Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O pacote foi de dez sessões. Foram feitas três. O tratamento parou, por resultado ruim, por medo, por mudança de vida, ou porque a clínica simplesmente não remarcou. A parcela, essa, continua chegando todo mês.
A confusão que produz a maior parte dos erros nesse tema é tratar como um único problema o que são três situações jurídicas distintas, com fundamentos e resultados diferentes. Separá-las é metade da solução.
1. Arrependimento puro: o direito que quase nunca existe
Este é o ponto em que a maioria dos textos sobre o assunto engana o leitor. O art. 49 do CDC permite ao consumidor desistir do contrato no prazo de sete dias a contar da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, mas apenas quando a contratação ocorre fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Contrato assinado dentro da clínica, presencialmente, não está coberto. E é assim que a esmagadora maioria dos pacotes estéticos é fechada: na recepção, depois da avaliação, com a proposta na mesa. Nesses casos, o direito de arrependimento do art. 49 simplesmente não se aplica.
A regra volta a valer quando a contratação se dá por mensagem, por telefone, em feira, em evento promocional ou por link enviado sem visita ao estabelecimento, o que é cada vez mais comum e vale a pena verificar antes de descartar a hipótese. Fora dessas situações, o caminho é outro, e o outro caminho não depende de prazo de sete dias.
2. Rescisão por vício ou por serviço interrompido
Aqui o fundamento não é a vontade de desistir: é a falha do serviço. O art. 20 do CDC determina que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, e pela disparidade com o que foi prometido na oferta ou na publicidade. À escolha do consumidor: reexecução do serviço sem custo adicional, restituição imediata da quantia paga com correção monetária e sem prejuízo de perdas e danos, ou abatimento proporcional do preço.
Repare em três expressões que costumam passar despercebidas. À sua escolha: a opção é do paciente, não da clínica, e crédito para outro procedimento não pode ser imposto como única alternativa. Restituição imediata: parcelar a devolução do que não foi prestado não é faculdade do fornecedor. Proporcional: sete sessões não prestadas de um pacote de dez são sete sessões a devolver.
E há o ponto honesto, que muda o desenho da conversa: quando é o paciente quem desiste de um serviço que estava sendo prestado corretamente, não há vício, e a devolução tende a ser do que não foi executado, com espaço legítimo para retenção de despesas efetivamente comprovadas. O que não se admite é a multa desproporcional, que o art. 51 do CDC alcança como cláusula abusiva, nem a cobrança integral do pacote como se tudo tivesse sido prestado.
3. O financiamento: o contrato que ninguém lembra de desfazer
É onde a maior parte do dano se acumula. Muitos pacotes são pagos por crediário próprio, cartão parcelado ou financiamento de banco parceiro indicado pela própria clínica. São dois contratos: o de serviço e o de crédito.
A jurisprudência trabalha essas situações sob a figura dos contratos coligados: quando dois contratos são celebrados numa mesma operação econômica, um existindo em função do outro, o desfazimento de um repercute no outro. O financiamento contratado exclusivamente para custear aquele tratamento não sobrevive, sozinho, ao desfazimento do tratamento. Vale registrar o limite que a própria jurisprudência impõe: a instituição financeira responde no âmbito do contrato de crédito, e não pelos vícios do serviço prestado pela clínica.
A consequência prática é severa e passa despercebida: o distrato feito apenas com a clínica, por telefone ou por mensagem, não interrompe automaticamente a cobrança do banco. As parcelas continuam a vencer, o nome do paciente vai a protesto ou a cadastro de inadimplentes, e o débito é dele, não da clínica, enquanto ninguém comunicar formalmente a instituição financeira. Muita gente descobre isso pelo score.
A ordem que resolve
- identificar em qual das três situações o caso se enquadra, porque o pedido muda inteiramente;
- reunir contrato, comprovantes de pagamento e o registro das sessões efetivamente realizadas;
- comunicar o cancelamento à clínica por escrito, em canal rastreável, com pedido expresso de devolução proporcional;
- comunicar, na mesma data e por escrito, a instituição financeira ou a administradora do crediário, informando o desfazimento do serviço;
- guardar o protocolo das duas comunicações: a data delas costuma ser o eixo do caso.
O site tem bastante conteúdo sobre o dano e sobre a indenização. Este trata do contrato, que é onde o problema começa e onde ele quase sempre poderia ter terminado.
Se você interrompeu um tratamento estético e a clínica se recusa a devolver a parte não prestada, ou se as parcelas do financiamento continuam sendo cobradas depois do cancelamento, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Planalto, Código de Defesa do Consumidor, arts. 20, 49 e 51
Planalto, Código Civil, disposições gerais dos contratos
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
