Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quando um brasileiro é internado no exterior, a família crê que o consulado vai resolver. Espera hospital, conta paga e advogado. Nada disso é função consular, e quem o diz é o Itamaraty: o Portal Consular inclui entre o que as repartições não podem fazer “custear despesas médicas ou advocatícias de nacionais no exterior” e “ser parte ou procurador em processos judiciais ou administrativos envolvendo cidadãos brasileiros”. O papel do consulado é outro, e rende quando se sabe o que pedir.

O que o consulado tem o dever de fazer?

A Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, entrou em vigor para o Brasil em 10 de junho de 1967 e foi promulgada pelo Decreto 61.078/1967. Quatro alíneas do art. 5º importam a quem está num leito estrangeiro. A alínea “e” manda “prestar ajuda e assistência aos nacionais”. A alínea “d” trata de passaportes e documentos de viagem. A alínea “h” manda resguardar, “nos limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos menores e dos incapazes”, o que pode alcançar o paciente incapaz segundo a lei local. E a alínea “i” autoriza o cônsul a tomar as medidas convenientes para a representação do nacional perante tribunais e autoridades locais, visando “medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e interesses destes nacionais, quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil”.

Penso que esta é a alínea mais subestimada. Não faz do cônsul o advogado do paciente, mas fundamenta o pedido para que o posto acione a autoridade local quando o doente não pode agir e ninguém próximo está no país. O Portal Consular lista a hospitalização entre os casos de assistência e diz que o posto pode “verificar a possibilidade de oferecer orientação jurídica ou psicológica”: verificar, não garantir.

Quem paga o hospital, então?

Não é o Estado brasileiro. O mesmo portal exclui “responsabilizar-se por contratos, dívidas ou despesas de qualquer natureza” e “oferecer empréstimos”. A abertura é estreita: auxiliar na repatriação “em caso de comprovado desvalimento”, o que é ajudar a voltar, não custear o tratamento.

A Lei de Migração (Lei 13.445/2017), no art. 77, põe entre as diretrizes das políticas para emigrantes a “proteção e prestação de assistência consular por meio das representações do Brasil no exterior”. São diretrizes de política pública, não crédito contra a União; e o emigrante da lei é o “brasileiro que se estabelece temporária ou definitivamente no exterior”, o que não descreve o turista de duas semanas. A meu ver, não há base para exigir em juízo que o consulado pague a conta de um hospital estrangeiro.

Quem paga, quando alguém paga, é um contrato: o seguro-viagem, o seguro do cartão ou o plano de saúde, nos limites do que o plano brasileiro cobre fora do país. No pior desfecho, vale o que está em morte no exterior e traslado.

Em outros países o Estado paga?

Nem na União Europeia. A Diretiva (UE) 2015/637, sobre o cidadão europeu cujo país não tem representação no local, inclui entre os tipos de assistência o “acidente grave ou doença grave” (art. 9º, c). Mas o art. 14 exige que o cidadão se comprometa a “reembolsar ao Estado-Membro de que é nacional as despesas da proteção consular”. Lá, a assistência com custo é adiantamento, não doação.

Alby, Power e Flaherty (Travel Medicine and Infectious Disease, 2025) analisaram os dados públicos de assistência consular da Irlanda entre 2014 e 2023: de 26.378 casos, 11,6% envolveram doença ou emergência de saúde mental no exterior. É retrato descritivo de um só país, sem desfecho clínico, mas mostra que adoecer fora é rotina consular.

O que vale pedir ao consulado, na prática?

O que o tratado e o portal sustentam: assistência ao paciente e ponte com a família no Brasil; documento de viagem, se o passaporte se perdeu; resguardo dos interesses do paciente incapaz perante as autoridades locais; e, havendo medida urgente que ninguém possa requerer, a representação da alínea “i”. A negociação com o hospital estrangeiro é da família. A recusa de seguradora ou operadora brasileira se discute aqui: nesse caso, entre em contato trazendo a apólice, as faturas e a negativa por escrito. O consulado é apoio e voz perante a autoridade local; caixa, o tratado nunca disse que seria.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.