Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Um cão dentro de uma enfermaria psiquiátrica é, ao mesmo tempo, uma das ideias mais antigas da psiquiatria brasileira e uma das menos escritas no direito brasileiro. A GloboNews exibiu, no Extraordinários do J10 de sexta-feira, 16 de outubro de 2026, o Cãonexão, que a emissora descreve como projeto pioneiro de cães de suporte emocional em hospitais psiquiátricos, idealizado por Danielle Cristo, para aliviar a ansiedade e ajudar no tratamento e na rotina dos pacientes. Aline Midlej conversou com o diretor-geral do Centro Psiquiátrico do Rio de Janeiro (CPRJ), o psiquiatra Francisco Sayão, conhecido como dr. Kico, que abriu o hospital aos animais. A iniciativa merece ser celebrada. Merece também uma moldura jurídica que ela ainda não tem por inteiro.

O CPRJ é unidade da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, administrada pela Fundação Saúde, e ocupa desde agosto de 1998 um prédio na Gamboa; nasceu, segundo a Secretaria, sem pacientes moradores e sob os princípios da reforma psiquiátrica. Entre os projetos da unidade está o grupo musical Harmonia Enlouquece, formado por pacientes, que completou 25 anos em 2026 e tem o diretor entre os compositores; a CartaCapital registrou que ele recebeu o Prêmio Nise da Silveira de Boas Práticas e Inclusão em Saúde Mental. O Cãonexão, por sua vez, é programa da própria Secretaria: apresentado em junho de 2026, prevê visitas afetivas e, para casos com indicação clínica, terapia assistida por animais, com protocolos de higiene, avaliação dos cães, acompanhamento de médico-veterinário e adestrador e termos de consentimento e responsabilidade para as unidades. Danielle Cristo, bióloga e bacharel em Direito, era apontada pela Secretaria, em 2023, como responsável pela emissão dos certificados de cães de suporte emocional, e ajudou a desenhar a lei fluminense sobre esses cães.

Engenho de Dentro, década de 1950: os coterapeutas de Nise da Silveira

A genealogia brasileira do que se viu na televisão passa por outro hospital do Rio. Nise da Silveira (1905–1999) criou em 1946 os ateliês de atividades expressivas no Centro Psiquiátrico Nacional Pedro II, no Engenho de Dentro, como alternativa ao eletrochoque, ao isolamento e à lobotomia; em 20 de maio de 1952 fundou o Museu de Imagens do Inconsciente, e idealizou também a instituição de reabilitação em regime aberto conhecida como Casa das Palmeiras. Menos conhecida é a frente dos animais. Leonardo Ferreira Almada e Rodrigo Sanches Peres, da Universidade Federal de Uberlândia, publicaram em 2026 na revista Memorandum (UFMG) um artigo dedicado a isso, a partir de dois livros de Nise, Imagens do inconsciente (1981) e Gatos, a emoção de lidar (Léo Christiano Editorial, 1998, com fotografias de Sebastião Barbosa).

Segundo os autores, foi nos anos 1950, nos ateliês, que Nise introduziu gatos e cães como coterapeutas de pacientes com diagnóstico de esquizofrenia. Em 1955 uma cadela abandonada no campo de esportes do hospital, chamada pelos pacientes de Caralâmpia, foi adotada por um deles, com o incentivo da psiquiatra. Na transcrição de Almada e Peres, Nise escreveu que o cão “reúne qualidades que o fazem muito apto a tornar-se um ponto de referência estável no mundo externo” e que “traz calor e alegria ao frio ambiente hospitalar”. Sobre um paciente de linguagem quase ininteligível, que voltava a falar com frases inteiras ao cuidar de um cão ferido, ela anotou: “Sob a ação do afeto, os laços frouxos do pensamento apertaram-se, permitindo comunicação com a exata pessoa que poderia ajudar”.

O mesmo artigo registra o avesso dessa história, e ele interessa ao direito tanto quanto o resto. A experiência não era valorizada pelo meio médico da época, e a rejeição se manifestou na expulsão e no envenenamento de animais do hospital; um dos cães que serviam de âncora a um paciente foi envenenado, e o paciente regrediu. Projeto que depende do entusiasmo de uma pessoa, e não de uma regra, é tão frágil quanto a tolerância de quem está em volta. O diretor que diz sim ao Cãonexão em 2026 responde, de certa forma, ao Pedro II dos anos 1950; o direito ainda não respondeu.

Suporte emocional, visita, terapia: as palavras decidem o regime

A reportagem fala em cães de suporte emocional, e a expressão tem sentido técnico no Rio de Janeiro. A Lei estadual nº 9.317/2021 assegura “à pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo” (art. 1º), mediante atestado de psiquiatra ou psicólogo renovado a cada seis meses e adestramento comprovado, e proíbe o ingresso “nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual” (art. 6º). É um direito da pessoa que vive com o cão, não um programa de visitas.

O que o Cãonexão leva às unidades é outra coisa: equipes formadas por um cão treinado e seu condutor, que visitam pacientes que não são seus tutores. A literatura internacional separa três modalidades, que Almada e Peres também adotam: atividade assistida por animais (visita de interação, sem objetivo clínico individual), terapia assistida por animais (intervenção com metas, conduzida por profissional de saúde e registrada) e educação assistida por animais. O Royal College of Nursing britânico é explícito em que os animais de suporte emocional “are not a type of assistance dog” (não são um tipo de cão de assistência), porque não foram treinados para tarefas práticas; a SHEA norte-americana diz o mesmo dos cães de visita: “Animal-assisted activities animals are not service animals” (os animais de atividades assistidas não são animais de serviço; traduções livres). Da distinção depende quem autoriza, quem responde e o que se pode exigir.

O que a ciência permite afirmar hoje

Peraile-Huerta e colegas, da Universidade de Castilla-La Mancha, publicaram em 2026 na Complementary Therapies in Medicine uma revisão sistemática com metanálise sobre terapia assistida por animais em transtornos psicóticos: 12 estudos, 10 deles ensaios randomizados, com 408 pacientes, em intervenções predominantemente com cães. Houve melhora significativa dos sintomas negativos em relação aos controles (diferença média padronizada de −0,51), sem efeito significativo sobre sintomas positivos ou gerais; a ansiedade diminuiu, mas os dados não permitiram síntese quantitativa. Os próprios autores concluem que a terapia “may help” (pode ajudar) e pedem novos ensaios.

Tyssedal e colegas, da Universidade de Bergen, na Frontiers in Psychiatry (2023), reuniram 11 estudos sobre intervenções com cães em adultos com esquizofrenia: resultados divergentes, a maioria favorável, um estudo com piora do comportamento social, e qualidade da evidência graduada como baixa ou muito baixa em todos os desfechos. Hawkins e colegas, da Universidade de Edimburgo, no Journal of Psychiatric Research (2019), não conseguiram fazer metanálise de sete ensaios, tamanha a heterogeneidade, e julgaram a questão inconclusiva. O limite comum: amostras pequenas, intervenções diferentes entre si, risco de viés alto e uma dificuldade estrutural, porque não há como esconder do paciente que há um cão na sala. Nenhuma dessas revisões autoriza dizer que o cão trata a doença mental; autorizam dizer que, como complemento planejado, ele pode aliviar parte do sofrimento, com o sinal mais consistente nos sintomas negativos.

Os riscos, ditos sem rodeio

Bert e colegas, da Universidade de Turim, revisaram em 2016 (European Journal of Integrative Medicine) 36 artigos sobre programas com animais para pacientes internados e apontaram como riscos principais alergias, infecções, inclusive por Staphylococcus aureus resistente à meticilina, e acidentes com o animal; protocolos simples de higiene se mostraram eficazes para reduzi-los. A orientação da SHEA (Murthy e colegas, Infection Control & Hospital Epidemiology, 2015) traduz isso em regras concretas: política escrita, apenas cães adultos avaliados quanto ao temperamento, condutor treinado em zoonoses e na leitura de sinais de estresse do animal, higiene das mãos antes e depois do contato, sessões de no máximo uma hora, registro de cada visita para rastreamento, interrupção imediata depois de qualquer mordida ou arranhão. Há ainda o medo: quem tem fobia de cães divide a enfermaria com quem pediu a visita, e a SHEA manda pedir licença aos demais ocupantes do quarto.

E há o animal. As diretrizes italianas dizem com todas as letras que o trabalho em intervenções assistidas “rappresenta per gli animali un lavoro che può essere fonte di stress” (representa para os animais um trabalho que pode ser fonte de estresse; tradução livre). No Brasil, o art. 32 da Lei nº 9.605/1998 pune “ato de abuso, maus-tratos” contra animais domésticos, e um programa mal desenhado, com cão exausto ou sessões longas demais, pode deslizar do cuidado para o abuso.

O direito brasileiro: uma lei federal de 2001 e duas leis fluminenses de 2021

Não há, no plano federal, lei que discipline cães em hospitais, psiquiátricos ou não; o que existe é projeto. O Projeto de Lei nº 9.787/2018, que trata da admissão de animais domésticos em unidades do SUS, constava nos dados abertos da Câmara, em outubro de 2026, aguardando designação de relator na Comissão de Constituição e Justiça. O fundamento federal mais forte para iniciativas como o Cãonexão está na Lei nº 10.216/2001, que garante à pessoa com transtorno mental ser “tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde” e “tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis” (art. 2º, parágrafo único, II e VIII), e manda que a internação ofereça “assistência integral”, incluindo serviços “psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros” (art. 4º, § 2º). Um hospital que acolhe cães de visita está cumprindo esse comando; o guia sobre direito da saúde mental mostra como a mesma lei organiza a internação e seus limites.

No Rio de Janeiro há uma norma específica, e ela é pouco lembrada. A Lei estadual nº 9.328/2021 permite “o ingresso de animais domésticos e de estimação na rede pública estadual de saúde” para visitar pacientes internados, “respeitando-se os critérios definidos por cada estabelecimento” (art. 1º). Exige agendamento, companhia de familiar ou de pessoa acostumada a manejar o animal, autorização expressa do médico do paciente e laudo veterinário com vacinação em dia (arts. 2º e 4º), veda UTI, isolamento, quimioterapia, transplante, queimados, central de esterilização e áreas de medicamentos e alimentos (art. 3º) e permite convênios com profissionais, hospitais veterinários e organizações (art. 5º). A redação tem no horizonte sobretudo o animal da família (fala em familiar do visitado e em encontro com o animal de estimação), mas alcança também as equipes de visita, e as unidades psiquiátricas não estão entre as áreas vedadas. A decisão do diretor do CPRJ, portanto, não é um favor: é o exercício da competência que a lei estadual entregou a cada estabelecimento.

E quem não escolheu estar internado?

A psiquiatria tem aqui uma pergunta própria. A Lei nº 10.216/2001 define a internação involuntária como “aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro” (art. 6º, parágrafo único, II). Estar internado contra a vontade não transforma o paciente em objeto de qualquer atividade que a equipe julgue boa. A lei fluminense pede a autorização do médico, não a do paciente; a SHEA recomenda consentimento oral ou escrito do paciente ou de seu representante e, de preferência, também do médico assistente, registrado no prontuário. Penso que, para uma atividade complementar e não essencial, a recusa do próprio paciente deve prevalecer mesmo quando a internação é involuntária e mesmo que a família consinta: o direito de receber “o maior número de informações” sobre o próprio tratamento (art. 2º, parágrafo único, VII) só tem sentido se a resposta dele contar. O registro dessa escolha, e de qualquer intercorrência, pertence ao prontuário a que a família pode ter acesso.

Se algo der errado, a resposta jurídica existe, embora espalhada. Numa unidade pública, a Constituição prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público “responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros” (art. 37, § 6º). A meu ver, o voluntário que entra com o cão dentro de um programa oficial da Secretaria, sob protocolo e convite da unidade, atua nessa qualidade, e a mordida ou a infecção não se resolvem empurrando o paciente para processar o condutor. Pode-se sustentar que o voluntário não é agente público; justamente por isso, convênio escrito, seguro e protocolo são a melhor proteção dos voluntários, que o projeto não pode dispensar. Em clínica privada, o caminho passa pelo Código de Defesa do Consumidor.

Itália, Reino Unido, Estados Unidos: três maneiras de regular o cão no hospital

A Itália fez o que o Brasil não fez: uma norma nacional. O Acordo entre Governo, Regiões e Províncias Autônomas de 25 de março de 2015 (Rep. Atti nº 60/CSR) aprovou as Linee guida nazionali per gli interventi assistiti con gli animali, que todas as regiões incorporaram até abril de 2017, segundo o centro nacional de referência do Instituto Zooprofilático das Venezie. As diretrizes distinguem terapia, educação e atividade; exigem que, “prima di avviare un intervento con la mediazione dell’animale”, haja “una preventiva valutazione delle possibili controindicazioni” por médico (antes de iniciar uma intervenção mediada pelo animal, uma avaliação prévia das possíveis contraindicações); dizem que a terapia “è personalizzato sul paziente e richiede apposita prescrizione medica” (é personalizada e exige prescrição médica); e montam uma equipe com médico-veterinário que avalia o animal “assumendone la responsabilità” (assumindo a responsabilidade por ele), com formação específica obrigatória para todos os membros (traduções livres). O resultado foi a passagem do voluntarismo para uma atividade regulada, com cursos, prontuário do animal e limites de jornada.

O Reino Unido escolheu a orientação profissional, não a lei. O documento do Royal College of Nursing, Working with Dogs in Health Care Settings, atualizado em 2025 a partir da versão de 2019, informa que suas versões anteriores foram citadas em até 60% das políticas de hospitais do NHS reunidas em 2024 pela organização Medical Detection Dogs, e devolve a decisão a cada instituição: “each organisation is responsible for developing its own policy and undertaking an appropriate risk assessment” (cada organização é responsável por elaborar a própria política e fazer a avaliação de risco adequada). Na terapia assistida, recomenda que haja sempre um condutor além do profissional de saúde, “so that one person can advocate for the patient whilst the other advocates for the dog” (para que uma pessoa defenda o paciente enquanto a outra defende o cão; traduções livres). A frase resume a ética do tema.

Os Estados Unidos ficaram na diretriz técnica de controle de infecção: o guia da SHEA reconhece que a maior parte dos estudos sobre visitas de animais, “though not scientifically rigorous” (embora sem rigor científico), indica benefícios, e por isso aposta em gestão de risco e não em proibição. Os três modelos convergem: o cão entra por protocolo, com alguém responsável pelo paciente, alguém responsável pelo animal e registro do que aconteceu.

Um protocolo que proteja o projeto

Minha posição é que o Brasil não precisa decidir se cães podem entrar em hospitais psiquiátricos; a Lei 10.216 e, no Rio, a Lei 9.328 já respondem que sim. Precisa de uma norma técnica nacional, de preferência do Ministério da Saúde com participação dos conselhos de medicina veterinária e de enfermagem, que faça pelo Cãonexão o que as diretrizes italianas fizeram pelos projetos de lá: separar visita de terapia, exigir prescrição e registro quando houver objetivo clínico, garantir a recusa do paciente internado involuntariamente, fixar formação mínima dos condutores, avaliação e limite de jornada dos cães, e deixar clara a responsabilidade da instituição perante o paciente. Proibir seria repetir o Pedro II com outros meios; deixar tudo à boa vontade de cada diretor é apostar que haverá sempre um dr. Kico na direção.

Enquanto isso, a família pode perguntar à unidade se há protocolo escrito, quem autoriza a visita, como a recusa do paciente é registrada e quem responde por um incidente. Se você tem um familiar internado e quer entender o que a instituição deve garantir, recusar ou documentar no tratamento dele, entre em contato trazendo o que a unidade já entregou por escrito. Depois da alta, o cuidado segue no Centro de Convivência e no Serviço Residencial Terapêutico.

Nise da Silveira precisou defender seus coterapeutas contra colegas que os envenenavam. Setenta anos depois, um diretor de hospital estadual pode recebê-los com as câmeras ligadas. A diferença entre as duas cenas não está na ciência, que continua cautelosa, nem no afeto, que é o mesmo; está na instituição. O próximo passo é dar a esse gesto uma regra que sobreviva a quem o tomou.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.