Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A frase chega à família quase sempre da mesma forma: “o cardiologista tinha liberado”. O paciente fez a avaliação de risco cirúrgico, recebeu um papel assinado, foi operado por outro médico, com anestesia conduzida por um terceiro, e morreu na mesa ou nas horas seguintes. A pergunta que se segue é inevitável e legítima: se alguém disse que o coração aguentava, esse alguém responde pela morte? A resposta jurídica é menos intuitiva do que parece, e começa por uma constatação incômoda para os dois lados: o parecer pré-operatório não é uma autorização, e também não é um documento inofensivo.
Examina-se aqui o que a avaliação cardiológica efetivamente promete, como o direito brasileiro distribui a responsabilidade dentro de uma equipe em que cada especialista decide sobre a sua parte, e em que situações o parecer deixa de ser um ato periférico para se tornar a causa do dano. O quadro geral da responsabilidade médica está no guia completo sobre erro médico; aqui o foco é a fronteira entre quem avaliou e quem operou.
“Liberar” não é uma palavra da diretriz
A Diretriz de Avaliação Cardiovascular Perioperatória da Sociedade Brasileira de Cardiologia, publicada em 2024 nos Arquivos Brasileiros de Cardiologia, não trata o cardiologista como quem autoriza a cirurgia. Ela descreve a avaliação como estratificação de risco: excluir condições cardiovasculares graves ou instáveis (síndrome coronariana aguda, estenose aórtica importante sintomática, insuficiência cardíaca em classe funcional III/IV, bradi ou taquiarritmias graves, entre outras listadas na Tabela 2), estimar a capacidade funcional e aplicar um índice validado, como o RCRI ou o AUB-HAS2. O resultado recomendado para os relatórios é uma classificação semiquantitativa em risco baixo, intermediário ou alto, e os autores registram que optaram por não especificar valores absolutos.
Isso muda o sentido jurídico do documento. Um parecer que classifica o risco como intermediário não afirma que o paciente sobreviverá; afirma que, com os dados disponíveis e pelo método adotado, a probabilidade de complicação cardiovascular grave em trinta dias está em determinada faixa. A própria diretriz inclui entre seus objetivos recomendar o local adequado para pacientes de maior risco e “até mesmo contraindicar a operação” quando o risco supera o benefício, e propõe um perioperative risk team para casos graves. O cardiologista, portanto, pode opinar pela contraindicação, sugerir otimização clínica ou recomendar monitorização; o que ele não faz é decidir sozinho que a cirurgia acontecerá.
Quem decide sobre o ato anestésico é outro profissional, por norma expressa. A Resolução CFM 2.174/2017, art. 1º, I, estabelece que, fora da urgência, é indispensável conhecer com antecedência as condições clínicas do paciente, “cabendo ao médico anestesista decidir sobre a realização ou não do ato anestésico”, e o inciso V atribui ao anestesista responsável avaliar previamente o risco do procedimento, o risco do paciente e as condições de segurança do ambiente. A indicação cirúrgica, por sua vez, pertence ao cirurgião. O “liberou” da linguagem comum descreve, na verdade, uma opinião especializada que alimenta decisões alheias.
Cada um responde pelo seu ato: a regra brasileira para equipes
O ponto de partida é pessoal e subjetivo. O Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º, determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa; o Código Civil, art. 951, aplica as regras de indenização a quem, no exercício profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente; e o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), no parágrafo único do art. 1º, afirma que a responsabilidade médica “é sempre pessoal e não pode ser presumida”. Ninguém responde pela morte apenas por ter assinado algum papel no prontuário.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa lógica para a relação entre cirurgião e anestesista. No EREsp 605.435/RJ, a Segunda Seção (relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 14/9/2011) reconheceu que na medicina moderna a cirurgia envolve múltiplas especialidades e que a responsabilização solidária do chefe da equipe normalmente só cabe quando o causador do dano atua sob “predominante subordinação” a ele; o anestesista, por agir com acentuada autonomia técnica, responde individualmente pelo seu erro. A Terceira Turma aplicou o precedente no REsp 1.790.014/SP (relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/5/2021), restabelecendo a improcedência contra o cirurgião por erro cometido exclusivamente pelo anestesista.
Esses julgados não tratam de cardiologista, e seria impreciso dizer que o STJ já decidiu o caso do parecer pré-operatório. Mas o fundamento se transpõe com naturalidade: o cardiologista consultor não está subordinado ao cirurgião, e o cirurgião não está subordinado ao cardiologista. Cada um responde pela qualidade do seu próprio ato. A solidariedade do art. 942 do Código Civil continua possível quando há mais de um autor do dano, isto é, quando se prova culpa concorrente de dois ou mais profissionais, e não pelo simples fato de todos terem atendido o mesmo paciente.
Quando o parecer é, ele mesmo, o erro
A autonomia protege o cardiologista que avaliou bem; não protege o que avaliou mal. O parecer passa a ser a causa relevante quando deixa de identificar o que a diretriz manda procurar e essa omissão levou a uma operação que não deveria ter ocorrido naquele momento. Exemplos concretos, todos extraídos do próprio roteiro da SBC: não registrar sintomas de uma estenose aórtica importante, deixar de investigar a capacidade funcional antes de uma operação de risco intermediário ou alto (recomendação classe I), classificar como baixo o risco de um paciente cujo índice, corretamente calculado, o colocaria em risco alto, ou orientar mal a suspensão de antiagregantes e anticoagulantes.
Mesmo aí, culpa não basta: é preciso nexo causal. Se a morte decorreu de uma complicação sem relação com a falha do parecer (um sangramento cirúrgico, uma reação anestésica, uma embolia não prevista por nenhum escore), o erro de classificação pode existir sem ser a causa do óbito. É nesse terreno que o laudo pericial costuma decidir o processo, e não a narrativa de quem “liberou”.
O STJ tem mantido decisões que reconhecem o risco inerente sem culpa. No AgInt no AREsp 1.662.960/PR (Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 22/11/2021), o tribunal reafirmou que a obrigação médica é de meio e que o resultado insatisfatório não configura, por si só, inadimplemento; o acórdão de origem atribuíra o agravamento ao próprio risco cirúrgico e às condições clínicas do paciente, e a revisão esbarrou na Súmula 7. No AREsp 2.768.800/PR (Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 9/3/2026), ficou mantida a improcedência de uma ação por óbito após cirurgia em que o laudo pericial considerou prescindíveis os exames pré-operatórios diante das condições clínicas do paciente, sem nexo causal nem perda de uma chance relevante demonstrada. Em ambos, o STJ não reexaminou provas: quem vence ou perde essas ações, na prática, é quem convence a perícia e o tribunal local.
O que o cirurgião e o anestesista não transferem ao parecer
A defesa espelhada também tem limites. O cirurgião que opera um paciente classificado como alto risco sem reler as recomendações do parecer, ou que ignora uma sugestão expressa de adiar a operação eletiva até a compensação clínica, não pode invocar o documento como escudo; ele próprio deixou de usar a informação que tinha. O mesmo vale para o anestesista, a quem a Resolução CFM 2.174/2017 atribui o dever de avaliar o risco e, se não houver condições mínimas de segurança, suspender o procedimento, salvo urgência, registrando o ocorrido no prontuário.
O pós-operatório é outro ponto de atrito frequente. A diretriz da SBC recomenda, com classe I, pós-operatório em UTI por 48 horas para pacientes de risco alto, conforme algoritmos, submetidos a cirurgias não cardíacas de risco intermediário ou alto, e prevê monitorização com troponina e eletrocardiograma nos primeiros dias em determinados perfis. Se o parecer recomendou vigilância e o hospital ou a equipe não a providenciou, a falha migrou do consultório para o centro cirúrgico ou para a gestão do leito. Para o gestor, isso significa que a recomendação do cardiologista precisa de um caminho documentado até quem executa; para o paciente, que a pergunta relevante não é só “quem liberou”, mas “quem leu e quem cumpriu”.
Consentimento: o risco que precisa chegar ao paciente
Há um dano que independe de qualquer erro técnico: o paciente operado sem saber do risco real. O Código de Ética Médica veda deixar de obter o consentimento após esclarecer o paciente sobre o procedimento (art. 22) e deixar de informar diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento (art. 34). No REsp 1.540.580/DF (Quarta Turma, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/8/2018), o STJ afirmou que a informação deve ser específica ao caso, que o consentimento genérico não basta e que o ônus de provar o cumprimento do dever de informar é do médico ou do hospital.
Na avaliação pré-operatória, isso tem uma consequência prática que costuma escapar a todos. Se o parecer classificou o risco como alto e o termo de consentimento assinado é um formulário padronizado que menciona “riscos inerentes a qualquer cirurgia”, há uma lacuna entre o que a equipe sabia e o que o paciente ouviu. Quem deveria informar? A resposta mais segura é que cada profissional informa sobre o seu campo: o cardiologista explica o que encontrou e o que recomenda, o cirurgião explica por que, mesmo assim, indica a operação. Um prontuário que registre essa conversa protege o paciente e protege o médico.
A mesma divisão vista da França
O direito francês formula a mesma ideia de modo mais explícito. O art. R4127-64 do Code de la santé publique, que integra o código de deontologia médica e está na versão em vigor desde 30 de julho de 2026 (modificada pelo Décret n° 2026-691), dispõe que, quando vários médicos colaboram no exame ou no tratamento de um paciente, devem manter-se mutuamente informados, e que cada um assume suas responsabilidades pessoais e zela pela informação do paciente (leitura no original em francês, tradução própria). A regra une autonomia de cada especialista e dever compartilhado de comunicação.
No plano da indenização, o art. L1142-1, I, do mesmo código estabelece que os profissionais e estabelecimentos de saúde só respondem pelas consequências danosas de atos de prevenção, diagnóstico ou tratamento em caso de culpa (faute), ressalvados o defeito de produto e as infecções hospitalares. A convergência com o Brasil é clara: a morte depois de uma avaliação correta não gera, por si, dever de indenizar; a avaliação descuidada, que tenha causado a morte, gera, qualquer que seja o nome do documento.
O que vale guardar
O parecer de risco cirúrgico é uma estimativa técnica que orienta a decisão do cirurgião e do anestesista, e o direito brasileiro responsabiliza cada especialista pelo próprio ato: o cardiologista responde quando a avaliação falhou em algo que a diretriz manda verificar e essa falha causou o desfecho; o cirurgião e o anestesista respondem quando ignoraram o que o parecer dizia ou quando o erro nasceu da sua própria parte do trabalho; e todos respondem, cada um no seu campo, pela informação que o paciente recebeu. O que decide um caso concreto é o conteúdo do parecer, a cronologia do prontuário, o que foi recomendado e o que foi feito, e a leitura pericial dessa sequência. Para examinar um caso desse tipo, do lado da família ou do lado do profissional, entre em contato: o escritório analisa a documentação e a norma técnica aplicável antes de qualquer conclusão.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Diretriz de Avaliação Cardiovascular Perioperatória da SBC (2024) · Resolução CFM 2.174/2017 (ato anestésico), art. 1º · Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), arts. 1º, 22 e 34 · CDC, art. 14, § 4º · Código Civil, arts. 942 e 951 · STJ, notícia de 21/7/2021 (REsp 1.790.014) · Code de la santé publique, art. R4127-64 · Code de la santé publique, art. L1142-1 · STJ, EREsp 605.435/RJ, Segunda Seção, j. 14/9/2011 (SCON) · STJ, REsp 1.790.014/SP, Terceira Turma, j. 11/5/2021 (SCON) · STJ, AgInt no AREsp 1.662.960/PR, Quarta Turma, j. 22/11/2021 (SCON) · STJ, AREsp 2.768.800/PR, Quarta Turma, j. 9/3/2026 (SCON) · STJ, REsp 1.540.580/DF, Quarta Turma, j. 2/8/2018 (SCON)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
