Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O Diário Oficial de 16 de setembro de 2026 trouxe a Consulta Pública SCTIE/MS nº 95, de 14 de setembro, que abre à sociedade a proposta de atualização do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Dor Crônica. O processo corre sob o NUP 25000.176160/2025-16. Para quem convive com dor persistente, ou cuida de quem convive, é uma das poucas ocasiões em que a régua é escrita com a porta aberta.
Um PCDT não é uma lista de remédios — é o critério de quem entra
A definição está na lei, e vale lê-la inteira, porque ela explica por que um protocolo decide mais do que parece. O art. 19-N, II, da Lei 8.080/1990 define protocolo clínico e diretriz terapêutica como o “documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS”.
Ou seja: o protocolo diz qual exame comprova, qual diagnóstico qualifica, em que ordem se tenta o quê, quando se pode escalar e quando se interrompe. Um paciente com a mesma dor pode ficar dentro ou fora do tratamento conforme a redação de um critério. É por isso que negativa de tratamento no SUS quase nunca é discussão sobre a existência do medicamento — é discussão sobre encaixe no protocolo.
O que é, juridicamente, a consulta pública
Ela não é uma pesquisa de opinião. É fase de um processo administrativo previsto no art. 19-R da Lei 8.080/1990, que manda a incorporação, a exclusão e a alteração de tecnologias — e a constituição ou alteração de protocolo — serem feitas “mediante a instauração de processo administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem”. O próprio ato invoca o art. 19-R, III, da Lei 8.080/1990 e o art. 19 do Decreto 7.646/2011 como base.
O prazo de manifestação está escrito no ato e é idêntico ao das outras consultas da mesma leva: “Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 58 do Anexo XVI da Portaria de Consolidação GM/MS n.º 1, de 28 de setembro de 2017, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas.” A contagem corre da publicação, e a publicação foi em 16 de setembro. Na prática, quem quiser contribuir tem até o começo de outubro — a data exata de encerramento aparece no sistema da própria Conitec, e é lá que ela deve ser conferida, não em texto de terceiro.
Contribuição fundamentada é o que a norma pede, e a palavra não é decorativa. Relato clínico com dados, experiência de serviço, literatura, crítica a um critério específico do protocolo: tudo isso pesa mais do que adesão genérica. O formulário fica na página de consultas públicas vigentes da Conitec.
Quem propôs foi o próprio Ministério, e isso muda o que está em jogo
Há uma distinção que passa despercebida e organiza a leitura. Nas consultas 94 e 95 desta leva, quem propõe é a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde. Na 96, publicada no mesmo dia e na mesma página, quem propõe é uma empresa.
Quando uma empresa propõe, o que está em jogo é incorporar uma tecnologia nova ao sistema. Quando o Ministério propõe a revisão de um protocolo já existente, o que está em jogo é a régua inteira daquela condição — inclusive a possibilidade de estreitar critérios, e não só de alargá-los. É por isso que participar de uma revisão de PCDT interessa também a quem já está em tratamento, e não apenas a quem espera por um.
O que o ato não diz — e ninguém deveria dizer por ele
A Consulta Pública 95 abre a proposta à manifestação. Ela não revela o sentido da recomendação preliminar e não nomeia fármaco nem classe terapêutica. Qualquer texto que afirme “o SUS vai passar a cobrir X” ou “o SUS vai deixar de cobrir Y” com base apenas neste ato está afirmando o que o ato não afirma.
O conteúdo da proposta está na documentação técnica que acompanha a consulta, e é essa documentação — não o resumo de ninguém — que deve ser lida por quem for contribuir.
Enquanto a revisão corre, vale o protocolo de hoje
Isso tem consequência prática imediata. Uma negativa recebida agora é medida pelo protocolo em vigor, não pela proposta em discussão. Argumentar com a redação futura, ainda em consulta, é argumentar com o que ainda não é norma.
E há o caso inverso, que a lei também prevê: quando não existe protocolo para a situação, a dispensação se faz com base nas relações de medicamentos do gestor federal, pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite, e, de forma suplementar, nas relações estaduais e municipais (art. 19-P). A ausência de protocolo não é, por si, ausência de direito. O mapa completo do que se pode exigir do sistema público, e por qual caminho, está no guia sobre saúde pelo SUS.
Antes de decidir
Não dá para prometer que uma contribuição mude o texto final. A consulta pública é obrigatória como fase; o acolhimento de cada sugestão não é.
Não dá para dizer, hoje, se a revisão vai ampliar ou restringir o acesso — e quem disser está adivinhando.
E não dá para tratar a data de encerramento como fato consolidado sem conferi-la no sistema da Conitec: o ato fixa o prazo em dias, a partir da publicação, e a contagem administrativa merece ser verificada por quem depende dela.
Se um tratamento foi negado no SUS com a justificativa de que o caso “não se encaixa no protocolo”, entre em contato: o escritório lê a negativa e o protocolo aplicável e responde com franqueza, inclusive quando a conclusão é a de que o critério técnico foi corretamente aplicado.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Consulta Pública SCTIE/MS nº 95, de 14/09/2026 — PCDT da Dor Crônica (DOU de 16/09/2026, Seção 1, p. 103) · Lei 8.080/1990, arts. 19-N, II, 19-P, 19-Q e 19-R (Planalto) · Conitec — consultas públicas vigentes e formulário de contribuição
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
