Antes de qualquer discussão sobre técnica ou resultado, existe uma pergunta anterior, e muitas vezes ignorada pelo próprio paciente: quem estava legalmente habilitado a segurar aquela seringa? A resposta importa mais do que parece. Ela define o padrão de cuidado exigível, a estrutura de emergência que deveria estar disponível e, quando algo dá errado, a própria natureza da responsabilidade.
Este texto explica o que a legislação e os tribunais brasileiros dizem sobre quais profissionais podem aplicar preenchimento com ácido hialurônico, por que essa disputa entre conselhos ainda não está encerrada, e o que a habilitação (ou a ausência dela) significa para quem sofreu um dano.
A pergunta não tem uma resposta única, e isso é parte do problema
Seria confortável responder com um nome de profissão e encerrar o assunto. A realidade regulatória brasileira não permite. O preenchimento com ácido hialurônico está no centro de uma disputa de competências entre conselhos profissionais, e essa disputa é travada simultaneamente em resoluções administrativas e em ações judiciais que, com frequência, se contradizem.
O que se pode afirmar com segurança é o seguinte: mais de uma categoria profissional reivindica a competência, os tribunais têm decidido de forma fragmentada, e o paciente costuma ser a última pessoa a saber em que terreno pisou.
O que cada conselho sustenta
Medicina. O Conselho Federal de Medicina sustenta que o preenchimento injetável é ato médico e defende reserva da prática aos médicos, com o argumento central de que a aplicação exige domínio da anatomia vascular e retaguarda para emergências graves. O CFM levou essa posição tanto ao Judiciário quanto à Anvisa, pedindo maior controle sobre a produção, prescrição e comercialização das substâncias de preenchimento.
Odontologia. A Harmonização Orofacial foi reconhecida como especialidade odontológica pela Resolução CFO nº 198/2019. A competência do cirurgião-dentista para a região da face vem sendo sustentada com apoio na Lei nº 5.081/66, que regula o exercício da Odontologia, e no próprio texto da Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), que ressalva o exercício da Odontologia. Decisões da Justiça Federal do Distrito Federal e do TRF da 1ª Região reconheceram a legalidade dessa competência, ainda que a matéria permaneça objeto de recursos. O quadro normativo odontológico foi ampliado em 2026, com um conjunto de resoluções do CFO reorganizando as cirurgias estéticas da face, o que, na prática, substituiu proibições anteriores por um ambiente de disputa interpretativa.
Biomedicina. Aqui houve reveses judiciais relevantes. A 7ª Turma do TRF da 1ª Região manteve decisão que anulou resolução do Conselho Federal de Biomedicina que autorizava a categoria a realizar procedimentos estéticos “ainda que minimamente invasivos”, por entender que a norma ultrapassou os limites legais da profissão.
Enfermagem. A regulamentação da Enfermagem Estética foi mantida em vigor por decisão judicial, exigindo-se, para o exercício da especialidade, pós-graduação lato sensu na área e carga mínima de horas práticas supervisionadas. Algumas práticas específicas permanecem vedadas por decisão judicial.
O leitor atento já percebeu o padrão: cada conselho regula a sua categoria, cada regulação é contestada pelo conselho de outra categoria, e o Judiciário decide caso a caso. Não há, hoje, uma palavra final unificada.
Por que a habilitação muda a análise de um dano
Do ponto de vista de quem sofreu uma complicação, a habilitação do profissional não é detalhe burocrático. Ela reorganiza toda a análise.
O preenchimento facial pertence, em regra, à categoria das obrigações de meio: o profissional se compromete a empregar técnica adequada e diligência, não a garantir um resultado específico. Discutimos essa distinção em detalhe no guia sobre obrigação de meio e obrigação de resultado. Ocorre que o dever de diligência pressupõe, logicamente, que o profissional estivesse habilitado a assumir aquele meio. Quando alguém executa procedimento para o qual não tinha competência legal, a discussão deixa de ser apenas “a técnica foi adequada?” e passa a incluir “esta pessoa deveria sequer estar realizando isto?”.
Há ainda um segundo eixo, o do consentimento informado. O paciente tem direito de saber quem o atende e com que qualificação. A omissão ou a falsa apresentação da qualificação profissional compromete a validade do consentimento, tema que tratamos no guia, na seção sobre o dever de informação.
O caso mais grave: quem não é habilitado por profissão nenhuma
Existe uma fronteira que nenhuma das disputas acima alcança, porque está fora do campo profissional legítimo. É o caso de aplicação por pessoa sem qualquer formação em saúde, em ambiente sem estrutura, muitas vezes com produto de origem duvidosa.
Aqui não há mais debate sobre competência de conselho. Há, potencialmente, exercício ilegal da profissão, e a responsabilização tende a se dar em bases distintas e mais severas, podendo alcançar a esfera criminal. Se você desconfia de ter passado por essa situação, a documentação do ocorrido, dos produtos utilizados e do ambiente é o primeiro passo de qualquer análise séria.
Como saber quem aplicou o seu preenchimento
Alguns elementos ajudam a reconstruir o quadro depois do fato:
- O registro profissional de quem aplicou (CRM, CRO, CRBM, COREN), que deveria constar da documentação do procedimento.
- A nota fiscal ou o contrato de prestação de serviço, que identifica o responsável técnico do estabelecimento.
- A embalagem, o lote e o registro Anvisa do produto utilizado. Os preenchedores de ácido hialurônico são classificados pela Anvisa como produtos de alto risco.
- Fotografias e mensagens trocadas antes e depois do procedimento.
Esses documentos não são apenas prova. Eles são o que permite responder, com honestidade, se houve de fato uma falha juridicamente relevante ou se o desconforto, ainda que real, não configura direito à reparação.
Uma resposta honesta
Nem toda insatisfação com o profissional que aplicou o preenchimento se traduz em direito. E nem toda habilitação discutível gera, por si só, dano indenizável, é preciso que exista o dano e o nexo com a conduta. O valor de uma análise jurídica precisa e independente está exatamente em distinguir esses planos, sem prometer o que não se pode entregar e sem descartar o que merece ser examinado.
Se você passou por um preenchimento e tem dúvidas sobre a habilitação de quem o realizou ou sobre as consequências de uma complicação, o escritório está disponível para uma análise responsável da sua situação.
A rastreabilidade do produto como fundamento autônomo
Há um eixo que vem ganhando peso nas decisões e que se soma à discussão sobre habilitação: a origem e a certificação do produto injetado. Perícias têm apontado, como fundamento autônomo de responsabilidade, a ausência de comprovação da procedência e do registro do material aplicado, independentemente de quem o aplicou.
Como os preenchedores de ácido hialurônico são classificados pela Anvisa como produtos de alto risco, a impossibilidade de rastrear o que foi injetado, marca, lote, registro, é, por si, um elemento que pesa contra o profissional e o estabelecimento. Guardar a embalagem, a nota fiscal e o registro do produto, portanto, não é detalhe: é prova.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
