziu, de forma concreta, as chances de tratamento, e a documentação de cada etapa é o que permite essa demonstração, para quem pede e para quem se defende. Se o seu caso envolve um laudo com achado que ficou sem conduta, de qualquer dos lados dessa cadeia, entre em contato: o escritório analisa a documentação e o percurso da informação antes de qualquer conclusão.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), art. 34 · CDC, art. 14 · Código Civil, arts. 945 e 951 · STJ, REsp 1.254.141/PR · STJ, AREsp 2.855.108/DF · STJ, AgInt no REsp 1.802.081/RS · ACR, Practice Parameter for Communication of Diagnostic Imaging Findings (rev. 2025) · Fleischner Society, nódulos pulmonares incidentais (Radiology, 2017) · RCR, Alerts and notification of imaging reports (out. 2022)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
