Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

“A interdição do produto e do estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de noventa dias, findo qual o produto ou estabelecimento será automaticamente liberado.” A frase está no art. 23, § 4º, da Lei nº 6.437/1977, a lei federal das infrações sanitárias, e é a primeira a ler quando o lacre aparece na porta da clínica de recuperação. Interditada nem sempre quer dizer fechada para sempre; e a família que pergunta para onde vai o filho e quem devolve o que pagou precisa antes saber que interdição tem diante de si.

Antes do direito, a saúde: quem estava em desintoxicação e sai de repente pode ter abstinência grave, e o risco de recaída e de overdose sobe logo depois da saída de um tratamento. Convulsão, confusão mental, agitação intensa ou tremor forte pedem o SAMU (192), sem esperar a definição de vaga. Se ele fala em se matar, o CVV atende pelo 188, a qualquer hora.

A pergunta junta três obrigações diferentes: realocar, devolver e indenizar. Cada uma tem fonte, prazo e devedor próprios, e nenhuma nasce de onde se costuma imaginar. Vêm abaixo na ordem em que aparecem na vida da família; o quadro geral está no guia de direito da saúde mental.

No primeiro dia: a norma da clínica não diz para onde ele vai

A expectativa natural é que a regra da Anvisa obrigue a instituição a transferir os residentes quando é interditada. Não obriga. A RDC nº 29/2011, que fixa os requisitos sanitários das instituições que atendem pessoas com dependência de substâncias em regime de residência, tem 26 artigos e não usa nenhuma vez as palavras interdição, encerramento, fechamento ou transferência. O único dever de encaminhamento que ela prevê está no art. 8º e é clínico: as instituições devem ter “mecanismos de encaminhamento à rede de saúde dos residentes que apresentarem intercorrências clínicas decorrentes ou associadas ao uso ou privação de SPA, como também para os casos em que apresentarem outros agravos à saúde”. Dizer que a norma manda transferir todos em caso de interdição é inventar.

Dois dispositivos, porém, servem à família já no primeiro dia. O art. 22 manda as instituições “indicar os serviços de atenção integral à saúde disponíveis para os residentes, sejam eles públicos ou privados”: é razoável pedir, por escrito, que a clínica diga quais são. E o art. 8º não deixa de valer porque a porta foi lacrada: quem piora durante a saída continua sendo caso de encaminhamento. A meu ver, há ainda um dever que não está na norma sanitária, mas no contrato: o art. 422 do Código Civil obriga os contratantes a guardar “os princípios de probidade e boa-fé” também na execução, e devolver o residente à família sem informação e sem indicação de para onde seguir é o oposto disso. É leitura, não regra expressa. Na clínica veterinária interditada a resposta é outra, porque ali há guarda de um animal; aqui a pessoa decide por si, e o dever da clínica é de informação, não de custódia.

Na prática, quem realoca é a família, apoiada na rede pública. A Lei nº 11.343/2006 manda que o tratamento do dependente seja ordenado em rede de atenção à saúde, “com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial” (art. 23-A), e a Lei nº 10.216/2001 assegura à pessoa com transtorno mental o direito de “ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades” (art. 2º, parágrafo único, I). O caminho usual é o serviço de saúde mental do município, não outra clínica escolhida às pressas, e a pesquisa explica por que a ponte costuma faltar. A nota técnica do Ipea Perfil das comunidades terapêuticas brasileiras (Nota Técnica nº 21, março de 2017, coordenada por Maria Paula Gomes dos Santos) estimou o universo em cerca de 1.950 entidades e registrou que a entrada se dá, em 88% delas, por meio de familiares, que muitas vezes também pagam e decidem pelo acolhido. Só cerca de 30% mencionaram colaboração com os CAPS e com a assistência social pública, e de pouca intensidade. É dado declarado pelas próprias instituições, colhido entre 2014 e 2016 a partir de um cadastro de 2009, e não alcança clínicas psiquiátricas. Mas descreve a cena: quem trouxe é quem leva.

Na primeira semana: “internado” em quê, e por decisão de quem

A palavra “internado” esconde duas situações. Se o filho está numa comunidade terapêutica, ele não está internado no sentido da lei: o art. 23-A, § 9º, da Lei nº 11.343/2006 diz que “é vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras”, e o acolhimento ali é voluntário, como explica o artigo sobre a porta trancada e a permanência voluntária. A saída não depende de autorização de ninguém.

Se a instituição era um serviço de saúde e havia internação involuntária, a mudança de lugar não é mera mudança de endereço. A internação involuntária do dependente só se faz “após a formalização da decisão por médico responsável” (art. 23-A, § 5º, I), e o § 7º manda que todas as internações e altas sejam informadas, em até 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização. Penso que a transferência forçada pela interdição produz as duas coisas: uma alta no lugar de origem e uma nova internação, que pede decisão médica própria no destino. Mudar o filho de lugar “com a internação”, sem esse ato, repete no novo endereço a irregularidade. O que conferir antes de escolher o próximo está no artigo sobre quem fiscaliza a clínica de recuperação.

Nas semanas seguintes: cautelar tem teto, pena não

Aqui entra a frase da abertura, com as ressalvas que ela pede. A Lei nº 6.437/1977 conhece duas interdições de estabelecimento. Uma é pena, aplicada ao fim do processo: o art. 2º lista a “interdição parcial ou total do estabelecimento” entre as penalidades, e o art. 10, II, pune quem faz funcionar estabelecimento de saúde sem licença com “advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa”. Essa não tem o teto de noventa dias. A outra é cautelar, adotada antes do julgamento, e é dela que fala o § 4º do art. 23. E o parágrafo está num artigo sobre apuração com análise fiscal de produtos, o que desaconselha lê-lo como garantia de reabertura para toda clínica interditada (o ponto é desenvolvido no artigo sobre a autuação da clínica pela vigilância sanitária). A RDC nº 29 remete expressamente a essa lei: o descumprimento dela “constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis” (art. 24).

Daí a importância do termo de interdição lavrado pela autoridade: se diz cautelar ou pena, total ou parcial, qual dispositivo invoca, e se o ato veio da vigilância sanitária ou de outro órgão, como o Judiciário, que segue outras regras. E um acordo da clínica com a vigilância não reabre a porta por si: o art. 28-A, incluído em 2023, permite termo de compromisso com o infrator e suspende sanções quanto aos fatos que o motivaram, “excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar” (§ 4º).

Minha posição prática: a família não deve planejar o tratamento contando com a reabertura. O teto limita a indefinição da cautelar, não promete clínica regular, e esperar o lacre sair pode ser escolha legítima, nunca dever.

Quando a poeira assenta: o dinheiro segue o contrato, não a vigilância

Nenhuma norma sanitária devolve dinheiro: a vigilância pune; a restituição se discute no contrato e no Código de Defesa do Consumidor. Se a interdição veio da irregularidade da própria clínica, quem deixou de cumprir foi ela, e o art. 475 do Código Civil dá à parte lesada o direito de pedir a resolução do contrato, “cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Quando houve falha na qualidade do serviço, o art. 20 do CDC permite ao consumidor exigir, à sua escolha, “a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

A defesa previsível é a força maior: a clínica dirá que a interdição foi ato de autoridade que ela não podia impedir. O Código Civil define o caso fortuito ou de força maior como o que “verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (art. 393, parágrafo único). A interdição motivada pelas falhas da própria instituição dificilmente cabe nessa definição, porque podia ser evitada cumprindo a norma. O argumento muda se o lacre veio por razão alheia à gestão, e por isso o motivo escrito no termo importa também para o dinheiro.

Duas ressalvas. Vaga custeada pelo poder público ou por doação não gera restituição à família. E o que volta é o período não prestado, não o serviço entregue até a interdição. As discussões sobre multa, desistência e permanência mínima, que surgem quando é a família quem decide sair, estão no artigo sobre multa e devolução na clínica de recuperação.

Por último: a interdição não prova o dano do seu filho

A notícia da interdição costuma vir com relatos graves, e a tentação é tratar o ato da vigilância como prova pronta. Não é. Ele demonstra que a instituição descumpriu norma sanitária, não o que aconteceu com o seu filho. Instituição irregular pode ter cuidado bem de um residente; instituição regular pode ter falhado com outro. A Lei nº 6.437/1977 é clara em que as penas sanitárias vêm “sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis” (art. 2º), mas a responsabilidade civil depende de ligar uma conduta concreta a um prejuízo concreto daquela pessoa: piora clínica ligada à interrupção do cuidado, privação de liberdade sem base, castigo, falta de atendimento numa intercorrência. Nenhum dano, moral ou material, se presume do lacre.

Os International Standards for the Treatment of Drug Use Disorders, publicados pela OMS e pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) na edição revista de 2020, recomendam que o tratamento residencial mantenha registros com, no mínimo, o plano de tratamento de cada residente e o registro de alta com um resumo do tratamento, e que haja encaminhamento efetivo para o cuidado posterior, já que muitos pacientes precisam de apoio contínuo depois da saída (itens 182 e 184, tradução livre). O documento se diz aspiracional: é soft law, régua de razoabilidade, não fundamento de condenação.

A prova começa por um documento que a família não sabe que pode pedir. A RDC nº 29 manda a instituição manter ficha individual de cada residente, com o tempo previsto de permanência, entre outros registros (art. 7º, XII), e o § 2º do mesmo artigo é direto: “As informações constantes nas fichas individuais devem permanecer acessíveis ao residente e aos seus responsáveis.” Pedida por escrito, antes que a instituição se desfaça, a ficha serve aos três pedidos: mostra ao próximo serviço o que foi feito, prova o período pago e não prestado e revela, ou afasta, o dano que se pretende discutir. Se não vier, a recusa fica registrada. Quando a dúvida for saber se, com a ficha e o termo de interdição na mão, há base para pedir a devolução ou a reparação, entre em contato e diga em que tipo de instituição seu filho estava e o que o termo informa sobre a interdição.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.