Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O médico assina a alta, o leito é disputado por quem espera na emergência, e o paciente não tem para onde ir. Pode ser um homem idoso que morava sozinho e voltou do AVC sem conseguir ficar de pé, ou uma mulher com deficiência intelectual cuja única cuidadora morreu durante a internação. Nos corredores dos hospitais isso tem nome, “alta social”, e costuma cair na mesa do assistente social como se fosse um problema administrativo. Não é. É o ponto exato em que a obrigação de tratar, que pertence à saúde, encontra a obrigação de acolher, que pertence à assistência social e à família, e nenhuma das duas quer ficar com a conta.

Uma expressão que a lei não conhece

A expressão “alta social” não aparece no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003), na Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) nem na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993). Ela descreve um fato: a indicação clínica de internação terminou, mas a saída depende de algo que o hospital não fornece, que é um lugar para viver e alguém para cuidar. Por isso não existe uma regra que autorize o hospital a reter o paciente, e também não existe uma regra que o autorize a simplesmente liberar o leito. O que existe é um conjunto de deveres distribuídos entre família, sociedade e poder público.

Do lado da saúde, o dever é o de atenção integral por meio do SUS, garantido à pessoa idosa pelo art. 15 do Estatuto e à pessoa com deficiência pelo art. 18 da LBI, este último incluindo expressamente o atendimento domiciliar multidisciplinar entre as ações que o serviço público deve assegurar. Do lado da assistência social, o dever é o de acolhida, que a LBI coloca entre os objetivos da política socioassistencial no art. 39. Quando o paciente sai do hospital sem ter onde ficar, é a segunda obrigação que falhou, mas quem está com o paciente nas mãos é a primeira. Quando o problema é a falta do serviço domiciliar prometido, e não a falta de moradia, a análise é outra, e está no artigo sobre alta condicionada a home care que não chega.

Segurar no leito ou abrir a porta: as duas saídas erradas

O hospital que mantém internada uma pessoa sem indicação clínica não comete, por isso, ilícito contra ela; em regra está evitando um dano maior. Mas o leito ocupado é o que falta a outro paciente, e isso explica a pressão interna para “resolver” a alta. O profissional que resiste a essa pressão enquanto o encaminhamento não existe tem razão, e o registro em prontuário das tentativas feitas protege a ele e à instituição. A permanência, porém, não pode virar moradia: o hospital não é entidade de acolhimento, e prolongar indefinidamente a internação sem acionar quem tem o dever de acolher é uma forma de omissão, só que mais silenciosa.

A saída oposta, dar alta para a calçada, é a que carrega risco jurídico real. O art. 4º do Estatuto proíbe que qualquer pessoa idosa seja objeto de negligência e prevê punição para o atentado aos seus direitos “por ação ou omissão”. O art. 98 tipifica como crime abandonar a pessoa idosa em hospitais ou não prover suas necessidades básicas, “quando obrigado por lei ou mandado”, com pena de detenção de seis meses a três anos e multa. O art. 90 da LBI, na redação dada pela Lei 15.163/2025, pune com reclusão de dois a cinco anos quem abandona pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde ou entidades de abrigamento. Esses tipos penais miram sobretudo a família que deixa o parente na internação e desaparece, mas mostram o grau de reprovação que o legislador atribui ao desamparo, e esse grau pesa quando se avalia a conduta de quem liberou uma pessoa dependente sem destino seguro.

Quem deve acolher: família primeiro, Estado quando ela não existe ou não pode

A Constituição distribui o dever em dois artigos. O art. 229 afirma que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade; o art. 230 atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, com programas executados preferencialmente em seus lares. O Estatuto detalha a ordem: a obrigação alimentar é solidária entre os parentes (art. 12), e, se nem a pessoa idosa nem os familiares tiverem condições econômicas, “impõe-se ao poder público esse provimento, no âmbito da assistência social” (art. 14). O responsável subsidiário está definido em lei, e não é o hospital.

O art. 37 do Estatuto garante moradia digna à pessoa idosa, na família ou em instituição pública ou privada, e o § 1º diz quando cabe a entidade de longa permanência: quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos próprios ou da família. Para a pessoa com deficiência, o art. 31, § 2º, da LBI prevê a residência inclusiva, prestada no âmbito do SUAS a quem está em situação de dependência, sem condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos. A LOAS organiza essa oferta como proteção social especial (art. 6º-A), executada pelo município com recursos cofinanciados (art. 15). Na prática, o endereço institucional da alta social é o CREAS do município, e não a direção do hospital.

A Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS 109/2009, fecha o circuito com um detalhe que muitos hospitais desconhecem. No serviço de acolhimento institucional, a forma de acesso prevista para idosos e pessoas com deficiência é a “requisição de serviços de políticas públicas setoriais, CREAS, demais serviços socioassistenciais, Ministério Público ou Poder Judiciário”. O hospital do SUS é serviço de política pública setorial; o relatório do assistente social que documenta a falta de retaguarda familiar é, por isso, instrumento de requisição, e não pedido de favor. A mesma Tipificação estabelece que o acolhimento de idosos deve ser provisório e, excepcionalmente, de longa permanência quando esgotadas as possibilidades de autossustento e convívio familiar.

Quando o município não responde: o art. 45 e o Ministério Público

Se a rede socioassistencial não oferece vaga, o caminho deixa de ser administrativo. O art. 43 do Estatuto autoriza medidas de proteção sempre que os direitos da pessoa idosa forem ameaçados por omissão do Estado, por falta da família ou em razão de sua condição pessoal; o art. 45 lista, entre essas medidas, o encaminhamento à família mediante termo de responsabilidade, a requisição de tratamento em regime hospitalar ou domiciliar, o abrigo em entidade e o abrigo temporário. Quem determina é o Ministério Público, ou o juiz a requerimento dele. O art. 74 atribui ao Ministério Público instaurar inquérito civil e ação civil pública e promover ações de alimentos e de curatela quando a situação justificar. Para a pessoa com deficiência, o art. 7º da LBI impõe a todos o dever de comunicar à autoridade competente qualquer ameaça ou violação de seus direitos.

A comunicação ao Ministério Público não é denúncia contra a família nem ato hostil ao município. É a providência que a lei prevê para destravar uma situação que nenhum dos atores consegue resolver sozinho, e é também a que documenta que o hospital fez o que lhe cabia. Quando há suspeita de violência ou negligência, e não apenas falta de retaguarda, entra em cena a notificação compulsória, tema tratado em notificação de violência contra a pessoa idosa pelo serviço de saúde. O panorama dos deveres do sistema público está no guia completo do SUS.

O que o STJ já decidiu sobre abrigo e sobre a obrigação do município

No REsp 1.680.686/RJ, a Segunda Turma do STJ, relator o ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2017 (DJe 07/08/2020), manteve decisão em ação civil pública do Ministério Público contra o Município de Niterói, cujo pedido incluía a implantação de uma instituição de longa permanência para idosos. A ementa afirma que a proteção dos idosos em situação de risco é “obrigação constitucional e legal irrenunciável”, fora da órbita da discricionariedade do administrador. A consequência para a alta social é direta: a falta de vaga pública não é justificativa oponível ao idoso, e a omissão pode ser corrigida judicialmente.

O mesmo acórdão traz o contrapeso, e ele importa tanto quanto a obrigação. O abrigamento, diz a ementa, é “procedimento extremo”, admitido somente quando outras ações protetivas se mostrarem insuficientes ou inviáveis. Em 04/02/2025, a Terceira Turma, relatora a ministra Nancy Andrighi, denegou o HC 957.725/MG e manteve o abrigo de uma idosa determinado pelo Ministério Público com base nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto, após parecer técnico do CRAS que descrevia condições insalubres e ausência de cuidados essenciais; a Turma reafirmou a excepcionalidade da medida e considerou-a justificada no caso. Os dois julgados apontam na mesma direção: o Estado deve ter onde acolher, mas a pessoa idosa lúcida não é removida para uma instituição porque é conveniente ao hospital. O art. 17 do Estatuto assegura a quem está no domínio de suas faculdades o direito de optar pelo tratamento que lhe pareça mais favorável.

A Inglaterra cobrou do município pela alta atrasada, e depois desistiu

A comparação com a Inglaterra é instrutiva porque lá se tentou precificar a alta social. O Community Care (Delayed Discharges etc.) Act 2003, lido no original em inglês no legislation.gov.uk, criou os “delayed discharge payments”: notificada a necessidade de cuidados pós-alta, se o paciente não pudesse sair apenas porque a autoridade local não havia disponibilizado o serviço decidido, ela devia pagar ao NHS um valor fixado em regulamento por dia de atraso (seção 6, tradução própria). O mecanismo foi depois incorporado ao Care Act 2014 (Schedule 3). O Health and Care Act 2022, seção 91, revogou a lei de 2003 e suprimiu o Schedule 3, em vigor desde 1º/07/2022.

No lugar da multa diária, a nova redação da seção 74 do Care Act impõe ao hospital público um dever de processo: quando o paciente adulto provavelmente precisará de cuidados após a alta, o hospital deve, assim que possível depois de começar a planejá-la, tomar as medidas que considerar adequadas para envolver o paciente e seu cuidador. Cobrar do ente responsável torna visível quem falha; envolver cedo paciente e família evita a falha. No Brasil não há mecanismo de ressarcimento equivalente, mas o planejamento da alta desde a internação e a requisição formal à rede cumprem uma função semelhante.

O que vale guardar

A alta social é um problema de coordenação com responsáveis definidos em lei: a família em primeiro lugar, o poder público pela assistência social quando ela não existe ou não pode, e o Ministério Público como garante quando a rede falha. O hospital acerta quando não libera uma pessoa dependente sem destino e quando documenta cada passo; acerta também quando não transforma o leito em moradia e aciona formalmente o CREAS e, se preciso, o Ministério Público. A família que não pode receber o parente tem o caminho da assistência social, enquanto a que pode e se recusa responde pelo abandono. A pessoa idosa ou com deficiência que conserva a capacidade de decidir participa da escolha sobre para onde vai. Cada caso depende do grau de dependência, dos vínculos existentes e da resposta do município, e é nesse ponto que a análise individual faz diferença: entre em contato e o escritório examina a situação concreta, seja do lado da família, seja do lado do serviço de saúde.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.