Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A autorização da Anvisa para importar canabidiol resolve um problema sanitário e deixa intacto o problema contratual. Desde 14 de outubro de 2026, essa distinção deixou de ser uma leitura possível entre outras: é a tese que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou para ser observada pelos juízes e tribunais do país. Para quem esperava que a autorização obrigasse o plano a pagar o tratamento em casa, a notícia é desfavorável.

O enunciado, aprovado por unanimidade em sessão virtual encerrada naquela quarta-feira, tem esta redação, segundo a notícia oficial do tribunal: “As operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias aplicáveis, não sendo a mera autorização de importação suficiente para ampliar o objeto do contrato ou afastar as limitações de cobertura legitimamente previstas”.

O que foi decidido, e por que o rito pesa tanto quanto o conteúdo

O julgamento usou o procedimento sumário da Emenda Regimental 55/2026: numa única sessão, o tribunal reconhece a relevância da questão federal, reafirma jurisprudência que considera consolidada e define tese vinculante. Segundo o STJ, esse caminho dispensa a suspensão nacional de processos, e o precedente qualificado que dele resulta “deverá ser observado pelas instâncias ordinárias”. O mecanismo geral está no artigo sobre o novo filtro do STJ; a consequência é que o canabidiol domiciliar deixou de ser decidido turma a turma e passou a ter uma resposta de referência.

O relator foi o ministro Sérgio Kukina, na condição de presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac). Ele integra a Primeira Seção, e a nova sistemática permite que o presidente da comissão proponha a tese em casos de reafirmação. A notícia oficial não informa o número do recurso; a referência segura, até o acórdão, é a data, o órgão e o enunciado.

Os fundamentos relatados pelo tribunal são dois. O primeiro: em mais de 700 julgamentos sobre o assunto, a Terceira e a Quarta Turmas vinham entendendo que o artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 autoriza excluir da cobertura os medicamentos de uso domiciliar, salvo hipótese prevista em lei, em contrato ou em regulamento específico. O segundo interessa a quem tem a autorização da Anvisa: “A autorização excepcional de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não se confunde com imposição de cobertura à operadora do plano de saúde. Ainda que afaste o óbice decorrente da ausência de registro sanitário, não altera a natureza domiciliar do medicamento nem o insere, por si só, nas hipóteses de cobertura obrigatória”.

A leitura que perdeu tinha boas razões

A expectativa de quem pediu cobertura com base na autorização tinha apoio no próprio STJ. Em abril de 2024, a Terceira Turma, sob relatoria do ministro Humberto Martins, decidiu que a autorização excepcional de importação afasta a aplicação automática do Tema 990, o repetitivo segundo o qual a operadora não é obrigada a fornecer medicamento sem registro sanitário. A autorização, disse o colegiado, é “medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da agência reguladora quanto à sua segurança e eficácia”. No mesmo mês, a Terceira Turma reconheceu, no REsp 1.873.491, cobertura obrigatória de canabidiol importado com autorização individual para paciente em internação domiciliar. Lidas juntas, as duas decisões sugeriam um passo curto: se a agência atestou a segurança, o plano deve pagar.

O passo era maior do que parecia, porque havia dois obstáculos diferentes no caminho, e a autorização só remove um deles. O primeiro é sanitário: sem registro, o Tema 990 permite à operadora recusar. A autorização de importação responde a esse obstáculo. O segundo é legal e contratual: a Lei 9.656/1998 permite excluir do plano-referência o “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”. Sobre esse ponto a autorização nada diz, porque a Anvisa examina segurança e qualidade do produto, não o objeto do contrato. A decisão de 2024 sobre o Tema 990 continua de pé; respondeu a outra pergunta.

A virada já vinha das turmas. Em junho de 2025, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, afirmou que a operadora não é obrigada a custear canabidiol de uso domiciliar fora do Rol, e que o § 13 do artigo 10, que trata de cobertura fora do Rol, cuida de situação diversa e não serve de atalho contra a exclusão do domiciliar. Em fevereiro de 2026, a Quarta Turma, sob relatoria do ministro Raul Araújo, chegou ao mesmo ponto invocando o dever de observar o “equilíbrio contratual e atuarial” do plano. A Segunda Seção não inventou critério: escolheu entre duas linhas que conviveram no tribunal e transformou em precedente a que prevalecia.

A meu ver, a distinção está correta. A autorização de importação é ato de polícia sanitária: diz que aquele produto pode entrar no país para aquele paciente. Convertê-la em obrigação contratual faria da Anvisa, indiretamente, instância de incorporação de cobertura, papel que a lei reservou a outros mecanismos. O custo da tese recai sobre famílias que pagam um tratamento contínuo; mas decorre de uma escolha legislativa, e é a ela que a crítica deve se dirigir.

O que a tese deixa de pé

O enunciado tem as suas próprias ressalvas, e elas não são decorativas. A primeira é a previsão contratual: o contrato pode ser mais generoso que a lei, e a cláusula de medicamentos deve ser lida antes de qualquer conclusão. A segunda são as hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência. A própria exclusão do inciso VI ressalva “o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do art. 12”, e a alínea c cobre “tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes”. Se o canabidiol integra um tratamento oncológico oral, para controle de efeito adverso, a pergunta passa a ser a da alínea c, e depende do que o oncologista prescreveu e por quê.

A terceira ressalva está na natureza do uso. O REsp 1.873.491 não contradiz a tese: ali o canabidiol era administrado em home care substitutivo da internação hospitalar, e o tribunal o tratou como medicação assistida, parte da internação, não como remédio de uso domiciliar em sentido estrito. A Terceira Turma, em 2025, ressalvou também os casos em que a administração exige intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde, ainda que fora do hospital. O mapa dessas situações está no artigo sobre as diferentes vias do canabidiol no STJ, e a régua geral do uso domiciliar no guia sobre medicamento de alto custo negado.

Fora dessas hipóteses fica a situação mais comum: prescrição para uso em casa, produto importado com autorização da Anvisa, contrato sem cláusula que o inclua. Nesse desenho não há direito contra o plano, e uma ação fundada apenas na autorização encontra agora tese vinculante em sentido contrário.

O que a ciência sustenta, e o que ela não decide

A tese é indiferente à qualidade da evidência clínica, e convém entender por quê, olhando o que a evidência efetivamente diz. Chhabra e colegas, numa revisão sistemática viva publicada em 2025 na Acta Paediatrica, mapearam 276 estudos sobre canabinoides em crianças. A indicação mais estudada é a epilepsia refratária, com 146 estudos; o transtorno do espectro autista aparece em 18 estudos, com 1.285 participantes. Nos ensaios clínicos randomizados, o canabidiol purificado reduziu a frequência de crises em faixas de 30% a 50%, com eventos adversos comuns como sonolência, diarreia, vômitos e perda de apetite. O limite: é um mapeamento, com busca até abril de 2023, não uma avaliação de eficácia por indicação, e os autores declaram vínculos de financiamento, inclusive com empresa do setor.

Pratama e colegas, em metanálise publicada em 2026 na Therapeutic and Clinical Risk Management, reuniram sete ensaios randomizados, com 1.154 participantes, de canabidiol como terapia adjuvante na epilepsia resistente a medicamentos. O efeito sobre as crises foi consistente na síndrome de Dravet, na síndrome de Lennox-Gastaut e no complexo da esclerose tuberosa, com melhor resultado para o canabidiol oral altamente purificado. São sete estudos, de seguimento curto, e as conclusões valem para essas síndromes, não para todas as indicações em que o produto é prescrito. Não por acaso, são as mesmas três condições a que a Resolução CFM 2.324/2022 restringiu a prescrição ética do canabidiol, tema do artigo dirigido ao médico prescritor.

Mesmo onde a evidência é mais sólida, numa criança com síndrome de Dravet, o uso domiciliar sem previsão legal ou contratual não vira cobertura pela força da ciência. A evidência pesa em outros lugares: no pedido de inclusão no Rol e, sobretudo, na via pública.

A Alemanha decidiu o contrário, e por lei

O Código Social alemão, no livro dedicado ao seguro-saúde estatutário, dispõe no § 31, alínea 6: “Versicherte mit einer schwerwiegenden Erkrankung haben Anspruch auf Versorgung mit Cannabis in Form von Extrakten in standardisierter Qualität und auf Versorgung mit Arzneimitteln mit den Wirkstoffen Dronabinol oder Nabilon”, em tradução livre: segurados com doença grave têm direito ao fornecimento de cannabis na forma de extratos de qualidade padronizada e de medicamentos com os princípios ativos dronabinol ou nabilona. Há condições: ausência de tratamento padrão aplicável, segundo avaliação fundamentada do médico, e perspectiva não remota de efeito positivo perceptível. A primeira prescrição depende de aprovação da caixa de seguro, recusável só “in begründeten Ausnahmefällen” (em casos excepcionais fundamentados, tradução livre), em duas semanas, ou quatro com parecer técnico.

A comparação tem limite: o seguro estatutário alemão é seguro social e não equivale a um plano privado brasileiro. Mas é por isso mesmo que ilumina a tese. Lá, o direito existe porque o legislador o escreveu, com requisitos, prazos e um responsável por decidir. Aqui, o STJ disse a mesma coisa pelo avesso: sem norma que o preveja, não há cobertura. Penso que quem deseja o canabidiol domiciliar coberto pela saúde suplementar tem de dirigir esse pedido à ANS e ao legislador, e não ao juiz do caso concreto.

Para onde o pedido se desloca, e o que encontra lá

A consequência prática da tese é deslocar a disputa do contrato para a política pública. Esse deslocamento não é um atalho. A Lei 8.080/1990 veda, em todas as esferas do SUS, “a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa”, e as exceções que a lei abre dependem de recomendação da Conitec. Quando o pedido contra o poder público envolve derivado de cannabis sem registro, a Primeira Seção do STJ decidiu, no Conflito de Competência 209.648, em junho de 2025, que a competência é da Justiça Federal, em alinhamento ao Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, que rege a ação contra a União por medicamento sem registro. Outro juízo, outro réu, e a evidência científica no centro do pedido.

Para quem já tem ação contra a operadora fundada só na autorização, o argumento foi expressamente rejeitado no enunciado. Para quem vai decidir, a pergunta útil é como e onde o produto é administrado, se há tratamento oncológico oral em curso e o que diz a cláusula de medicamentos do contrato. Se alguma dessas respostas afasta o uso domiciliar puro, vale entrar em contato trazendo a prescrição, o relatório que descreve quem administra o canabidiol e o contrato do plano. Se nenhuma afasta, o terreno é a via pública.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.