Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A cirurgia ortognática ocupa uma fronteira incômoda. Ela reposiciona os ossos da face para corrigir a mordida, a respiração e a mastigação — e, ao fazer isso, muda o rosto. Quem sai insatisfeito costuma ouvir duas respostas opostas: que era tratamento, e portanto o profissional só devia empenho; ou que era estética, e portanto devia entregar o resultado combinado. A pergunta não é retórica: ela decide quem prova o quê.
Por que a classificação decide o caso
Na obrigação de meio, o paciente precisa demonstrar que a conduta se afastou da técnica exigível. Na obrigação de resultado, presume-se a falha quando o resultado prometido não aparece, e cabe ao profissional demonstrar que a frustração veio de causa alheia. É a diferença entre carregar a prova e recebê-la pronta — e é por isso que a discussão sobre a natureza da ortognática costuma ser o primeiro combate do processo, não o último. Essa distinção é o eixo do guia completo de erro odontológico.
O recurso de 2026 que parecia feito para responder — e não respondeu
Em junho de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 2.225.449/RJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi, num caso que tinha exatamente esse pano de fundo: uma ação de reparação por alegado erro odontológico em cirurgia ortognática. O próprio acórdão registra, entre as questões em discussão, “a natureza da cirurgia (reparadora ou estética) e da obrigação (de meio ou de resultado) dos cirurgiões dentistas”.
A questão foi suscitada e não foi respondida. O acórdão aplicou dois óbices de conhecimento, e os enuncia de forma seca: “a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ)” e “o reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ)”. Pelos dois óbices, a classificação da ortognática ficou de fora do que se decidiu.
Isso não é um detalhe processual sem consequência. É a informação mais útil que o julgamento oferece a quem está pensando em processar: a natureza da obrigação, nesses casos, se decide nas instâncias ordinárias, com prova produzida ali — perícia, prontuário, termo de consentimento, o que foi documentado antes da cirurgia. Não há atalho em Brasília.
O que o acórdão decidiu de verdade, e vale para qualquer erro odontológico
O ponto efetivamente julgado foi outro, e é de direito civil comum. Diante de inadimplemento absoluto, o credor tem duas saídas alternativas, não cumulativas. O acórdão registra: “em se tratando de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC)”.
E a consequência, no caso concreto: “constatado o inadimplemento absoluto decorrente do erro odontológico e tendo o credor optado pela resolução da avença com a restituição da contraprestação por ele efetuada, não lhe é dado exigir, também, o equivalente à prestação inadimplida (pagamento de outra cirurgia realizada por terceiro), sob pena de se configurar o seu enriquecimento sem causa”. Em português corrente: quem pede de volta tudo o que pagou não pede, no mesmo processo e pelo mesmo fundamento, que o profissional custeie a cirurgia de correção. Escolhe-se um caminho. A conta dos danos morais e estéticos corre por fundamento próprio e não se confunde com essa escolha.
O que isso muda para quem se operou e ficou insatisfeito
Muda a ordem das perguntas. Antes de discutir se a obrigação era de meio ou de resultado, vale olhar o que existe documentado: o que foi prometido por escrito, o que o termo de consentimento descreve como risco previsível, o que o planejamento cirúrgico registrou, o que as imagens de antes mostram. Um caso em que nada foi prometido e tudo foi advertido é um caso difícil, e dizer isso cedo poupa tempo e dinheiro.
Muda também a expectativa quanto ao que se pede. Insatisfação com a forma do rosto, sem desvio técnico documentado e sem promessa de resultado, raramente sustenta uma ação. Complicação funcional persistente — má oclusão que não se resolve, alteração de sensibilidade duradoura, assimetria por desvio de planejamento — é outra conversa, e começa com a perícia.
Antes de decidir
Não é possível dizer aqui se a ortognática, no seu caso, foi reparadora ou estética: isso depende da indicação registrada, do que se combinou e do que a prova revelar. Também não há, até aqui, palavra do Superior Tribunal de Justiça fixando essa classificação em caráter geral para cirurgiões-dentistas — o recurso que poderia ter feito isso não chegou a conhecer o tema. O que se pode afirmar com segurança é mais modesto e mais prático: a resposta se constrói com documentos, e quem os reúne antes de procurar um advogado chega numa posição melhor.
Se você passou por uma cirurgia ortognática e tem em mãos o planejamento, o termo de consentimento e o prontuário, entre em contato com o escritório.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código Civil, art. 475 (Planalto) · STJ, REsp 2.225.449/RJ, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/06/2026, DJEN 23/06/2026 (inteiro teor da ementa na pesquisa de jurisprudência do STJ) · Súmulas 7 e 211 do STJ
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
