Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026) tem uma frase que contraria a intuição de quem acabou de internar um filho, um irmão ou o marido: “O paciente tem o direito de consentir ou não com a revelação de informações pessoais para terceiros não previamente autorizados, incluídos familiares, exceto quando houver determinação legal” (art. 16). A lei não separa o hospital geral da clínica psiquiátrica, nem o parente distante daquele que assinou o pedido de internação.
Quem internou um adulto não ganha com isso o direito de ler o prontuário dele, nem quando é quem paga o tratamento. O acesso da família existe, mas chega por título próprio: a vontade do paciente, a representação, a ordem de um juiz ou, no estado do Rio, uma lei estadual que vai além das normas federais.
Pedir a internação não transfere o prontuário
A Lei 10.216/2001 dá à família um papel formal na internação involuntária, a que ocorre “sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro”: o término se dá por solicitação escrita do familiar ou responsável legal, ou quando o especialista responsável pelo tratamento o estabelecer. É poder sobre o pedido e o término da internação, não titularidade sobre o registro clínico.
O acesso é do paciente, que pelo Estatuto o obtém sem apresentar justificativa e com cópia sem ônus (art. 19). O Código de Ética Médica vai na mesma direção: é vedado “Negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário” (art. 88). Cópias só saem “para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente” (art. 89). E a internação não retira a capacidade civil; o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura “o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Um adulto internado contra a vontade pode, ao mesmo tempo, recusar que a família leia o que ele contou à equipe.
Quem pode abrir o prontuário para a família
O primeiro é o próprio paciente. Enquanto tem condição de decidir, ele pode autorizar por escrito a entrega da cópia, inteira ou em parte, a um familiar determinado. Desde abril de 2026 pode mais: “O paciente tem o direito de indicar livremente um representante em qualquer momento de seus cuidados em saúde, por meio de registro em seu prontuário” (Lei 15.378/2026, art. 6º). A lei não pede cartório nem procuração: basta o registro. Representante, na definição do Estatuto, é a pessoa designada pelo paciente “para decidir por ele sobre os cuidados relativos à sua saúde, quando não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade”.
O Estatuto não diz com todas as letras que esse representante lê o prontuário. A meu ver lê, quando o paciente já não consegue se expressar, porque ninguém decide sobre um tratamento sem conhecer o que foi registrado. O caminho seguro, porém, é o paciente deixar anotadas as duas coisas: a indicação e a autorização de acesso. Para a família de quem tem internações repetidas, é a providência mais útil que a lei oferece, e ela se toma num período de estabilidade, não na crise.
O segundo é o curador, que pode ser alguém da família, mas tira o título da sentença, não do parentesco. O Estatuto da Pessoa com Deficiência diz que a curatela “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, § 1º), e o Código de Ética admite o acesso do representante legal quando o paciente está impossibilitado. Penso que o termo de curatela, sozinho, não resolve: o que o art. 88 exige é a impossibilidade do paciente no momento do pedido, e é isso que a clínica deve verificar. O processo de nomeação está em a ação de interdição por dentro.
O terceiro é o juiz: “Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante”. A família que precisa do documento para questionar a necessidade da internação pede ao juízo, não à recepção. Sem nenhum desses títulos, e fora do estado do Rio, a clínica que recusa a cópia ao parente está cumprindo a lei, e não há o que cobrar dela por isso.
Informação não é cópia
Recusar a cópia não autoriza excluir a família. A Lei 10.216/2001 manda que, nos atendimentos em saúde mental, “a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos” do paciente. Slade e colaboradores, em estudo nacional britânico publicado no British Journal of Psychiatry em 2007 (revisão de 91 políticas, levantamento com 595 respostas e 24 entrevistas), concluíram que a distinção importante é entre a informação geral, que sempre pode ser compartilhada sem consentimento, e a informação pessoal, nova para o cuidador, em que o consentimento precisa ser considerado. É um estudo inglês, de outro sistema jurídico; serve como critério, não como regra.
Em 2026, Khitra, Modini e Abbott reuniram dezessete revisões sistemáticas no Australian & New Zealand Journal of Psychiatry e relataram que cuidadores descrevem com frequência marginalização e uma confidencialidade aplicada de modo excludente, sobretudo em torno da internação involuntária e da alta. Leio os dois achados juntos assim: o sigilo cobre o que o paciente contou e o que se anotou sobre ele; não cobre o silêncio da equipe sobre como a internação funciona, quais são os direitos do internado e o que a família deve esperar da alta.
No estado do Rio, a lei estadual vai mais longe
A Lei estadual 3.613/2001, com o art. 2º-B incluído pela Lei 10.676/2025, repete a regra geral: pessoa diversa do paciente só recebe as informações do prontuário se autorizada por escrito (§ 4º). Mas abre duas hipóteses próprias. Pelo § 5º, o prontuário deve ser fornecido ao cônjuge ou companheiro do paciente morto “ou que esteja impossibilitado de expressar sua vontade” e, de forma ordenada, aos sucessores legítimos, com vínculo comprovado por documento; é a hipótese do quadro psiquiátrico grave. Pelo § 8º, durante a internação, o acompanhante, o cônjuge ou o familiar responsável “deverá ter acesso ao prontuário sempre que solicitado”, podendo fotografar ou digitalizar o conteúdo, sem expor motivos. O freio está no § 6º: a entrega a terceiro é vedada quando o paciente consignou em documento objeção expressa. O regime completo está em Meu familiar está internado: posso ver e fotografar o prontuário?.
Discordo da leitura que vê no § 8º um direito irrestrito da família dentro da clínica psiquiátrica. A objeção do § 6º está na mesma lei, e o art. 16 do Estatuto do Paciente, federal e posterior, preserva a recusa do paciente. Em sentido contrário, há um ponto de peso: o próprio art. 16 ressalva a “determinação legal”, e a lei do Rio pode ser lida como essa determinação. Entre as duas leituras, o que pesa na prática é o que o paciente deixou escrito. O quadro geral da internação e do custeio está no guia da saúde mental.
Se a clínica recusou e você não sabe em qual dessas situações a sua família está, entre em contato com o escritório levando o que houver: o termo de internação, a sentença de curatela, se existir, e a resposta escrita da clínica. Antes disso, a pergunta a fazer é uma só: com que título eu peço esse prontuário, e o que ele diria se lhe perguntassem?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 15.378/2026 (Estatuto do Paciente), arts. 2º, 6º, 16 e 19 · Lei 10.216/2001, arts. 2º, 6º e 8º · Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), arts. 87, 88 e 89 · Lei 13.146/2015, arts. 84 e 85 · Lei estadual RJ 10.676/2025 (art. 2º-B da Lei 3.613/2001), Alerj · Slade et al., British Journal of Psychiatry, 2007 · Khitra, Modini e Abbott, Aust N Z J Psychiatry, 2026 (resumo no PubMed, PMID 42610443)
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