Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

No Reino Unido, quando um Medical Practitioners Tribunal determina a retirada do nome do médico do registro, a decisão não sobe a lugar nenhum por conta própria. O Medical Act 1983 dá ao médico 28 dias, contados da notificação, para “appeal against the decision to the relevant court” (section 40(4); em tradução livre, recorrer da decisão ao tribunal competente), que na Inglaterra é a High Court: o recurso sai da profissão e vai à Justiça. Desde o fim de 2015, a section 40A deixa também o General Medical Council recorrer de decisões “not sufficient […] for the protection of the public” (insuficientes para a proteção do público, tradução livre), lista que não inclui a retirada do registro. Lá, a revisão da sanção máxima depende de alguém pedir.

O Brasil escolheu o caminho inverso. Quando um Conselho Regional de Medicina cassa o exercício profissional de um médico, a decisão sobe dentro do próprio sistema de conselhos mesmo que ninguém recorra, e sobe duas vezes. É um reexame necessário, embora a norma não use esse nome.

Onde a regra nasce: uma pena dada ad referendum

A raiz está na lei de 1957 que rege os conselhos de medicina. Entre as cinco penas que o Regional pode aplicar, a última aparece assim na Lei nº 3.268/1957: “e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal” (art. 22). Nenhuma das outras quatro traz essa cláusula, que o Código de Processo Ético-Profissional (Resolução CFM nº 2.306/2022) transformou num rito de dois degraus.

Primeiro degrau: da Câmara ao pleno do Regional

Quando o processo ético é julgado numa Câmara do CRM e ela cassa, o art. 100, I, do CPEP prevê recurso “ao pleno do CRM, de ofício ou voluntário, da decisão proferida por sua Câmara que aplicar a sanção de alínea ‘e’ do art. 22, da Lei nº 3.268/1957”. As palavras que importam são “de ofício”: o médico pode recorrer, em trinta dias contados da juntada da intimação, e deve fazê-lo se tiver razões a apresentar; mas, se não recorrer, o processo vai ao pleno do mesmo jeito.

E o pleno não fica preso ao que foi alegado. Pelo § 4º do mesmo artigo, “O pleno do CRM ou do CFM poderá, além dos aspectos pertinentes às razões recursais, analisar toda a matéria discutida no processo”. No reexame de ofício, sem razões a examinar, é o caso inteiro que se revê.

Segundo degrau: do Regional ao Pleno do CFM

Mantida a cassação pelo pleno do Regional, o processo sobe outra vez. O inciso IV do art. 100 prevê recurso “ao Pleno do CFM, de ofício ou voluntário, da decisão proferida no pleno do CRM ou na Câmara do CFM, que aplicar a sanção de alínea ‘e’”. É aqui que a cláusula ad referendum se cumpre. O inciso alcança até a cassação nascida numa Câmara do próprio CFM, ao agravar pena menor em recurso do denunciante.

Fora desses degraus não há outra via administrativa: o § 8º do art. 100 fecha o rol, salvo o recurso contra a interdição cautelar. Resta o controle judicial, que a lei de 1957 ressalva. A fase anterior, da citação ao julgamento no Regional, está no artigo sobre o processo ético no CRM, fases, prazos e penas.

Enquanto o processo sobe: o que vale para o médico

Pelo § 1º do art. 100, “Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo”. A meu ver, o parágrafo alcança também o recurso de ofício, que o próprio caput chama de recurso: enquanto o reexame corre, a cassação não se executa. O art. 104, § 1º, confirma pelo outro lado: “Quando houver recurso, a certificação do trânsito em julgado será emitida pelo CFM”.

A exceção é a interdição cautelar. Decretada no curso do processo, ela perde os efeitos se o recurso não for julgado no CFM no prazo ou se “o julgamento do mérito do PEP no CRM não aplicar a sanção de cassação” (art. 35, § 2º). Lido ao contrário: se o Regional cassou, a interdição pode seguir valendo durante o reexame, dentro do prazo do caput. Sobre a medida, veja a interdição cautelar pelo CRM.

Confirmada a cassação, a execução é pública: Diário Oficial, sítios do CRM e do CFM, aviso aos estabelecimentos onde o médico trabalha e à Vigilância Sanitária, apreensão da carteira (art. 105, §§ 1º e 2º). E, ao contrário das demais penas, ela não admite reabilitação: “Não será reabilitado o médico que sofrer a sanção de cassação do exercício profissional” (art. 126, § 1º).

E para quem denunciou

Para o paciente ou a família que levou o caso ao conselho, o reexame significa tempo, porque o acórdão do Regional que cassa não encerra nada e a publicação só vem depois da última confirmação; e significa que o resultado pode mudar, porque o pleno revê tudo. Há também uma assimetria: o reexame automático só existe para a pena máxima. Se o Regional absolve ou aplica qualquer das outras quatro penas, nada sobe sozinho; o recurso à Câmara do CFM depende de quem tiver interesse (art. 100, II), e a pena só pode ser agravada se o denunciante recorrer (art. 100, § 2º).

Penso que essa assimetria é deliberada e defensável. A revisão obrigatória é garantia do acusado contra o excesso irreversível, não segunda chance da acusação. Mas ela tem um custo que o denunciante precisa conhecer: quem acha que a pena foi branda demais tem trinta dias e precisa agir. O recurso de ofício da cassação existe em outros conselhos, com regras próprias, como mostra o artigo sobre o recurso ao CFO depois da decisão do CRO. E nenhum desfecho no conselho indeniza alguém, como explica o artigo sobre o que acontece com o prejuízo depois da punição.

O que a pesquisa mostra sobre a pena máxima

A cassação é rara. Renata Arantes e colegas, em estudo publicado na Revista Bioética em 2025, analisaram 1.363 processos éticos de médicos em Minas Gerais, entre 2012 e 2022: metade terminou em absolvição, a censura pública foi a pena mais frequente e a cassação apareceu em 0,8% dos processos. Em 72,8% dos casos não houve recurso ao CFM. O estudo é descritivo, de um único estado, e não separa reexame de ofício de recurso voluntário; mas o volume de casos sem recurso explica por que a pena máxima não foi deixada à iniciativa das partes.

José Marques Filho e William Saad Hossne, na Revista Bioética de 2009, examinaram 41 processos que levaram à cassação de 45 médicos pelo Cremesp entre 1988 e 2004 e concluíram que os profissionais foram mais punidos por falhas eminentemente éticas do que por falhas técnicas ou científicas. É amostra antiga, sob outro Código de Ética, mas o achado importa a quem denuncia um erro técnico.

A última palavra administrativa é do Pleno do CFM

Comparado ao modelo britânico, o brasileiro troca a iniciativa do médico por uma revisão obrigatória, e a revisão judicial externa por duas revisões internas. Prefiro o desenho brasileiro neste ponto preciso: a pena que encerra uma carreira não deveria depender de o médico ter tido, naquele mês, advogado, dinheiro ou fôlego para recorrer. O preço é a demora, e quem a sente é o paciente. Se você denunciou e recebeu a decisão do Regional, ou é o médico intimado dela, entre em contato trazendo a intimação e o acórdão: é deles que sai o prazo de trinta dias e a resposta sobre o que ainda pode subir. O quadro geral está no guia sobre erro médico.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.