Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Em 17 de março de 2016, o plenário do Conselho Federal de Medicina aprovou a Resolução CFM nº 2.144/2016, publicada no Diário Oficial de 22 de junho, com uma ementa que afirmava “é ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano”. A exposição de motivos fazia a pergunta sem rodeio: “cabe ao casal, e em particular à gestante, o direito à escolha da via de parto?”. Quatro anos depois, a regra foi refeita por causa de uma única expressão, e é a versão refeita que responde a quem pergunta hoje se pode exigir uma cesárea, ou recusar a que lhe estão empurrando.
Há a gestante que quer a cesariana e ouve do obstetra que não; a que quer o parto vaginal e sente que a cirurgia está sendo marcada por ela; e o obstetra, que precisa saber até onde a vontade da paciente o obriga. A resposta jurídica é uma só, vista de três ângulos, e se insere no quadro geral da responsabilidade médica.
O que a resolução de 2020 diz, e o que ela não diz
A Resolução CFM nº 2.144/2016 está revogada: o PDF do próprio Conselho traz a anotação de revogação pela Resolução CFM nº 2.284/2020, aprovada em 22 de outubro de 2020 e publicada no Diário Oficial de 24 de maio de 2021. A exposição de motivos da norma nova explica a troca: a expressão “a partir da 39ª semana” era lida por alguns como 38 semanas completas e mais alguns dias, e por outros como 39 semanas completas. A correção ficou com a segunda leitura.
O núcleo da regra atual cabe em três dispositivos. O art. 1º declara que “é direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e o cesariano, seus respectivos benefícios e riscos”, com a decisão registrada em termo de consentimento em linguagem de fácil compreensão. O art. 2º fixa que, no risco habitual, a cesariana a pedido “somente poderá ser realizada a partir de 39 semanas completas de gestação (273 dias), devendo haver o registro em prontuário”. O art. 3º devolve a palavra ao médico: havendo discordância, ele “poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, encaminhar a gestante a outro profissional”.
São quatro travas: situação eletiva, informação pormenorizada sobre as duas vias, termo e prontuário, e, no risco habitual, 39 semanas completas. E há o que a resolução não diz: que o médico seja obrigado a operar, ou que hospital, plano ou SUS devam oferecer a cirurgia a pedido (a cobertura do plano tem regras da ANS, vistas no artigo sobre parto pelo plano de saúde). Na gestação de alto risco, a via de parto deixa de ser escolha e passa a ser indicação.
Resolução do CFM é norma ética da profissão: vincula o médico perante o conselho e serve de parâmetro de conduta em juízo, mas não cria, sozinha, direito exigível contra terceiros. O direito de fundo vem de lei. O Estatuto dos Direitos do Paciente, a Lei nº 15.378/2026, garante no art. 12 a informação sobre o tratamento “e eventuais alternativas, sobre os riscos e os benefícios dos procedimentos”, e no art. 14 o consentimento informado “sem coerção ou influência indevida, salvo em situações de risco de morte em que esteja inconsciente”.
Primeira leitura: a via de parto é da gestante
A leitura favorável à escolha parte do art. 1º e da exposição de motivos de 2016, que falava de uma relação médico-paciente que “paulatinamente vem deixando de ser paternalista”. Se a mulher informada pode recusar uma cirurgia indicada, como se discute no artigo sobre a gestante que recusa a cesárea indicada, a simetria pediria que pudesse também pedir uma cirurgia não indicada, assumindo os riscos explicados.
No Reino Unido, a diretriz NG192 do NICE, Caesarean birth, de março de 2021 (atualizada em junho de 2025), recomenda que, diante de pedido sem indicação médica, a equipe explore as razões, ofereça informação equilibrada e alternativas, encaminhe a apoio em saúde mental perinatal quando houver medo intenso do parto e registre as conversas. Feito isso, a 1.2.30 é direta: “If, after an informed discussion about the options for birth […] the woman or pregnant person requests a caesarean birth, support their choice” (tradução livre: se, depois de discussão informada, a mulher pedir a cesariana, apoie a escolha). E a 1.2.24 cobre o outro lado do eixo: as mulheres “are entitled to decline the offer of treatment such as caesarean birth, even when it would benefit their or their baby’s health” (tradução livre: têm o direito de recusar a cesariana oferecida, mesmo quando ela beneficiaria a sua saúde ou a do bebê). A 1.4.1 desaconselha a cesariana planejada de rotina antes de 39 semanas. NG192 é diretriz clínica, não lei; a 1.2.31 manda oferecer a cirurgia na própria unidade obstétrica. O contraste ilumina: no Brasil, quando o conflito se resolve pelo encaminhamento a outro profissional, nenhuma regra garante que alguém receba a gestante.
Leitura contrária: o Brasil opera demais
A leitura oposta não nega a autonomia; nega que o pedido de cesariana seja, no Brasil, em regra uma escolha livre. A Organização Mundial da Saúde, na declaração sobre taxas de cesariana de 14 de abril de 2015, registra que, quando a taxa sobe em direção a 10% numa população, as mortes maternas e neonatais diminuem, e que acima de 10% não há evidência de que a mortalidade melhore. É um dado populacional: não informa se a cesariana daquela mulher, naquele dia, foi boa ou má.
O dado brasileiro mais útil vem do inquérito Nascer no Brasil. Rosa Maria Soares Madeira Domingues e colegas da Fiocruz, em artigo de 2014 nos Cadernos de Saúde Pública, analisaram 23.940 puérperas entrevistadas durante a internação, em 266 hospitais, entre 2011 e 2012. A preferência inicial pela cesariana foi de 27,6%, de 15,4% entre primíparas do setor público a 73,2% entre multíparas com cesárea anterior no setor privado; o medo da dor foi o motivo mais citado. No setor privado, 87,5% dos partos foram cesarianas, com aumento da decisão pela cirurgia no fim da gestação independentemente de diagnóstico de complicações, e, nos dois setores, a proporção de cesarianas foi muito maior do que a desejada pelas mulheres. Os dados têm mais de uma década, são anteriores às resoluções do CFM, e os autores registram que a decisão foi reconstituída depois do parto, o que pode ter alterado o relato da preferência. Ainda assim, deslocam o debate. O problema documentado não é a mulher que exige cesárea contra o médico, é a cesárea que acontece sem ter sido querida. E se o pedido nasce do medo, tratá-lo como autonomia pode legitimar o que se deveria corrigir; a exposição de motivos de 2016 admitia que ele é “algumas vezes a expressão implícita de um medo do parto”.
Quando a cesárea é imposta
Imposição raramente tem forma de ordem. Tem a forma de uma data marcada antes da conversa, de uma informação que só mostra os riscos de um caminho, de um termo assinado na internação. O art. 14 do Estatuto do Paciente não proíbe apenas a coerção; proíbe a “influência indevida”, e o art. 12 exige que a informação inclua as alternativas. Cesariana eletiva sem indicação, proposta como única opção, não atende nem a lei nem a resolução.
No SUS, a Portaria SAS/MS nº 306, de 28 de março de 2016, aprovou as Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana, e tornou obrigatória, no art. 2º, a cientificação da gestante sobre os riscos e eventos adversos da cirurgia. O status precisa ser qualificado: a portaria dirige as diretrizes às secretarias de saúde, para regulação, autorização e ressarcimento; as recomendações clínicas do anexo são boa prática, não código que torne ilícita toda conduta que delas se afaste. Em juízo, servem de régua ao lado da perícia.
A marca da imposição aparece no prontuário: cesariana registrada como a pedido antes de 39 semanas completas, sem indicação escrita; termo genérico, sem comparação entre as vias; indicação que surge no dia da cirurgia sem registro de intercorrência. Do mesmo campo são a laqueadura não pedida e a episiotomia sem consentimento; e a gestante que deseja o parto vaginal conta também com a assistência da enfermeira obstétrica e da obstetriz. Para o obstetra, a lista funciona ao contrário: indicação escrita, data conferida, conversa registrada e termo específico separam a cesariana defensável da que, anos depois, será apresentada como imposta.
Na emergência, a autonomia cede, e por quê
Sem eufemismo: toda a arquitetura da escolha supõe tempo para informar, perguntar e registrar, e a emergência obstétrica é a situação em que esse tempo não existe. Quando surge uma intercorrência que ameaça a vida da mãe ou do bebê e a cirurgia passa a ser a conduta indicada, a pergunta sobre preferência perde o objeto; a resolução de 2020 já traça essa fronteira na palavra “eletivas”.
E não cede só a autonomia da gestante; cede também a do médico. Os considerandos da Resolução CFM nº 2.284/2020 lembram que ele pode recusar atos com os quais não concorda, “ressalvados os casos de risco de morte do paciente”, e a Resolução CFM nº 2.232/2019, no art. 11, manda adotar, em urgência e emergência com iminente perigo de morte, “todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente”. A discordância do pré-natal não autoriza ninguém a se afastar no meio de uma intercorrência.
Resta a hipótese mais dura: a gestante consciente que, em emergência, recusa a cirurgia. O Estatuto dispensa o consentimento só quando há risco de morte e a paciente está inconsciente; o art. 11 da Resolução nº 2.232/2019 fala em iminente perigo de morte, sem exigir inconsciência; e o parágrafo da mesma resolução que tratava a recusa da gestante como possível abuso de direito em relação ao feto aparece, na versão do CFM, como suspenso por decisão judicial. A meu ver, a lei federal posterior prevalece: a recusa atual e informada de uma mulher consciente não autoriza cirurgia forçada, e a equipe deve informar de novo, com a franqueza que a gravidade pede, registrar e manter toda a assistência aceita. Essa posição tem um custo real, que pode ser uma vida, e nenhuma fórmula jurídica o elimina; o registro que protege os dois lados nessa hipótese está no artigo sobre a recusa da cesárea indicada.
Onde fico: a escolha se faz no pré-natal
Penso que as duas leituras erram quando se apresentam inteiras. A primeira esquece que a escolha convive, no Brasil, com uma prática cirúrgica muito acima do que as mulheres declaram desejar; a segunda esquece que a mulher adulta e informada não precisa justificar a preferência para tê-la levada a sério. A resolução de 2020, com os limites de uma norma ética, acerta na estrutura: a gestante pode optar pela cesariana em situação eletiva, depois de informação real sobre as duas vias, com termo, prontuário e 39 semanas completas; o médico pode discordar e encaminhar; nenhum dos dois manda na emergência, que obedece à indicação.
Falta o que o modelo inglês tem: a conversa cedo, no pré-natal, e um encaminhamento que leve a algum lugar. Deixada para a última semana, a escolha deixa de ser escolha, e quem decide é a agenda. Se a dúvida concreta é um termo de cesárea assinado às pressas, uma recusa de atendimento no pré-natal ou um prontuário sem a indicação da cirurgia, entre em contato com esses documentos à mão. A minha posição, para a gestante e para o obstetra, é uma só: a via de parto se decide com a mulher, e não por ela, sempre que houver tempo para decidir, e esse tempo só existe se a conversa começar muito antes do parto.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Res. CFM 2.284/2020 (CFM) · Res. CFM 2.144/2016, revogada (CFM) · Res. CFM 2.232/2019, arts. 5º e 11 (CFM) · Lei nº 15.378/2026, arts. 12 e 14 (Planalto) · Portaria SAS/MS 306/2016 (MS) · OMS, declaração sobre taxas de cesárea, 2015 · Domingues et al., Cad Saúde Pública 2014 (SciELO) · NICE NG192, Caesarean birth
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