Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em 2003, duas pesquisas registraram a mesma coisa sobre o Brasil: a laqueadura chegava pela cesariana. Potter e colegas, na revista Contraception, acompanharam 1.612 gestantes em quatro cidades e anotaram que, antes da lei que a regulou, a esterilização era frequentemente feita junto com uma cesárea. Barbosa e colegas, da ENSP/Fiocruz, entrevistaram 909 puérperas em duas maternidades do Rio de Janeiro e descreveram, nos Cadernos de Saúde Pública, a cesárea como o meio habitual de acesso à laqueadura. Os dados são do fim dos anos 1990, anteriores à reforma de 2022, e aqui se usa só o que os resumos dizem; bastam para explicar por que a mesa do parto virou o lugar dessa decisão.

Quando a decisão foi da mulher, a questão é de acesso, e o caminho de quem quer a cirurgia está em laqueadura: as regras que mudaram, o prazo de 60 dias e a laqueadura no parto. A pergunta aqui é a inversa: a mulher descobre, no pós-operatório ou anos depois, que teve as trompas ligadas durante a cesárea sem ter pedido.

A lei desenhou o caminho do sim, e é ele que mede o não

A Lei 9.263/1996, do planejamento familiar, abre o art. 10 com uma fórmula restritiva: “Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações”. A primeira, na redação da Lei 14.443/2022, exige capacidade civil plena e mais de 21 anos ou dois filhos vivos, observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação da vontade e a cirurgia. O § 1º dá a forma: “É condição para que se realize a esterilização o registro de expressa manifestação da vontade em documento escrito e firmado, após a informação a respeito dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldades de sua reversão e opções de contracepção reversíveis existentes.” O § 3º recusa valor à vontade expressa sob “estados emocionais alterados ou incapacidade mental temporária ou permanente”. E o § 2º, reescrito em 2022, trata do parto: a esterilização nesse período “será garantida à solicitante se observados o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto e as devidas condições médicas”.

A palavra decisiva é “solicitante”. A reforma transformou o que era vedado em garantia, mas garantia para quem pediu, por escrito, dois meses antes. Lida pelo avesso, essa arquitetura responde à leitora: a mesma cirurgia, com a mesma técnica, é direito quando há o pedido no prazo e é ato não autorizado quando não há. Por isso penso que, em esterilização, a falta de consentimento não se mede pela régua usual da falha de informação; o consentimento é o próprio elemento que torna o ato lícito.

Quando a laqueadura no parto não foi ilegal

A primeira hipótese é a mais simples: a mulher pediu. O termo pode ter sido assinado meses antes, num pré-natal já esquecido, e o prontuário mostrar pedido, data e informação. Arrependimento posterior, ainda que legítimo, não torna ilícita uma esterilização feita como a lei manda.

A segunda está no inciso II do art. 10: “risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos”. As leituras divergem. Uma trata o inciso como hipótese autônoma, em que a indicação clínica basta. A meu ver, ele dispensa idade, número de filhos e prazo, mas não a vontade: o caput fala em esterilização voluntária, e o § 1º faz do registro da manifestação condição para a esterilização, sem distinguir incisos. O risco permite oferecer a cirurgia a quem não cumpriria os outros requisitos; não autoriza fazê-la em quem, lúcida, não foi consultada.

A terceira é de natureza. Diante de uma hemorragia que não cede, a equipe pode precisar retirar o útero para salvar a mulher. O resultado é parecido, o ato é outro: o § 4º cuida da esterilização “como método contraceptivo” e veda que ela se faça por histerectomia, sinal de que a histerectomia de emergência fica fora desse regime. Esse caso se examina pela necessidade clínica e pela conduta da equipe, como qualquer alegação de erro médico.

O que o prontuário registrou, quem assinou e quando

Antes de ser moral, a discussão é documental. Primeiro, o termo: se existe, quando foi assinado e se continha a informação do § 1º. Termo datado do dia do parto não cumpre o prazo do § 2º; termo assinado em trabalho de parto, com dor ou sangramento, chama o exame do § 3º; termo genérico de “procedimentos necessários” não é a manifestação expressa que a lei pede. Depois, a notificação: pelo art. 11, “Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Único de Saúde”, o que deixa rastro fora do hospital.

O precedente internacional mais citado é justamente uma história de papéis. Em 2006, o Comitê da ONU para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher julgou A.S. v. Hungria (Comunicação 4/2004): a autora chegou ao hospital sangrando, com o feto já sem vida, e na mesa de operação assinou o consentimento para a cesárea e uma nota manuscrita, quase ilegível, que pedia a esterilização com um termo latino que ela não conhecia. Sobre os 17 minutos entre a chegada e o fim das duas cirurgias, o Comitê escreveu: “it is not plausible that during that period of time hospital personnel provided the author with thorough enough counselling and information about sterilization” (tradução livre: não é plausível que, nesse intervalo, a equipe tenha dado à autora aconselhamento e informação suficientes sobre a esterilização). Concluiu pela violação dos arts. 10, “h”, 12 e 16, § 1º, “e”, da Convenção. O Brasil é parte da Convenção (Decreto 4.377/2002), e o Protocolo Facultativo que admite essas comunicações vigora para o país desde 28 de setembro de 2002. Não obriga juiz brasileiro, mas diz o que a nossa lei diz: assinatura colhida na urgência não é vontade.

Há ainda o capítulo penal. O art. 15 pune com reclusão de dois a oito anos “Realizar esterilização cirúrgica em desacordo com o estabelecido no art. 10 desta Lei”, com aumento quando feita “através de cesária indicada para fim exclusivo de esterilização”. Nem toda falha documental é crime, e a via civil não depende da penal.

Onde situo esse dano

A esterilização sem pedido se parece com a episiotomia feita sem consentimento e costuma ser descrita como violência obstétrica, categoria ainda sem definição em lei federal. Penso que, aqui, a lei específica é mais forte que as duas molduras: há um artigo dizendo quando a esterilização é permitida, e o que fica fora dele dispensa analogia. O dano tampouco se mede por quantos filhos a mulher planejava, nem se apaga com a hipótese de reversão, que é nova cirurgia, sem garantia, e não devolve a escolha retirada. As categorias são a lesão à integridade física, a lesão à autonomia reprodutiva, que é o núcleo do caso, e os gastos decorrentes. Se os papéis do seu parto deixam dúvida sobre quem decidiu, peça antes a cópia integral do prontuário e, com ela pedida, nos chame.

A minha posição é esta: em esterilização, a lei brasileira não deixou espaço para consentimento presumido. Exige pedido escrito, informação prévia, prazo de reflexão e lucidez de quem assina, e admite a indicação por risco sem abrir mão da vontade. Quando o prontuário não mostra esse caminho, a laqueadura feita na cesárea não foi zelo clínico; foi a execução de uma decisão que pertencia a outra pessoa.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

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