Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A castração química não corta nada: são medicamentos que reduzem a produção ou bloqueiam a ação da testosterona, com efeito reversível e sem garantia sequer de perda da ereção, como comentou o médico Raphael Cardoso-Viana em suas redes sociais.
O esclarecimento importa porque o Brasil está perto de transformar esse medicamento em pena. Desde dezembro de 2024, um projeto aprovado pela Câmara dos Deputados prevê a castração química de condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes, e o texto aguarda o Senado. Outros países percorreram esse caminho antes, com resultados muito distintos: tribunais que mantiveram a medida, tribunais que a derrubaram, médicos que se recusaram a aplicá-la e sistemas que preferiram tratar o risco antes do crime. Este texto examina o projeto brasileiro à luz dessa experiência, do direito internacional dos direitos humanos e da ética médica.
O que o projeto aprovado pela Câmara prevê
O Projeto de Lei 3.976/2020 nasceu para criar um cadastro de condenados por crimes sexuais contra crianças e adolescentes. Em 12 de dezembro de 2024, uma emenda do deputado Ricardo Salles (Novo-SP), votada em destaque, acrescentou a castração química ao texto, por 267 votos a 85, contra a recomendação da relatora.
Pelo texto aprovado, a castração química se aplica cumulativamente às penas dos crimes listados no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Penal, entre eles o estupro de vulnerável (art. 217-A), e se realiza com “medicamentos inibidores da libido”, conforme regulamentação do Ministério da Saúde, observadas as contraindicações médicas. Não há menção a consentimento, a pedido do condenado ou a benefício na execução da pena. Na classificação usada pelo direito comparado, trata-se do modelo mais extremo: uma pena acessória compulsória cujo meio de execução é um fármaco.
No Senado, a matéria foi distribuída às comissões de Direitos Humanos, de Segurança Pública e de Constituição e Justiça; em 12 de março de 2026, o senador Fabiano Contarato foi designado relator na primeira. Não é lei. O que já vigora é a Lei 15.035/2024, que tornou públicos o nome e o CPF de condenados por certos crimes sexuais e criou o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, sem nenhuma previsão de castração.
O que o medicamento faz, e o que a evidência permite afirmar
Os fármacos empregados pertencem a três grupos: progestágenos, como o acetato de medroxiprogesterona; antiandrogênios, como o acetato de ciproterona; e análogos do hormônio liberador de gonadotrofinas, como a leuprorrelina e a triptorrelina, que suprimem a produção testicular de testosterona. Nenhum produz efeito permanente: suspenso o uso, os níveis hormonais se restabelecem. O principal efeito adverso é a perda de massa óssea, o que leva a diretriz de 2020 da Federação Mundial das Sociedades de Psiquiatria Biológica (WFSBP) a exigir densitometria e dosagem hormonal antes do início e monitoramento durante o uso. A mesma diretriz insere o fármaco num plano terapêutico escrito, associado à psicoterapia, e condiciona o tratamento a consentimento livre, esclarecido e revogável.
Sobre a prevenção de novos crimes, a base empírica é estreita. A revisão sistemática da Cochrane de 2015 identificou apenas sete ensaios clínicos randomizados, com 138 participantes, e qualificou a evidência como de baixa qualidade. E o que existe foi produzido com pessoas que aceitaram o tratamento, população diferente da que o projeto brasileiro pretende alcançar.
Pedofilia é diagnóstico; abuso sexual é crime
O transtorno pedofílico (CID-11, 6D32; DSM-5) é um padrão persistente e intenso de interesse sexual por crianças pré-púberes. Nem toda pessoa com o transtorno comete abuso, e nem todo autor de abuso tem o transtorno: há violência sexual praticada por oportunidade, pelo exercício de poder dentro da família, sob efeito de substâncias. O hormônio age sobre o impulso; não age sobre a decisão de agir, sobre o acesso à vítima nem sobre o silêncio que costuma cercar o abuso intrafamiliar. Ao alcançar todos os condenados, com ou sem diagnóstico, o projeto aplica como pena uma intervenção que a medicina só reconhece como tratamento para quem tem indicação e consente.
Direito comparado: três modelos e o que aconteceu com cada um
A literatura costuma agrupar as experiências estrangeiras em três modelos. A distinção não é acadêmica: o destino de cada lei dependeu, em grande parte, do modelo escolhido.
1. A castração química como pena compulsória
- Coreia do Sul. Lei em vigor desde 2011 para condenados por crimes sexuais. Em 23 de dezembro de 2015, a Corte Constitucional manteve a medida por 6 votos a 3. O argumento decisivo da maioria foi a reversibilidade: o tratamento seria temporário, e a produção hormonal se restabelece com a suspensão. Os votos vencidos apontaram a falta de verificação dos efeitos e dos efeitos colaterais.
- Indonésia. A Lei 17/2016 introduziu a castração química para autores de crimes sexuais contra crianças, e o Regulamento Governamental 70/2020 fixou o procedimento, por até dois anos. A execução esbarrou na Associação Médica Indonésia (IDI), que se recusou a participar por considerar a medida contrária à ética médica. Segundo a imprensa indonésia, quando o regulamento foi assinado havia condenações ainda sem execução por falta de quem a fizesse.
- Moldávia. O parlamento aprovou em 2012 a castração química obrigatória para condenados por abuso sexual de menores de 15 anos. Em 5 de julho de 2013, a Corte Constitucional declarou a medida inconstitucional, por constituir intervenção médica contra a vontade da pessoa. As cinco condenações já impostas foram suspensas.
- Luisiana (Estados Unidos). Em 2024, o estado foi além do fármaco: permitiu ao juiz determinar castração cirúrgica em crimes sexuais graves contra menores de 13 anos, e a recusa acrescenta de três a cinco anos de prisão.
2. O tratamento consentido dentro do sistema penal
- França. O Código de Saúde Pública (art. L3711-3) autoriza o médico a prescrever ao condenado sujeito a injonction de soins medicamentos que reduzem a libido, mas apenas com consentimento escrito, renovado ao menos uma vez por ano. O tratamento integra o acompanhamento sociojudiciário e não pode ser aplicado sem essa anuência. Propostas de tornar a medida obrigatória foram apresentadas na Assembleia Nacional e não prosperaram.
- Reino Unido. Em 22 de maio de 2025, após a revisão independente de penas conduzida por David Gauke, a secretária de Justiça Shabana Mahmood anunciou a expansão do tratamento para suprimir o impulso sexual a 20 prisões de duas regiões da Inglaterra, em regime voluntário, e disse estudar a hipótese de torná-lo obrigatório. A própria cobertura do anúncio registrou o limite técnico: a medida não alcança autores movidos por poder e controle, e não por preocupação sexual.
- Califórnia. Primeiro estado norte-americano a legislar sobre o tema, em 1996, vinculou o tratamento hormonal ao livramento condicional, o que desloca o problema para a validade de um consentimento oferecido em troca de liberdade.
3. A prevenção fora do sistema penal
Alemanha. O projeto “Kein Täter werden” (“Não se torne um agressor”), criado em 2005 no hospital universitário Charité, em Berlim, e depois expandido a outras cidades, oferece diagnóstico e tratamento gratuitos, anônimos e confidenciais a quem sente atração sexual por crianças e procura ajuda antes de agir. É o único dos três modelos que atua antes de haver vítima.
O que diz o direito internacional dos direitos humanos
O Brasil está vinculado a tratados que incidem diretamente sobre a questão. O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto 592/1992) proíbe penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (art. 7º); a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/1992) assegura o respeito à integridade física, psíquica e moral, inclusive de quem está privado de liberdade (art. 5º); a Convenção contra a Tortura (Decreto 40/1991) reforça a vedação. No campo específico da saúde no cárcere, as Regras de Nelson Mandela, revisadas pela ONU em 2015, determinam que a relação entre o profissional de saúde e o preso observe os mesmos padrões éticos aplicáveis a qualquer paciente, incluindo o respeito à autonomia e ao consentimento informado (regra 32). A Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO (2005) faz do consentimento prévio, livre e esclarecido a regra de toda intervenção médica (art. 6º).
O sistema europeu oferece os precedentes mais elaborados. O Comitê Europeu para a Prevenção da Tortura (CPT) qualifica como tratamento degradante a castração cirúrgica de condenados por crimes sexuais e recomendou à República Tcheca que abandonasse a prática; a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, na Resolução 1945 (2013), pediu aos Estados que eliminassem esterilizações e castrações forçadas ou coagidas. Quanto à via farmacológica, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em Dvořáček c. República Tcheca (6 de novembro de 2014), não viu violação do art. 3º da Convenção no tratamento sexológico imposto a um paciente internado, justamente porque a medida tinha finalidade protetiva e não de punição. O mesmo julgamento observou que um termo específico de consentimento, com benefícios e efeitos adversos, teria esclarecido a situação.
A doutrina recente identifica aí o ponto decisivo. Lisa Forsberg, na Human Rights Law Review (2021), sustenta que a objeção mais consistente às intervenções antilibidinais não está apenas na ausência de consentimento, mas na natureza da medida: quando o fármaco deixa de ser terapêutico e passa a ser correcional, perde a justificação médica que, nos precedentes, sustentou sua compatibilidade com os direitos humanos.
Do outro lado da balança estão as crianças. A Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.710/1990) obriga o Estado a protegê-las de toda forma de violência e de exploração sexual (arts. 19 e 34), e a Constituição determina que a lei punirá severamente o abuso sexual de crianças e adolescentes (art. 227, § 4º). O direito internacional não exige que o Estado escolha entre a criança e a integridade do condenado: exige meios de proteção eficazes que não consistam em pena cruel.
O projeto brasileiro diante da Constituição e da ética médica
A Constituição proíbe penas cruéis (art. 5º, XLVII, “e”) e garante aos presos o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX). Ao falar em contraindicações médicas, o próprio projeto reconhece que a medida será um ato médico, e quem prescrever e aplicar estará sob o Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), que veda deixar de obter o consentimento do paciente esclarecido, salvo risco iminente de morte (art. 22), e desrespeitar seu direito de decidir sobre práticas terapêuticas (art. 31), além de proibir o uso do conhecimento médico para causar sofrimento físico ou moral (Princípio Fundamental VI). A Lei de Execução Penal assegura ao preso assistência à saúde de caráter preventivo e curativo (art. 14), e uma supressão hormonal imposta como castigo não é nenhuma das duas coisas.
A comparação mostra o risco concreto da escolha brasileira. O modelo aprovado pela Câmara é o mesmo que a Corte Constitucional da Moldávia derrubou e que a classe médica indonésia se recusou a executar. Onde a medida sobreviveu ao controle judicial, como na Coreia do Sul, o argumento central foi a reversibilidade; onde o tribunal europeu a admitiu, foi por ter natureza protetiva, e não punitiva. O texto brasileiro, ao definir a castração como pena cumulativa e silenciar sobre consentimento, abre mão justamente dos elementos que, em outros sistemas, sustentaram a legitimidade da intervenção. Ficam ainda sem resposta perguntas práticas: quem avalia as contraindicações, quem custeia a densitometria e o acompanhamento, o que acontece se o condenado recusar a aplicação e se a recusa autoriza o uso da força.
O que de fato protege uma criança, hoje, na lei de saúde
Enquanto o Senado delibera, a proteção existente passa pelos serviços de saúde, e boa parte dela já é obrigação legal:
- Comunicar a suspeita. Médicos e responsáveis por estabelecimentos de saúde devem comunicar ao Conselho Tutelar a suspeita ou confirmação de maus-tratos (ECA, arts. 13 e 245), e a Lei 14.344/2022 tornou crime deixar de comunicar à autoridade pública a violência contra criança ou adolescente (art. 26). O tema está detalhado em suspeita de maus-tratos a criança no hospital ou na escola.
- Atender a vítima. A Lei 12.845/2013 obriga os hospitais do SUS ao atendimento emergencial, integral e multidisciplinar das pessoas em situação de violência sexual.
- Ouvir sem revitimizar. A Lei 13.431/2017 criou a escuta especializada e o depoimento especial.
- Tratar antes do crime. O adulto que procura ajuda por um desejo que não praticou conta com o sigilo médico (Código de Ética Médica, art. 73). O Brasil não tem um programa público estruturado nos moldes do alemão, e essa é uma lacuna de política de saúde que nenhum dos projetos em tramitação enfrenta.
O que fica
A castração química entrou no debate brasileiro como resposta pronta a um crime que mobiliza, com razão, a indignação pública. O direito comparado e o direito internacional sugerem cautela: a medida só se sustentou onde foi tratamento consentido ou, ao menos, reversível e protetivo, e fracassou onde foi imposta como castigo. Seja qual for a decisão do Senado, o médico estará no centro da execução, e a proteção concreta da criança continuará dependendo do que acontece antes: da comunicação da suspeita, do atendimento à vítima e do tratamento de quem pede ajuda a tempo.
Para examinar uma situação concreta, seja a de um profissional de saúde diante de um dever de comunicação ou de uma ordem que envolva tratamento compulsório, seja a de uma família que precisa organizar a proteção e o atendimento de uma criança, entre em contato: o escritório analisa a documentação e os prazos de cada etapa.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Senado Federal, PL 3.976/2020 (tramitação) · Agência Câmara, aprovação em 12/12/2024 · Constituição Federal (arts. 5º, XLVII e XLIX; 227, § 4º) · Lei 15.035/2024 · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018 · Lei 7.210/1984 (art. 14) · ECA (arts. 13 e 245) · Lei 14.344/2022 (art. 26) · Lei 12.845/2013 · Lei 13.431/2017 · PIDCP, Decreto 592/1992 · Convenção Americana, Decreto 678/1992 · Convenção contra a Tortura, Decreto 40/1991 · Convenção sobre os Direitos da Criança, Decreto 99.710/1990 · ONU, Regras de Nelson Mandela (A/RES/70/175) · UNESCO, Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos (2005) · Conselho da Europa, Doc. 13859 (CPT e Res. 1945/2013) · TEDH, Dvořáček c. República Tcheca (2014) · Forsberg, Human Rights Law Review 21(2), 2021 · Coreia do Sul, Corte Constitucional (23/12/2015) · Indonésia, Regulamento 70/2020 · Moldávia, Corte Constitucional (05/07/2013) · Luisiana, SB 371/2024 · Sénat (França), relatório sobre o art. L3711-3 do Code de la santé publique · Reino Unido, anúncio de 22/05/2025 · Alemanha, projeto Kein Täter werden · WFSBP, diretrizes 2020 · Cochrane, revisão CD007989 (2015)
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