Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A porta amanheceu fechada, o telefone não completa, o perfil nas redes sumiu. Em muitos setores isso seria um prejuízo de consumo desagradável e nada mais. Na ortodontia é outra coisa, e a diferença é física: existe um dispositivo fixado nos dentes, exercendo força contínua, projetado para ser ajustado a cada poucas semanas e removido no fim. Interrompido no meio, ele não fica parado. Ele continua trabalhando sem ninguém no comando.
O problema clínico vem antes do problema contratual
Movimentação ortodôntica sem acompanhamento é risco conhecido e documentado — entre eles a reabsorção radicular, que é o encurtamento da raiz do dente sob força prolongada e que, uma vez ocorrida, não se desfaz. Por isso a primeira providência de quem ficou nessa situação não é jurídica: é procurar outro cirurgião-dentista, ainda que apenas para avaliação e para decidir entre continuar, estabilizar ou remover.
Isso tem consequência no plano do direito, e convém saber disso desde já. O dano que se pode discutir depois é o que decorreu do abandono. Quem passa meses sem procurar ninguém, podendo fazê-lo, transfere para si parte do agravamento — e o Código de Ética Odontológica, no art. 56, III, chega a prever a culpa concorrente da vítima como circunstância atenuante na esfera disciplinar. Procurar outro profissional protege a boca e preserva o caso.
O dever do dentista não fecha junto com a clínica
O tratamento foi contratado com uma empresa, mas executado por uma pessoa inscrita no Conselho Regional de Odontologia, e a responsabilidade ética dessa pessoa é dela. O art. 11, VI, do Código de Ética Odontológica define como infração “abandonar paciente, salvo por motivo justificável, circunstância em que serão conciliados os honorários e que deverá ser informado ao paciente ou ao seu responsável legal de necessidade da continuidade do tratamento”.
Repare no desenho da regra: ela não proíbe interromper. Ela admite o motivo justificável — e encerrar as atividades pode ser um —, mas exige duas coisas junto, o acerto dos honorários e a informação ao paciente sobre a necessidade de continuidade. Fechar as portas sem avisar quem está com aparelho na boca não cumpre nenhuma das duas.
O art. 9º, XIV, reforça o ponto ao impor ao profissional “assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável”. E o art. 30 estende a responsabilidade a quem atuou na clínica nos limites de sua atribuição, ainda que não sejam sócios ou responsáveis técnicos — o que importa quando o tratamento passou por mais de uma mão. O responsável técnico, por sua vez, tem deveres próprios pelo art. 33.
A representação ao Conselho Regional é gratuita e não depende de advogado. Os pressupostos da reparação na odontologia — dano, nexo e prova — estão reunidos no guia sobre erro odontológico. Ela não devolve dinheiro — o conselho aplica sanções disciplinares, não condena a indenizar —, mas produz uma apuração oficial sobre a conduta, e isso tem valor que não se mede só em reparação.
O prontuário e a documentação são seus, e você vai precisar deles
Quem assumir a continuidade precisa saber o que foi planejado, o que já se moveu e o que falta. Essa informação está no prontuário e nos exames de imagem.
A obrigação de manter esses registros é expressa: o art. 17 do Código de Ética Odontológica determina a elaboração e a manutenção “de forma legível e atualizada de prontuário e a sua conservação em arquivo próprio seja de forma física ou digital”, com preenchimento a cada avaliação, em ordem cronológica. E o art. 18, I, torna infração ética “negar, ao paciente ou periciado, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão”.
Peça por escrito, por qualquer meio que deixe registro, e guarde a solicitação. O encerramento da empresa não extingue o dever de guarda nem o direito de acesso, e a recusa é, ela própria, matéria de representação ao conselho.
E o contrato? O que o Código de Defesa do Consumidor oferece
O serviço contratado não foi prestado até o fim. O art. 20 do Código de Defesa do Consumidor dá ao consumidor a escolha entre “a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível”, “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” e “o abatimento proporcional do preço”.
Há um detalhe do § 1º que serve exatamente para esta situação: “A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.” Em outras palavras, a conclusão do tratamento com outro profissional não é favor nem renúncia — é uma das formas legais de reexecução, e o custo dela é a medida do prejuízo a discutir.
Na prática, isso significa pedir orçamento escrito e detalhado com o novo profissional, mesmo que a decisão sobre processar venha muito depois. O orçamento é a prova do prejuízo. Sem ele, o pedido vira estimativa.
Se a empresa quebrou — a parte que ninguém gosta de ouvir
Encerramento irregular, falência ou dissolução tornam a recuperação do dinheiro incerta, e é desonesto fingir o contrário. Crédito de consumidor contra empresa sem patrimônio é crédito difícil, ainda que reconhecido em juízo.
Isso não elimina dois caminhos que continuam de pé. O primeiro é a responsabilidade pessoal do profissional pelos seus próprios atos, que é ética e pode ser também civil, e não se confunde com a da pessoa jurídica. O segundo é a apuração no conselho, que independe do destino da empresa.
E há uma escolha prática a fazer com clareza: em muitos casos, o valor gasto para concluir o tratamento é menor do que o custo e o tempo de discutir judicialmente um crédito improvável. Terminar o tratamento primeiro, e decidir sobre o processo depois, com o orçamento e o prontuário em mãos, costuma ser a ordem certa.
Para fechar
Nem todo encerramento de clínica gera indenização. Encerrar atividade é lícito; o que se discute é a forma — se houve aviso, acerto e orientação sobre a continuidade.
O caso em que a clínica segue aberta e o atendimento é que foi recusado, e aquele em que a interrupção partiu do próprio paciente, são situações vizinhas, com regras diferentes.
Por fim, a avaliação clínica de quem examinar a sua boca vem primeiro. Se o aparelho deve sair, ficar ou ser estabilizado é decisão do cirurgião-dentista que assumir o caso, e nenhuma consideração jurídica antecipa essa resposta.
Se a clínica encerrou as atividades no meio do seu tratamento ortodôntico, reúna o contrato, os comprovantes de pagamento e o que tiver de documentação clínica e entre em contato: o escritório lê os documentos e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que o caminho mais razoável não passa por processo.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código de Ética Odontológica (Res. CFO-118/2012), arts. 9º, XIV, 11, VI, 17, 18, I, 30, 33 e 56, III · Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), art. 20, caput, I a III, e §§ 1º e 2º (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
