Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Baygi e colegas, em estudo de 2021 na BMC Psychiatry, aplicaram a escala DASS-21 a 439 tripulantes de duas operadoras de navios-tanque: depressão em 12,3%, ansiedade em 11,6%. O achado que mais importa a quem vai ao exame é outro — a cada mês a mais a bordo, a chance de depressão subiu 20%. O desenho limita a leitura (transversal, duas operadoras, coleta na pandemia), e Mellbye e Carter, em revisão de 2017 na International Maritime Health, já diziam que a pesquisa é escassa. Basta, porém, para desarmar uma premissa: usar antidepressivo não é desvio da vida embarcada, é desfecho que ela ajuda a produzir.
O remédio reprova por si?
Não. A Convenção sobre Trabalho Marítimo (MLC, 2006) vale aqui como direito interno porque foi promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021. A Regra 1.2, § 1, exige atestado que declare a gente do mar “apta para desempenhar suas tarefas”; a Norma A1.2, § 6, “b”, manda verificar que o interessado não padeça de “nenhuma condição médica suscetível de se agravar com o serviço a bordo ou de tornar o candidato inapto”. Critério de função e de risco: a Convenção não lista doenças nem medicamentos proibidos. O art. 168, § 2º, da CLT repete a régua: exames “a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer”.
O padrão técnico da medicação em uso não é brasileiro: são as Guidelines on the medical examinations of seafarers, de 2013, da Organização Internacional do Trabalho e da Organização Marítima Internacional; é diretriz, não norma vigente aqui. O Apêndice D parte de que a medicação ajuda marítimos a seguir trabalhando no mar, e manda avaliar os efeitos adversos de cada medicamento. Antidepressivos estão entre os que podem prejudicar tarefas de rotina e de emergência, ao lado de hipnóticos e antipsicóticos: objeto de avaliação individual, nunca causa automática de reprovação.
Quem decide, e quem fica sabendo?
Decide o médico examinador, e a Norma A1.2, § 4, blinda a decisão: os profissionais “devem usufruir de completa independência profissional no exercício de seu juízo médico”, inclusive contra o armador. E a NR-7 (PCMSO) é concreta sobre o que sai dali: no conteúdo mínimo do Atestado de Saúde Ocupacional (7.5.19.1), o estado de saúde cabe numa linha, “definição de apto ou inapto para a função do empregado”. Diagnóstico não está ali, nem medicação em uso. O clínico fica no “prontuário médico individual sob a responsabilidade do médico responsável pelo PCMSO” (7.6.1), e o relatório que a empresa recebe é estatístico, por função.
A LGPD classifica o “dado referente à saúde” como sensível (art. 5º, II), e a diretriz da OIT e da OMI, na seção sobre privacidade, é explícita: nada vai a terceiros sem consentimento escrito e informado prévio, e “informação médica pessoal não deveria ser incluída em atestados médicos ou outros documentos disponibilizados a terceiros” (tradução livre). O empregador tem direito ao resultado, e o tripulante também (art. 168, § 5º, da CLT). Ao prontuário, nenhum dos dois. Quando o papel do embarque traz diagnóstico ou nome de medicamento, o defeito é do documento.
Posso parar o antidepressivo antes do exame?
Suspender medicação para passar num exame é decisão clínica, e decisão clínica não se toma para agradar a um formulário. A diretriz da OIT e da OMI resolve a questão em uma linha, no Apêndice D: se o medicamento é clinicamente essencial para controlar uma condição — ela cita insulina, anticoagulantes e medicação para saúde mental — “é perigoso interrompê-lo na tentativa de ficar apto para o trabalho no mar” (tradução livre).
Por que o tripulante britânico conhece o critério e o brasileiro não?
O Reino Unido publica a tabela. O Anexo A da Merchant Shipping Notice 1886 (M+F), Emenda 3, da Maritime and Coastguard Agency, de 16 de outubro de 2025, trata no item 5.4 dos transtornos do humor. No quadro severo o marítimo fica temporariamente inapto enquanto o episódio está agudo ou sob investigação, e passa a apto com restrição — sem comandar a embarcação, com possível limitação geográfica — desde que esteja “em dose estável de medicação por pelo menos 3 meses”, com recuperação funcional e adesão plena; e chega a apto sem restrição “após dois anos sem novos episódios e sem medicação” (tradução livre).
O sigilo, lá, está resolvido por escrito. A nota 6 do mesmo Anexo admite condicionar o certificado ao uso continuado de medicação, mas “para preservar a confidencialidade essa exigência não precisa ser lançada no certificado”: é combinada com o marítimo e registrada por escrito, com cópia para ele. A MSN 1887 (M), Emenda 1, de 2023, nomeia o limite: às vezes é necessário que o marítimo “informe o empregador ou o comandante da condição acordada […] quando precisa usar medicação regular que tem de ser levada a bordo” (tradução livre).
Penso que é aí que o modelo brasileiro perde, e não por falta de direito: o critério funcional do § 6 é mais protetivo do que o tripulante imagina, e o novo exame por profissional independente está no § 5 da mesma Norma. Falta publicidade do critério. Sem tabela pública dizendo, por condição, o que leva a apto, a apto com restrição e a inapto, cada examinador responde de um jeito. Discordo de quem trata a opacidade como detalhe administrativo: é ela que faz o marítimo esconder tratamento, o pior desfecho para a segurança a bordo.
E o remédio durante a viagem longa?
Está aqui, na minha leitura, o problema real, e raramente é o diagnóstico. A farmácia de bordo é dimensionada pela autoridade competente conforme o tipo de navio, o efetivo e a duração da viagem (Norma A4.1, § 4, “a”, da MLC). Não pela sua receita. Quem usa medicação continuada depende do estoque que levou e da reposição em escala — e a diretriz da OIT e da OMI manda o examinador tratar disso, inclusive da documentação escrita que justifique o medicamento a bordo.
O que decide o embarque de quem se trata não é a palavra “antidepressivo”: é a dose estável, a ausência de efeito que prejudique turno e emergência, a receita em dia e o estoque planejado. Boa parte desses casos não precisa de advogado: precisa do novo exame do § 5, instruído por relatório do psiquiatra que acompanha o caso. Se o papel que você recebeu diz só “inapto” sem o critério aplicado, ou se a condição combinada no consultório nunca foi registrada por escrito, é esse papel — não o seu prontuário — que vale reunir; para examinar o que dele se extrai, entre em contato.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
MLC 2006 (Decreto 10.671/2021), Planalto · CLT, art. 168, §§ 2º e 5º, Planalto · NR-7 (PCMSO), itens 7.5.19.1 e 7.6.1, MTE · LGPD, art. 5º, II, Planalto · OIT e OMI, Guidelines on the medical examinations of seafarers (2013) · MSN 1886 (M+F) Em. 3, Anexo A, MCA (Reino Unido) · MSN 1887 (M) Em. 1, MCA (Reino Unido) · Baygi et al., BMC Psychiatry (2021) · Mellbye e Carter, Int Marit Health (2017)
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