Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena se repete com pequenas variações. Uma mulher recebe o diagnóstico de câncer de mama, ou um homem descobre um nódulo pulmonar já avançado, e alguém pega a mamografia ou a tomografia feita um ou dois anos antes. Com o diagnóstico na mão, o novo radiologista aponta uma área e diz que o tumor “já estava ali”. A frase tem força enorme, para a família e para quem assinou o laudo anterior, e quase sempre chega misturando três perguntas diferentes: o achado era visível naquela imagem, um radiologista cuidadoso deveria tê-lo valorizado, e o atraso mudou o destino do paciente. A resposta jurídica depende de separar as três, e cada uma tem um tipo de prova próprio.

Não ver, ver e interpretar mal, ou não haver o que ver

Na literatura da radiologia, a falha que interessa aqui costuma ser dividida em duas famílias. A primeira é o erro perceptivo: a lesão está na imagem, com características que permitiriam percebê-la, mas o olhar do examinador não a registra. A segunda é o erro de interpretação: a lesão é vista, descrita até, mas recebe um significado errado, como a opacidade chamada de cicatriz ou a assimetria rotulada como tecido normal sem pedido de complemento. Há ainda uma terceira situação, que não é erro de ninguém: o tumor existe no corpo, mas não produz sinal distinguível naquele método, naquela técnica, naquele momento. Juridicamente, as duas primeiras podem configurar culpa; a terceira é o limite do exame, e sobre ela ninguém responde.

A distinção não é acadêmica. O artigo sobre erro de diagnóstico explica por que o direito não pune o diagnóstico que se revelou errado, e sim o diagnóstico feito sem o cuidado que a situação exigia. Na imagem, isso significa perguntar se a lesão tinha, na data do exame, características que um especialista médio, com a mesma imagem e as mesmas informações clínicas, teria percebido e valorizado. Não se pergunta se o melhor radiologista do país, dedicando uma hora ao caso, teria encontrado algo.

O que o exame promete e o que ele não promete

Nenhum método de imagem tem sensibilidade de cem por cento, e isso não é uma defesa inventada para o processo: é dado assumido pela própria política pública. O Instituto Nacional de Câncer, ao explicar o rastreamento mamográfico (hoje recomendado de rotina para mulheres de 50 a 74 anos, a cada dois anos, segundo a página do INCA atualizada em 30/09/2025), lista entre os riscos do rastreamento “os resultados falso-negativos, que resultam em falsa tranquilidade para a mulher”. O Estado brasileiro, portanto, recomenda um exame sabendo que parte dos cânceres não aparecerá nele.

A sensibilidade varia com fatores que não dependem do radiologista: densidade do tecido mamário, tamanho e localização da lesão, tipo histológico, qualidade do equipamento, protocolo escolhido pelo médico solicitante (uma tomografia sem contraste não vê o que uma com contraste veria), preparo e movimento do paciente. Quando a perícia ignora esses fatores e trata o exame como se fosse capaz de ver tudo, transforma um limite técnico em culpa. O caminho inverso também existe: invocar genericamente o falso-negativo para encobrir uma lesão que era evidente é um uso abusivo de um dado verdadeiro.

A conclusão do laudo pesa mais do que a descrição

Em mamografia, a prática internacional consolidou o sistema BI-RADS, do American College of Radiology, que orienta o laudo a terminar numa categoria de avaliação e numa recomendação de conduta. Nos Estados Unidos, a exigência tem base em lei federal: o regulamento da FDA que executa o Mammography Quality Standards Act (21 CFR 900.12, lido em inglês, tradução própria) determina que todo laudo traga uma “avaliação final global” em categorias fechadas, de “negativo” e “benigno” a “suspeito” e “altamente sugestivo de malignidade”, com uma ressalva que interessa ao nosso tema: se o médico que interpreta souber de achados clínicos ou sintomas apesar da avaliação negativa, eles “devem ser documentados e endereçados”.

Isso muda a análise da responsabilidade. Um laudo que descreve uma área, classifica como provavelmente benigna e recomenda controle em seis meses não é, por si, um laudo errado se a lesão depois se revelar maligna: a categoria existe precisamente para achados com alta probabilidade de benignidade e pequena chance de não o serem. A pergunta passa a ser se a categoria era defensável diante das características descritas e se a recomendação de seguimento foi comunicada e cumprida. Quando o controle não foi feito, a investigação sai do laudo e vai para o circuito de comunicação entre clínica, médico solicitante e paciente, tema do artigo sobre achado descrito no laudo que ninguém avisou.

O exame antigo revisto por quem já sabe onde está o tumor

Este é o ponto em que o radiologista costuma ter razão e em que a prova pericial mais erra. Quem revê um exame antigo sabendo que, naquele quadrante, surgiu um carcinoma um ano depois, não olha a imagem como o primeiro examinador olhou. O olhar vai direto ao local, e uma densidade inespecífica, que entre dezenas de outras não chamaria atenção, passa a parecer óbvia. É o viés retrospectivo, que a psicologia do julgamento descreve há décadas: conhecer o desfecho aumenta a sensação de que ele era previsível.

Uma perícia bem conduzida pode reduzir esse viés. O perito pode descrever o que via na imagem antes de consultar os exames posteriores, pode registrar se o achado tinha características de suspeição segundo os critérios da época ou se só ganha sentido à luz do diagnóstico, e pode considerar o volume e as condições de trabalho do examinador. O juiz também pode formular quesitos que obriguem essa separação: o achado era perceptível sem conhecimento do diagnóstico posterior? Havia critério objetivo para classificá-lo como suspeito? Laudo pericial que se limita a afirmar que “a lesão já era visível” responde à pergunta errada.

Curiosamente, a legislação norte-americana usa a revisão retrospectiva como instrumento de qualidade, não de culpa. O mesmo 21 CFR 900.12 obriga cada serviço de mamografia a manter auditoria de desfechos e, quando souber de um câncer em paciente que examinou, a iniciar prontamente a revisão dos exames anteriores ao diagnóstico, com análise individual por radiologista. A lógica é aprender com o falso-negativo, que o sistema reconhece como inevitável em alguma proporção. No Brasil, o Programa Nacional de Qualidade em Mamografia, obrigatório para os serviços que fazem mamografia, avalia a qualidade da imagem, do laudo e da dose, mas não localizamos norma federal equivalente de auditoria obrigatória de desfechos; é exatamente o tipo de registro que, quando existe no serviço, ajuda a perícia a situar o caso concreto dentro da taxa esperada.

Quem responde e por qual regra

O Código de Defesa do Consumidor separa as duas pessoas que normalmente estão no processo. A clínica ou o hospital, como fornecedor de serviços, responde “independentemente da existência de culpa” pelos defeitos do serviço (art. 14, caput); o radiologista, profissional liberal, tem sua responsabilidade pessoal “apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º). O Código de Ética Médica vai no mesmo sentido ao dizer que a responsabilidade médica “é sempre pessoal e não pode ser presumida” (Res. CFM 2.217/2018, art. 1º, parágrafo único). E o Código Civil, no art. 951, liga a indenização à conduta profissional com negligência, imprudência ou imperícia que cause morte, agrave o mal ou provoque lesão.

O STJ já tratou o laudo de imagem com rigor maior do que o aplicado ao ato clínico. No REsp 594.962/RJ (Terceira Turma, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 09/11/2004), a ementa afirma que a obrigação do laboratório radiológico que forneceu diagnóstico inexato “é de resultado, de natureza objetiva”. O mesmo processo mostra o limite dessa afirmação: nos embargos de declaração (julgados em 11/12/2007, relator para o acórdão o Min. Aldir Passarinho Junior), a Turma reconheceu que não podia rever a conclusão do tribunal estadual de que a doença não se agravou por causa do laudo tomográfico errado. Manteve o dano moral pela angústia e pela incerteza vividas pela paciente, mas reduziu a indenização e excluiu os lucros cessantes. O erro do laudo existia; a ligação entre ele e a piora da doença, não.

Perda de chance: indeniza-se a oportunidade, não a doença

Quando o atraso é demonstrado, raramente se pode afirmar que, com o diagnóstico na data certa, o paciente estaria curado. Por isso a discussão costuma migrar para a perda de uma chance, que o site trata em profundidade no artigo sobre diagnóstico tardio de câncer. O STJ a admitiu em erro médico no REsp 1.254.141/PR (Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/12/2012), num caso de câncer com tratamento inadequado, com duas observações que servem para a imagem: nesses casos, “a incerteza está na participação do médico” no resultado, porque o dano, em princípio, é causado pela doença; e a chance “jamais pode alcançar o valor do bem perdido”, o que exige redução proporcional.

No REsp 1.677.083/SP (Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/11/2017), a Corte acrescentou que o nexo a demonstrar é entre a conduta e a chance perdida, e não diretamente com o dano final, e que a chance precisa ser concreta e real, o que ali se apoiou em laudo pericial conclusivo. Traduzido para o tumor não visto: é preciso mostrar que a lesão era perceptível e valorizável na data do exame, e que o diagnóstico naquele momento teria oferecido ao paciente uma possibilidade real de tratamento diferente. Se o tumor, pelo tipo e pela velocidade de crescimento, teria o mesmo prognóstico, a chance perdida pode ser mínima ou inexistente, ainda que o laudo tenha falhado.

Antes de decidir

Para o paciente e a família, o passo mais útil é reunir as imagens originais (não apenas os laudos impressos), os laudos anteriores e posteriores, os pedidos médicos com as informações clínicas enviadas e o registro de quando cada resultado foi entregue; com isso, é possível saber se a discussão é de percepção, de interpretação, de comunicação ou de limite do método. Para o radiologista e a clínica, a melhor defesa é documental: protocolo adequado, categoria e conduta claras no laudo, registro da comparação com exames prévios e, quando existir, auditoria interna de desfechos. O guia completo sobre erro médico organiza o restante do percurso, da prova ao prazo. Cada caso depende da imagem concreta e de uma perícia que a leia sem o atalho do desfecho; se você está diante de uma dessas situações, de qualquer dos lados, entre em contato: o escritório analisa o material com o mesmo rigor técnico que a perícia deveria ter.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.