Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A cena é conhecida por quem trabalha com Direito do consumidor em saúde animal, e é das piores. O animal morre durante a internação, a conta acumulou nos dias anteriores, e a família ouve na recepção que o corpo será entregue quando o saldo for quitado. A pergunta que chega em seguida é sempre a mesma: isso pode?

O Código de Ética tem o dispositivo — e ele fala em paciente

O Código de Ética do Médico-Veterinário, aprovado pela Resolução CFMV nº 1.138/2016, trata da relação com o consumidor no art. 17. E o parágrafo único desse artigo é direto: “É vedado ao médico veterinário reter o paciente como garantia de pagamento.” Não há condicionante, não há exceção para dívida alta, não há ressalva para atendimento de urgência já prestado. A retenção do animal por débito é, por texto expresso, infração ética.

O caput do mesmo artigo reforça o ambiente: o profissional deve cumprir os contratos que firma, não pode condicionar a prestação do serviço ao fornecimento de produtos salvo quando estritamente necessário, e não pode se beneficiar da fraqueza, da ignorância, da saúde, da idade ou da condição social do consumidor. É um capítulo escrito com a assimetria em mente.

Só que o dispositivo diz paciente. E o animal que morreu deixou de ser paciente. A palavra que protege o tutor foi escolhida para a situação em que há tratamento em curso — e a norma não resolve, no seu próprio texto, o que acontece depois do óbito. Essa lacuna aparece exatamente no momento em que a família está mais vulnerável, o que é um jeito ruim de uma norma envelhecer.

Quando a proteção deontológica não alcança, o fundamento migra

A ausência de dispositivo específico não deixa o caso sem resposta — muda a fonte. O contrato de internação veterinária é relação de consumo, e a conduta de condicionar a devolução do corpo ao pagamento é, antes de tudo, um modo de cobrança.

O Código de Defesa do Consumidor disciplina isso no art. 42, cujo caput veda expor o consumidor cobrado em dívida a ridículo e submetê-lo a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Usar o corpo de um animal recém-morto como instrumento de pressão sobre quem acabou de perdê-lo é constrangimento por definição, e não deixa de ser porque a dívida seja legítima. O art. 6º, VIII, do mesmo Código ainda facilita a defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova — relevante porque, nessas situações, quase tudo o que foi dito ao balcão é oral.

Há também a dimensão contratual pura: o corpo do animal não é garantia do contrato de prestação de serviços. Ninguém o ofereceu em penhor, e não há previsão legal que autorize retê-lo como tal. O que a clínica tem é um crédito — não um direito sobre a coisa.

O que a clínica pode fazer, e é bom dizer isso com clareza

A dívida existe e não desaparece porque o desfecho foi trágico. A clínica pode cobrar, pode negativar o devedor nos cadastros de inadimplentes observando os requisitos legais, pode protestar o título se houver, pode ajuizar ação de cobrança ou execução. Se o orçamento foi apresentado e aceito, ele vale; se houve intercorrência que elevou o custo, essa é outra discussão, e ela tem critérios próprios.

O que ela não pode é escolher, entre todos os meios de cobrança disponíveis, justamente aquele que se apoia no luto. A distinção não é sentimental: é a diferença entre exercer um crédito e usar a fraqueza do outro como alavanca — que é o que o art. 17, IV, do Código de Ética descreve e proíbe.

O que fazer, na ordem em que funciona

Primeiro, registre o pedido por escrito. Mensagem no aplicativo da clínica, e-mail, ou pedido protocolado na recepção: peça a liberação do corpo, informe se pretende cremação individual, coletiva ou sepultamento, e diga expressamente que a dívida será discutida em separado. Guarde o comprovante de envio, porque é ele que transforma um desentendimento de balcão em prova.

Segundo, decida rápido sobre a necropsia. Se há suspeita de erro no atendimento, o exame é a única prova que não se recupera depois — e o tempo corre contra ele desde o óbito. Esse ponto está desenvolvido no artigo sobre a decisão sobre o corpo do animal depois da morte na clínica, e é a razão pela qual a demora na entrega não é um incômodo apenas moral: ela consome prova.

Terceiro, separe as duas discussões. Quem paga sob pressão para levar o corpo embora costuma perder, junto, o argumento sobre a própria conta. Se o valor é controvertido, o pagamento feito naquele momento pode ser interpretado como aceitação. Pagar não é errado — mas convém registrar, no mesmo ato, que se paga com ressalva.

Para entender como o mesmo problema se comporta com o animal vivo, o tema está tratado em a clínica pode ficar com meu animal até eu pagar a conta. E o panorama das hipóteses de responsabilidade está no guia completo sobre erro veterinário.

Para fechar

Nem toda recusa de entrega vira indenização: o constrangimento se demonstra, e cada caso depende do que foi dito, de como foi dito e do que ficou registrado. Quando é a própria família que pede a guarda do corpo na clínica e depois discorda do prazo, a discussão é outra, e se resolve pelo que ficou acertado. Estabelecimentos não aparecem nomeados aqui: imputação a clínica identificável depende de decisão transitada em julgado.

Se você está passando por isso agora, o mais urgente é o pedido escrito e a decisão sobre a necropsia. entre em contato trazendo o que tiver em mãos — orçamento, prontuário, mensagens — e o escritório está disponível para uma análise responsável.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.