Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Não prova. O arquivamento de uma denúncia no conselho profissional diz que, com o material reunido, não se encontraram indícios de infração ao código de ética da profissão. Não diz que o tratamento foi correto nem que não houve dano, e não impede a ação de reparação. A recíproca vale: a punição no conselho não obriga o juiz a mandar indenizar. São três perguntas diferentes (houve infração ética? há dever de reparar? houve crime?), cada uma com seu julgador, sua prova e seu prazo.
A leitura que dá ao arquivamento o peso de uma absolvição
Ela tem fundamento. A Lei nº 3.268/1957 define os Conselhos de Medicina como “órgãos supervisores da ética profissional” e “julgadores e disciplinadores da classe médica”. Se médicos examinaram a conduta de um colega e não viram falta, por que um juiz, que não é médico, concluiria diferente? O profissional exibe o arquivamento como atestado; o paciente conclui que perdeu. Só que isso dá ao arquivamento um conteúdo que ele não tem.
O que a sindicância examinou antes de arquivar
No sistema médico, a denúncia abre uma sindicância, que o Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022) diz ter “finalidade meramente investigativa, sem a necessidade de garantia da ampla defesa e do contraditório” (art. 15, § 1º). Admite a manifestação do denunciado e a requisição do prontuário, mas veda “atos de instrução mais complexos, tais como solicitação de parecer de Câmara Técnica ou oitiva de testemunha” (art. 15, § 3º). O arquivamento é proposto quando o relatório indicar “a inexistência de indícios de materialidade e/ou autoria de infração ao Código de Ética Médica” (art. 19, III).
Note-se: indícios, de infração ética, num procedimento sem testemunhas e sem parecer técnico. É um filtro de entrada, não um julgamento do mérito clínico. O código assume a separação: “A responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível e criminal” (art. 7º, § 1º), e a lei ressalva “aos interessados a via judiciária para as ações que fôrem devidas” (Lei nº 3.268/1957, art. 22, § 5º). Quem denunciou ainda tem no conselho um recurso de prazo curto, visto em o CRM arquivou a minha denúncia: posso recorrer?.
Marquezini Chammes e Fujita, em estudo de 2026 no Brazilian Journal of Otorhinolaryngology, levantaram as denúncias de erro contra otorrinolaringologistas no Cremesp entre 2010 e 2020: de 98 expedientes, 81 foram arquivados e 17 viraram processo ético. Ruiz e colegas, no Brazilian Journal of Veterinary Medicine (2025), registraram que metade das denúncias ao CRMV-SP entre 2021 e 2023 foi considerada improcedente. São estudos descritivos, de um só estado, que não medem dano indenizável. Mostram, porém, que arquivar é o desfecho mais comum, e o que é tão frequente não certifica que nada aconteceu.
A pergunta que o juiz faz é outra
No processo civil, a pergunta não é se o profissional violou o código de ética, mas se agiu com culpa e se isso causou o dano. O Código de Defesa do Consumidor diz que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14, § 4º). Pode haver infração ética sem dano, e culpa civil sem infração reconhecida.
O juiz se apoia na prova do processo, sobretudo na perícia, e decide com liberdade motivada: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento” (CPC, art. 371). Nem o parecer de câmara técnica, quando existe num processo ético instaurado, vincula alguém: o código o chama de “elemento de esclarecimento, sem caráter pericial ou decisório” (Resolução CFM nº 2.306/2022, art. 57).
A única amarra que o Código Civil prevê entre esferas envolve o juízo criminal, não o conselho: não se pode mais questionar “sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (art. 935). E os prazos correm separados: o da punição ética conta do conhecimento do fato pelo conselho (CPEP, art. 116); o da reparação, do conhecimento do dano e de sua autoria (CDC, art. 27).
E se o conselho tivesse punido?
A independência corta nos dois sentidos. Uma censura ou uma suspensão mostram que o colegiado viu infração ética; não mostram, por si, dano nem que a falha o causou. As cinco penas da Lei nº 3.268/1957 vão da advertência confidencial à cassação, e nenhuma indeniza. Mesmo a cassação do registro decide sobre o exercício da profissão, não sobre o prejuízo do paciente. Ao profissional, a mesma régua: o arquivamento pode ser juntado na defesa e considerado pelo juiz, mas não substitui a perícia nem encerra a ação.
O Reino Unido diz em voz alta o que a nossa lei deixa implícito
Na lei britânica, a pergunta formal do conselho de medicina não é se o médico errou, e sim se a sua aptidão para exercer está comprometida. O Medical Act 1983, na seção 35C(2), considera essa aptidão “impaired” (comprometida) “by reason only of” (apenas em razão de) má conduta, desempenho profissional deficiente, condenação criminal e outras hipóteses; a seção 1(1A) diz que o objetivo central do conselho “is the protection of the public” (é a proteção do público; traduções livres). Penso que a fórmula ajuda a ler o nosso sistema: o conselho olha para o profissional e o futuro; o juiz, para o paciente e o dano já ocorrido. Podem divergir sobre o mesmo atendimento sem que nenhum erre.
O que o arquivamento ainda entrega
A meu ver, o erro mais caro diante de um arquivamento é jogar fora o que a sindicância produziu: o prontuário requisitado, a manifestação escrita do profissional, dada cedo, e o relatório que explica por que o conselho não viu indícios. Esses papéis podem mostrar o que ficou de fora, como a testemunha que a sindicância, por regra, não ouve. O processo ético tramita em sigilo por regra do próprio código, e o acesso a essas peças se resolve caso a caso; o prontuário não depende do conselho, e o Código de Ética Médica veda negar ao paciente acesso a ele e cópia (art. 88).
Tudo isso vale para CRO, CRMV, Coren e CRF com uma ressalva: cada conselho tem código de processo próprio, e os dispositivos acima são do sistema médico. O que não muda é a regra de fora, do Código Civil, do CDC e do CPC, que entrega a reparação ao juiz. No erro odontológico, a escolha entre as vias está em CRO ou ação judicial; a distinção entre falha e resultado ruim, no guia sobre erro médico. Se o conselho arquivou e você quer saber se o relatório pesa contra um pedido de reparação, entre em contato trazendo a intimação do arquivamento e o que tiver do atendimento.
Diante do arquivamento, a pergunta a fazer ao próprio caso é a que ele não responde: o conselho chegou a examinar, com testemunhas e avaliação técnica, aquilo que causou o dano, ou apenas não encontrou, no papel que tinha, indício de violação do código de ética?
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Res. CFM 2.306/2022 (CPEP), arts. 1º, 7º, 15, 19, 57 e 116 · CEM (Res. CFM 2.217/2018), art. 88 · Lei 3.268/1957, arts. 2º e 22 · Código Civil, art. 935 · CDC, arts. 14, § 4º, e 27 · CPC, art. 371 · Reino Unido, Medical Act 1983, s. 35C · s. 1 · Marquezini Chammes e Fujita, Braz J Otorhinolaryngol, 2026 · Ruiz et al., Braz J Vet Med, 2025
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
