Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O contrato estava fechado, a data do embarque marcada, a passagem emitida. Aí vem o exame médico exigido antes de subir a bordo e o resultado é unfit: inapto. Em questão de horas o embarque é cancelado, às vezes com a explicação de que “o médico da companhia decidiu” e sem que se diga exatamente o que foi encontrado.

Existe uma regra internacional em vigor no Brasil que trata desse momento, e ela contém um direito que quase nenhum tripulante conhece: o de ser reexaminado por outro médico.

A norma que se aplica, e desde quando

A Convenção sobre Trabalho Marítimo de 2006, da Organização Internacional do Trabalho, foi promulgada no Brasil pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021, com as emendas de 2014. O instrumento de ratificação foi depositado em 7 de maio de 2020 e a Convenção vigora para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 7 de maio de 2021. Ou seja: não é norma estrangeira nem recomendação — é direito interno brasileiro.

A matéria está na Regra 1.2 e na Norma A1.2, cuja finalidade declarada é “assegurar que toda a gente do mar esteja apta do ponto de vista médico para executar suas tarefas a bordo de embarcação”. A Regra 1.2 estabelece que “a gente do mar não trabalhará a bordo de navio se não tiver um atestado médico que a declare apta para desempenhar suas tarefas”.

O direito ao segundo exame

O § 5º da Norma A1.2 é o dispositivo que muda a conversa. Em transcrição literal: “Gente do mar a quem for negado um atestado ou que for sujeita a alguma limitação de sua capacidade de trabalhar, especialmente no que respeita a horário, campo de trabalho ou esfera de atividade, terá oportunidade de se submeter a novo exame por outro profissional médico independente ou por um árbitro médico independente.”

Três elementos merecem atenção. O direito alcança não apenas a negativa completa do atestado, mas também a limitação parcial — o “apto com restrições” que reduz função ou jornada. O reexame é por profissional independente, o que significa não vinculado a quem emitiu a primeira avaliação. E o texto fala em “oportunidade”, o que impõe ao empregador não obstruir, mas não transfere a ele o dever de custear — a Convenção não trata do custeio nesse ponto, e afirmar o contrário seria inventar norma.

Some-se o § 4º: os atestados devem ser emitidos por profissional médico qualificado, e “os profissionais devem usufruir de completa independência profissional no exercício de seu juízo médico ao realizar exames médicos”. A independência é exigência da norma, não cortesia.

O que o atestado precisa avaliar — e o que ele não pode virar

O § 6º da Norma A1.2 delimita o conteúdo. Deve constar do atestado que “a audição e a vista do interessado e a visão de cores do interessado a ser destacado para funções em que a aptidão para o trabalho a ser realizado pode ser afetada por defeito da visão de cores, são todas satisfatórias”; e que o interessado “não padece de nenhuma condição médica suscetível de se agravar com o serviço a bordo ou de tornar o candidato inapto para tal serviço ou ainda de colocar em perigo a saúde de outras pessoas a bordo”.

A formulação é funcional: a pergunta é se a condição se agrava a bordo, incapacita para aquelas tarefas ou põe terceiros em risco. Não é um rastreamento genérico de saúde nem uma licença para excluir por diagnóstico em si. Uma condição controlada, que não se enquadre em nenhuma das três hipóteses, não corresponde ao critério que a norma descreve — e é exatamente aí que o reexame do § 5º tem função.

Validade, e as duas exceções que evitam o embarque perdido

Pelo § 7º, o atestado médico vale no máximo dois anos, ou um ano para menores de 18; o atestado de visão de cores vale até seis anos. Prazos menores podem ser exigidos pelas tarefas específicas ou pela Convenção STCW.

Duas hipóteses excepcionais raramente são invocadas. Pelo § 8º, em casos urgentes a autoridade competente pode permitir o trabalho sem atestado válido até a próxima escala, desde que o período não ultrapasse três meses e o interessado tenha atestado vencido em data recente. Pelo § 9º, se a validade vencer durante a viagem, o certificado continua válido até a próxima escala, também limitado a três meses.

Há ainda o reconhecimento cruzado do § 3º: atestado emitido conforme os requisitos da STCW é aceito para os fins da Regra 1.2, e o mesmo vale para atestado que atenda à substância desses requisitos, no caso de gente do mar não abrangida pela STCW. Isso reduz o espaço para exigência de novo exame apenas por preferência de fornecedor.

O que fazer quando vem o “unfit”

A sequência prática decorre da própria norma. Pedir o resultado por escrito, com identificação do médico examinador e do fundamento — sem isso não há como pedir reexame com objeto definido. Invocar expressamente o § 5º da Norma A1.2, indicando o profissional independente escolhido. E reunir a documentação clínica própria, sobretudo quando a inaptidão decorre de condição já conhecida e controlada, porque é o histórico que demonstra estabilidade.

Quando a reprovação atinge tripulante que já tinha contrato firmado, entra uma segunda camada de discussão, contratual e trabalhista, que depende do vínculo, da bandeira do navio e do foro aplicável. A Convenção resolve a questão do reexame médico; ela não resolve sozinha a consequência sobre o contrato.

O limite honesto

O direito ao segundo exame não é direito a embarcar. Se o reexame independente confirmar a inaptidão, a conclusão prevalece, e insistir contra ela não é defender o tripulante — é expô-lo a risco em ambiente onde o atendimento médico é limitado por definição. O que a norma garante é que a decisão não fique com uma única avaliação, feita por profissional que pode ter vínculo com quem contrata.

Sobre o que acontece quando a doença aparece já com o navio no mar, o texto sobre quem paga o tratamento do tripulante que adoece a bordo trata do custeio e do salário durante o afastamento.

Se houve reprovação no atestado de embarque e a avaliação parece não corresponder ao quadro clínico, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.