Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Na Estratégia Saúde da Família, a pessoa que entra na casa para perguntar sobre a vacina da criança, a pressão do avô e a gravidez da filha adolescente costuma ser alguém do próprio bairro. Isso é intencional: a lei exige que o agente comunitário de saúde more na área em que atua. A proximidade é o que faz o modelo funcionar, porque a confiança abre portas que um profissional de fora não abriria. É também a origem de uma preocupação legítima das famílias, que se perguntam se o que contam na sala de casa pode virar assunto na padaria.

O funcionamento geral da atenção básica no SUS está no guia sobre o que o cidadão pode exigir do SUS. Aqui o foco é o fluxo de informação que nasce na visita domiciliar: o que o agente registra, com que finalidade, quem na equipe pode acessar, o que pode ser compartilhado com outros serviços e o que acontece quando o dado escapa. O tema interessa igualmente aos agentes e às equipes, que precisam de regras claras para trabalhar, e às famílias, que precisam saber o que podem exigir.

Um profissional de saúde que é também vizinho

A Lei 11.350/2006, na redação dada pela Lei 13.595/2018, define o agente comunitário de saúde como o responsável por atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, sob supervisão do gestor. Entre os requisitos para o exercício da atividade, o art. 6º, I, exige residir na área da comunidade em que atua desde a publicação do edital do processo seletivo. A lei prevê ainda a rescisão do contrato quando esse requisito deixa de ser cumprido. O vínculo territorial não é detalhe administrativo: é um elemento estrutural da função.

Esse desenho produz uma assimetria que o direito precisa enfrentar. O médico e o enfermeiro da unidade básica estão submetidos a códigos de ética profissional fiscalizados por seus conselhos. O agente comunitário não tem conselho profissional próprio, mas lida com informações tão sensíveis quanto as deles, e muitas vezes as obtém antes de qualquer consulta. A proteção dessas informações, portanto, não pode depender apenas do bom senso de quem visita. Ela vem da lei específica da categoria, da política de atenção básica, da legislação de proteção de dados e do direito penal.

O que a lei manda registrar, e para quê

A Lei 11.350/2006 descreve como atividade típica do agente o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde. A mesma lei enumera as visitas regulares à gestante, à criança, à pessoa idosa, à pessoa em sofrimento psíquico, à pessoa com dependência de álcool ou outras drogas, entre outras. A lista mostra a delicadeza do material: gravidez, saúde mental e uso de substâncias são justamente as informações que mais expõem uma família quando circulam fora do lugar.

A Política Nacional de Atenção Básica, consolidada no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/2017, completa o quadro. Ela atribui ao agente o cadastro de todas as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da atenção básica vigente, e o registro de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos, com a expressão garantido o sigilo ético. A finalidade está escrita duas vezes, na lei e na política: controle, planejamento e acompanhamento das ações de saúde. Tudo o que foge dessa finalidade não encontra apoio nessas normas.

O que a LGPD acrescenta ao cadastro da família

A Lei Geral de Proteção de Dados classifica o dado referente à saúde como dado pessoal sensível, no art. 5º, II. O tratamento desse tipo de dado sem consentimento só é permitido nas hipóteses do art. 11, II, entre elas a execução de políticas públicas previstas em lei ou regulamento e a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. O cadastro domiciliar da atenção básica se encaixa nessas bases legais, e por isso não depende de consentimento escrito de cada morador para existir.

Dispensar o consentimento não significa dispensar os limites. O art. 6º, III, da LGPD impõe o princípio da necessidade, que restringe o tratamento ao mínimo necessário para a finalidade, e o art. 23 exige que o poder público trate dados para executar suas competências legais, informando as hipóteses de tratamento. O art. 46 obriga os agentes de tratamento a adotar medidas de segurança contra acessos não autorizados. Na prática, o agente pode registrar o que serve ao acompanhamento de saúde daquela família. Não pode anotar opiniões pessoais, fofocas do bairro ou detalhes que não tenham relação com o cuidado, e o município deve controlar quem acessa o sistema.

Compartilhar com a equipe não é revelar ao bairro

A informação colhida na visita pertence ao cuidado, e o cuidado na atenção primária é feito em equipe. Levar ao enfermeiro a suspeita de que a gestante não está fazendo pré-natal, ou ao médico a notícia de que o idoso parou de tomar o remédio, é exatamente o que a política espera. O compartilhamento com outros serviços da rede também é legítimo quando necessário ao cuidado ou previsto em norma, como nas notificações compulsórias. A fronteira não está entre dentro e fora da unidade, e sim entre quem precisa saber para cuidar e quem não precisa.

Algumas situações testam essa fronteira com frequência. O pedido de um familiar para saber o diagnóstico de outro morador adulto não autoriza a revelação. A conversa em grupo de mensagens da equipe com nome e diagnóstico de paciente, visível a pessoas sem função no caso, cria risco desnecessário. A informação pedida por escola, empregador ou vizinho não tem base legal. Quando o caso envolve suspeita de violência contra criança ou idoso, as normas de proteção preveem comunicação às autoridades competentes, e o dever de sigilo cede diante do dever legal, nos limites do necessário. Para o paralelo no mundo do trabalho, vale ler o artigo sobre sigilo do médico do trabalho e LGPD.

Quando a informação sai do lugar: responsabilidade

A revelação indevida pode ter consequências em três planos. No plano penal, o art. 154 do Código Penal pune quem revela, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, quando a revelação pode causar dano, e o art. 325 trata da revelação de fato que o servidor conhece em razão do cargo. No plano civil, o município responde pelos danos que seus agentes causarem, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, com direito de regresso contra o agente em caso de dolo ou culpa. No plano administrativo, o vínculo de trabalho do agente prevê suas próprias sanções.

A jurisprudência do STJ sobre vazamento de dados faz uma distinção que importa aqui. No AREsp 2.130.619/SP, julgado pela Segunda Turma em 07/03/2023, o tribunal afirmou que o vazamento de dados comuns não gera, por si só, dano moral indenizável, exigindo prova do dano, e diferenciou esses dados dos sensíveis do art. 5º, II, da LGPD. No REsp 2.121.904, a Terceira Turma, em 11/02/2025, reconheceu responsabilidade objetiva da seguradora e dano moral presumido no vazamento de dados sensíveis, inclusive de saúde, fornecidos para contratar seguro de vida. O segundo caso é de relação de consumo, mas a razão invocada, o risco que a exposição de dados de saúde cria para a honra, a intimidade e a segurança, vale como argumento em qualquer contexto.

A regra europeia do segredo profissional

No Reino Unido, o UK GDPR, versão britânica do regulamento europeu de proteção de dados consultada em inglês no portal oficial legislation.gov.uk (tradução livre), permite tratar dados de saúde para diagnóstico, prestação de cuidados e gestão de sistemas de saúde, no art. 9(2)(h). O art. 9(3), porém, condiciona essa permissão a que os dados sejam tratados por um profissional sujeito a dever legal de segredo, ou sob sua responsabilidade, ou por outra pessoa também sujeita a obrigação de sigilo. A lógica é que a base legal para tratar o dado vem acompanhada de alguém juridicamente obrigado a guardá-lo.

A comparação ilumina uma lacuna brasileira. A LGPD autoriza o tratamento de dados de saúde por profissionais de saúde e serviços de saúde, e o agente comunitário atua dentro de um serviço de saúde. Mas o dever de sigilo dele não está escrito com a mesma clareza que o dos profissionais regulamentados, e a expressão sigilo ético da PNAB depende de normas de outras fontes para ganhar consequência. Equipes e secretarias que formalizam termos de confidencialidade, treinam os agentes e controlam o acesso ao sistema estão, na prática, construindo a garantia que o art. 9(3) britânico exige por lei.

O que vale guardar

O agente comunitário pode e deve registrar as informações necessárias ao acompanhamento de saúde da família, para a finalidade prevista na Lei 11.350/2006 e na PNAB, e a LGPD dá base legal a esse cadastro sem exigir consentimento de cada morador. O compartilhamento dentro da equipe e com a rede de cuidado é legítimo quando serve ao cuidado ou cumpre dever legal, e a revelação a terceiros sem justa causa pode gerar responsabilidade penal, civil e administrativa. Para famílias, agentes, equipes e gestores, a regra prática é a mesma: registrar o necessário, compartilhar com quem cuida e proteger o acesso. Para examinar uma situação concreta de sigilo na atenção primária, entre em contato: o escritório analisa o caso a partir dos registros e das normas aplicáveis.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.