Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A consulta durou poucos minutos. A febre foi tratada como virose, a dor de cabeça como enxaqueca, o emagrecimento como estresse, e o paciente foi para casa com um analgésico. Dias ou meses depois, o diagnóstico verdadeiro aparece: uma meningite, uma sepse, um câncer que já não está no começo. A pergunta que chega ao processo é se o médico da atenção primária deveria ter visto o que não viu, e a resposta depende menos do relógio da consulta do que de um padrão de conduta que pode ser descrito, comparado e provado.
O quadro geral sobre falhas de diagnóstico e o caminho da prova está no guia sobre erro médico, e a teoria aplicada ao câncer em particular já foi explicada no artigo sobre diagnóstico tardio de câncer e perda de uma chance. Este recorte é outro: a porta de entrada. O médico de família, o clínico da unidade básica e o generalista do pronto atendimento trabalham com a maior incerteza da medicina, porque veem os sintomas antes que eles façam sentido. O direito precisa medir essa incerteza sem transformar cada desfecho ruim em culpa.
O que se cobra de quem vê o paciente primeiro
A régua jurídica é a da culpa. O Código Civil, no art. 951, trata da indenização devida por quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente ou agravar-lhe o mal. O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, § 4º, determina que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais seja apurada mediante verificação de culpa. O Código de Ética Médica diz o mesmo com outras palavras: a responsabilidade médica é sempre pessoal e não pode ser presumida, e é vedado ao médico deixar de usar os meios de diagnóstico cientificamente reconhecidos e a seu alcance em favor do paciente.
A expressão decisiva é a seu alcance. Não se exige do médico da unidade básica a investigação que faria um centro de referência, nem o acerto do diagnóstico final numa única consulta. Exige-se que ele reconheça sinais de alarme, que considere as hipóteses graves compatíveis com aquele quadro, que registre por que as afastou ou por que decidiu observar, e que diga ao paciente quando voltar. O erro juridicamente relevante raramente é não ter acertado o nome da doença. Costuma ser não ter pensado nela quando os dados disponíveis pediam, ou ter pensado e não ter feito nada que deixasse rastro.
Sepse e meningite: a hora que não volta
Nas infecções graves de evolução rápida, a discussão é medida em horas. Febre com rigidez de nuca, alteração de consciência, manchas que não desaparecem à pressão, respiração acelerada, queda de pressão ou confusão num idoso são sinais que a literatura médica associa a quadros graves, e a pergunta pericial é se estavam presentes e documentados quando o paciente foi liberado. Se o prontuário registra apenas febre e dor no corpo, com sinais vitais normais, a liberação com orientação de retorno pode ser a conduta correta, ainda que a doença tenha se revelado depois. Se o prontuário não registra sinais vitais, a defesa perde a sua principal prova.
O STJ tem um precedente recente que ilustra o peso da gravidade não reconhecida. No REsp 1.829.960/RJ, julgado pela Quarta Turma em 11/06/2025, o caso era de atendimento em emergência em que a gravidade exigia pronta internação e o paciente morreu depois. O tribunal negou provimento aos recursos do hospital e da operadora, aplicou a perda de uma chance com base no laudo pericial, que apontou interferência da falha na evolução do quadro, e deu parcial provimento ao recurso das autoras para majorar a indenização. A ementa também reafirma a responsabilidade solidária da operadora quando a falha vem da rede credenciada.
Câncer: o sintoma que merecia segunda olhada
No câncer, o tempo é outro, mas a lógica é semelhante. O sangramento pós-menopausa, a alteração do hábito intestinal com anemia, o nódulo mamário, a rouquidão persistente e o emagrecimento sem explicação são sinais que, isolados, quase sempre têm causa benigna. O problema aparece quando o sintoma volta duas, três vezes à unidade básica e cada consulta o trata como se fosse a primeira. A longitudinalidade, que é a virtude da atenção primária, cria também o seu dever mais específico: quem acompanha a pessoa ao longo do tempo tem condição de perceber que o banal se repetiu demais.
Quando isso acontece, o prontuário conta a história com uma clareza que nenhuma testemunha consegue. Três registros de dor abdominal sem exame físico descrito e sem pedido de exame formam uma sequência difícil de defender. Três registros com exame descrito, hipóteses consideradas, exames pedidos e orientação dada formam o retrato de um médico que investigou e foi surpreendido por uma doença de apresentação atípica. Para o paciente e a família, a leitura atenta do prontuário é o primeiro passo, e o artigo sobre por que o erro de diagnóstico é o caso mais difícil de provar explica os obstáculos dessa prova.
A perda de uma chance e o laudo que decide
Nos diagnósticos tardios, a teoria da perda de uma chance permite indenizar a chance de cura ou de sobrevida que se perdeu, sem exigir a prova impossível de que o paciente teria sobrevivido com o diagnóstico correto. O STJ, no precedente de 2025 citado acima, repete que o nexo a demonstrar é entre a conduta, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de diagnóstico e tratamento. A teoria, porém, tem um limite claro, e o mesmo tribunal o aplicou com rigor em sentido oposto.
No AgInt no AREsp 2.891.296/SP, julgado pela Quarta Turma em 01/06/2026, o perito judicial concluiu de forma categórica que não era possível afirmar que a paciente teria evolução diversa se o diagnóstico tivesse sido feito antes. O STJ deu provimento ao agravo interno e ao recurso especial para afastar a perda de uma chance e, por consequência, os danos morais reflexos pedidos por familiar. A lição vale para os dois lados. Sem laudo que demonstre a diferença que o tempo faria, não há chance perdida, por pior que tenha sido a consulta. Com esse laudo, a indenização pode existir mesmo quando a doença era grave de qualquer forma.
Como a Inglaterra escreveu a régua do encaminhamento
O Reino Unido transformou parte desse padrão de conduta em diretriz pública. A NICE, órgão oficial de avaliação do sistema inglês, mantém a diretriz NG12 sobre reconhecimento e encaminhamento de suspeita de câncer, publicada em 2015 e atualizada pela última vez em 15/04/2026, consultada em inglês no site oficial (tradução livre). Ela lista, câncer por câncer, os sinais que devem levar o clínico geral a um encaminhamento pela via de suspeita de câncer. Pela definição da própria diretriz, essa via significa que a pessoa deve receber o diagnóstico ou o afastamento do câncer em até 28 dias do encaminhamento urgente, e não mais a antiga referência a duas semanas para a primeira consulta.
A parte mais útil para o debate brasileiro é a chamada rede de segurança. A NG12 recomenda que os resultados de exames sejam revistos e tratados pelo profissional que os pediu, ou que ele transfira expressamente essa responsabilidade, e que pessoas com sintomas associados a risco aumentado de câncer, mas fora dos critérios de encaminhamento, tenham revisão planejada em prazo combinado ou por iniciativa própria se os sintomas persistirem. Também manda explicar quais sintomas vigiar e quando voltar. No Brasil não há diretriz com esse grau de detalhamento vinculada à atenção primária, mas o raciocínio que ela descreve é exatamente o que um perito procura no prontuário.
O tempo curto da consulta é defesa ou agravante?
A consulta curta não é, por si, prova de culpa, e nenhuma das normas examinadas aqui fixa um tempo mínimo de atendimento. O que o tempo curto faz é aumentar o risco de que algo essencial não tenha sido perguntado, examinado ou registrado. Se a agenda imposta pelo serviço tornava impossível um exame mínimo, a falha se desloca em parte para a organização, e isso interessa ao médico que trabalha em unidades superlotadas. Hospitais, clínicas e operadoras que definem metas de atendimento incompatíveis com a boa prática respondem pela estrutura que criaram.
Para o profissional, a defesa mais sólida continua sendo o registro. Sinais vitais anotados, exame dirigido descrito, hipóteses graves mencionadas e afastadas, orientação de retorno com sinais de alarme explicados: esse conjunto demonstra que a decisão de não investigar mais foi uma decisão clínica e não um esquecimento. Para o paciente, a atitude protetora é voltar quando o sintoma persiste e pedir que a volta seja registrada como retorno do mesmo problema, o que torna visível a repetição que a atenção primária tem o dever de perceber.
Antes de decidir
O generalista não responde por não ter adivinhado a doença, e sim por não ter considerado, investigado ou registrado o que os sinais disponíveis exigiam naquele momento. A perda de uma chance é o instrumento para os diagnósticos tardios, mas depende de perícia capaz de mostrar o que a demora efetivamente mudou, como mostram os dois julgados de 2025 e 2026. O prontuário, a sequência de consultas e os protocolos aplicáveis costumam decidir a análise, tanto para a família quanto para o médico chamado a responder. Para avaliar um caso com base nesses documentos, entre em contato: o escritório examina o prontuário e a perícia antes de qualquer conclusão.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Código Civil, art. 951 · CDC, art. 14, § 4º · Código de Ética Médica (Res. CFM 2.217/2018), arts. 1º e 32 · STJ, REsp 1.829.960/RJ (T4, 11/06/2025) · STJ, AgInt no AREsp 2.891.296/SP (T4, 01/06/2026) · NICE NG12, recomendações por local do câncer · NICE NG12, safety netting (1.15) · NICE NG12, termos usados
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
