Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Dois equívocos circulam sobre o biomédico esteta. O primeiro: “biomédico não pode aplicar toxina nem preenchimento, então toda complicação gera indenização”. O segundo: “o conselho de biomedicina autoriza, então está resolvido”. Nenhum se sustenta: a autorização está em disputa judicial, com decisão de segunda instância contrária ao conselho e sem trânsito em julgado, e a reparação nunca dependeu só dela.

A leitura do conselho de biomedicina

A Lei nº 6.684/1979 não menciona estética. Define o biomédico como quem atua “em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos”. A área foi aberta por atos do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM): a Resolução nº 197/2011 habilitou o biomédico “na área de saúde estética”, e a nº 241/2014 regulou a prescrição de toxina botulínica e de preenchimentos dérmicos. O apoio invocado é o decreto da profissão, que dá ao conselho “função normativa” para interpretar o regulamento, e a Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) manda resguardar as competências próprias do biomédico, entre outras profissões (art. 4º, § 7º).

O que o TRF1 decidiu, e em que pé está

A pedido do Conselho Federal de Medicina, a sentença anulou a Resolução nº 241/2014, e a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou a apelação do CFBM (processo 0067987-48.2015.4.01.3400, publicação em 02/03/2026). O voto do relator, transcrito na notícia do tribunal, afirma que a lei da profissão “não autoriza a realização autônoma de procedimentos invasivos, ainda que possuam finalidade estética”.

Em nota de 24/02/2026, o CFBM informou ter oposto embargos de declaração e sustentou que a decisão “não impede a atuação dos biomédicos na saúde estética”, porque outras resoluções suas permaneceriam em vigor. Na base pública do CNJ (DataJud), consultada em outubro de 2026, o processo aparece sem registro de trânsito em julgado e, desde 30/06/2026, concluso para admissibilidade recursal, etapa em que se examina se um recurso sobe às cortes superiores. Sentença e acórdão vão no mesmo sentido, num processo que não terminou.

Minha posição: a carteira não prova o erro

Discordo da leitura que converte essa controvérsia em indenização automática. A ação entre conselhos discute uma norma; o processo do paciente discute um fato. O Código de Defesa do Consumidor manda apurar a responsabilidade pessoal do profissional liberal “mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º), e culpa se prova com indicação, produto, dose, técnica e conduta diante da intercorrência, como em qualquer erro em procedimento estético.

Sethi e colegas, em revisão de 2021 na Aesthetic Plastic Surgery, incluem a ptose de pálpebra entre os eventos adversos da toxina, na maioria leves e temporários: complicação conhecida e informada não é erro só por ter ocorrido. Salles e colegas, da USP, relataram em 2008, na Plastic and Reconstructive Surgery, 32 complicações de PMMA, entre elas 16 procedimentos de cirurgiões plásticos, nove de dermatologistas, dois de urologistas e um de não médico. É série de um só hospital, sem o total de aplicações de cada grupo; não mede quem erra mais, só mostra que complicação grave não é exclusividade de diploma algum.

Há quem veja nisso o inverso: quem atua em campo cuja norma a Justiça anulou assume um risco. Concordo em parte: penso que a habilitação contestada entra como elemento da culpa, sobretudo se o paciente não soube a formação de quem o atendia, mas não dispensa dano e nexo. Lesão por técnica errada gera reparação, qualquer que seja o diploma; resultado dentro do esperado não gera.

Se a sua complicação veio de procedimento feito por biomédico, entre em contato com o nome do produto, o lote e o registro do que se fez quando o problema apareceu. Antes de discutir se o profissional podia, pergunte ao próprio caso: o que, exatamente, foi feito de errado em mim, e que documento mostra isso?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.