Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Quando a família decide contratar alguém para cuidar de um idoso ou de uma pessoa doente em casa, a conversa costuma girar em torno de preço, confiança e horário. A forma jurídica do contrato aparece depois, quase sempre como detalhe burocrático. É um erro de ordem: registro em carteira, empresa de cuidadores, agência que apenas indica e cuidador com CNPJ de MEI são quatro arranjos que distribuem de modo muito diferente o risco de uma queda, de um remédio trocado ou de um objeto que desaparece. O mesmo contrato também decide o que acontece com o próprio cuidador quando é ele quem se machuca ao levantar o paciente.
O cuidador registrado: a família passa a ser empregadora
A Lei Complementar 150/2015 define como empregado doméstico quem presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, sem finalidade lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana (art. 1º). O cuidador que trabalha nesses termos é empregado doméstico, com ou sem carteira assinada, porque a lei olha para o modo como o trabalho acontece e não para o nome dado ao acordo. A mesma lei admite a jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso, desde que ajustada por acordo escrito (art. 10), e exige registro de horário por meio idôneo (art. 12). O recolhimento de contribuições, FGTS e seguro de acidente do trabalho é feito em guia única no Simples Doméstico (arts. 31 a 34), operado hoje pelo eSocial.
Para a família, o registro tem custo e trabalho, mas organiza o risco. Se o cuidador se lesiona no serviço, há cobertura previdenciária de acidente, financiada justamente pela contribuição prevista no art. 34, III. Se ele causa dano a terceiro no exercício do trabalho, o Código Civil faz o empregador responder independentemente de culpa própria (arts. 932, III, e 933), com direito de regresso contra quem causou o dano (art. 934). O ponto sensível é o dano sofrido pela própria família: aqui não há empresa para acionar, e a CLT, aplicável de forma subsidiária (art. 19 da LC 150), só admite desconto salarial por dano quando isso foi acordado ou quando houve dolo (art. 462, § 1º).
A lei doméstica também dá à família instrumentos de reação. Submeter a maus-tratos idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou criança sob cuidado direto ou indireto é a primeira hipótese de justa causa do art. 27, seguida de improbidade, desídia e embriaguez em serviço, entre outras. O que fazer diante de uma suspeita concreta, inclusive sobre câmeras em casa, está no artigo sobre suspeita de maus-tratos pelo cuidador. Cabe ao empregador, por sua vez, guardar os comprovantes das obrigações trabalhistas e previdenciárias enquanto não prescreverem (art. 42).
A empresa de cuidadores: o contrato vira relação de consumo
Quando a família contrata uma empresa que emprega os cuidadores e os envia à residência, a relação muda de natureza. A empresa é fornecedora de serviço no sentido do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a família e o paciente são consumidores; o § 2º do mesmo artigo exclui apenas as relações de caráter trabalhista, que aqui existem entre a empresa e o cuidador, não entre a empresa e a família. O art. 14 faz o fornecedor responder independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, e o art. 34 torna-o solidário pelos atos de seus prepostos. O art. 17 estende a proteção a todas as vítimas do evento, o que alcança o paciente mesmo quando quem assinou foi um filho.
Isso não significa que a empresa responda por tudo. O próprio art. 14 afasta a responsabilidade quando o fornecedor prova que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). Uma queda que ocorre apesar de o cuidador ter feito o que era esperado, ou um dano produzido por ordem da família em sentido contrário à orientação técnica, pode não gerar dever de indenizar. A discussão, nesses casos, é sobre prova, e o STJ tem mostrado quanto ela pesa: no AgInt no AREsp 2.999.769/SE (Quarta Turma, julgado em 30/03/2026), o tribunal manteve a condenação pela falha na prestação do serviço de home care pela desconexão prolongada do tubo de ventilação mecânica que levou uma paciente ao óbito, porque as instâncias ordinárias haviam reconhecido a falha com base em filmagens, relatórios técnicos, prontuário e testemunho, e rever esse quadro exigiria reexame de provas. Quando o dano vem da equipe de um home care custeado pelo plano, o desenho é outro, tratado no artigo sobre equipe de home care que causou dano em casa.
A agência que só indica: uma lei de 1984 que continua em vigor
Há um modelo intermediário muito comum: a agência seleciona e apresenta o cuidador, cobra pela indicação, e quem registra e paga é a família. Muitas agências tratam a indicação como serviço encerrado no momento da contratação. A Lei 7.195/1984 diz outra coisa. Seu art. 1º afirma que as agências especializadas na indicação de empregados domésticos são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes no desempenho de suas atividades, e o art. 2º obriga a agência, no ato da contratação, a firmar compromisso com o empregador de reparar qualquer dano praticado pelo empregado contratado no período de um ano.
A lei é curta, antiga e pouco discutida nos tribunais superiores; na base de acórdãos do STJ, a pesquisa por ela não retornou precedentes específicos. Isso não a enfraquece: ela está em vigor e fala de agências de empregados domésticos, categoria em que o cuidador contratado pela família se encaixa quando preenche os requisitos do art. 1º da LC 150. Para a agência, a consequência prática é redigir o compromisso de forma clara e cuidar da seleção, porque a lei transfere a ela parte do risco. Para a família, é pedir esse compromisso por escrito e guardar o comprovante da indicação.
O cuidador com CNPJ: o que o MEI não resolve
Contratar o cuidador como microempreendedor individual ou como autônomo parece reduzir encargos e formalidades. A CLT reconhece que a contratação de autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, afasta a qualidade de empregado (art. 442-B), mas a condição é justamente que o trabalho seja autônomo. Quando o cuidador vai à mesma residência mais de dois dias por semana, em horários fixados pela família, recebendo ordens sobre como cuidar e sem poder se fazer substituir, os elementos do art. 1º da LC 150 estão presentes, e o CNPJ não os apaga. A própria Lei Complementar 123/2006 exclui do tratamento jurídico diferenciado da lei a empresa cujo titular mantenha com o contratante, cumulativamente, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (art. 3º, § 4º, XI).
O risco não é só trabalhista. Pelo lado da responsabilidade civil, o STJ, no REsp 1.920.332/SP (Terceira Turma, julgado em 08/06/2021), afirmou que a responsabilidade objetiva do empregador ou comitente pelos atos de seus prepostos dispensa contrato típico de trabalho, bastando que alguém preste serviço sob o interesse e o comando de outrem. O caso tratava de um sindicato e do advogado que ele colocava à disposição dos filiados, mas o raciocínio indica que a família que dirige o trabalho de um cuidador com CNPJ pode ser tratada como comitente perante terceiros. Há, por outro lado, arranjos em que o autônomo é de fato autônomo: o profissional que atende vários pacientes, define a própria forma de trabalho e cobre plantões eventuais, com contrato que reflete essa realidade. Nesse caso a autonomia é legítima e deve ser respeitada.
Queda, remédio trocado, furto: como cada caso se lê
A queda é o evento mais frequente e o mais mal compreendido. Pessoas idosas caem mesmo sob cuidado atento, e a queda por si só não prova falha; o que importa é se havia risco conhecido, orientação a respeito e conduta compatível com ela. Nesse ponto o cuidador frequentemente tem razão, e a responsabilização automática de quem estava presente é injusta. O erro de medicação depende, antes de tudo, de saber o que o cuidador podia fazer, porque há procedimentos que pertencem à enfermagem; essa fronteira está no artigo sobre o que o cuidador de idoso pode fazer. Se a família pediu ao cuidador um ato que não lhe cabia, a responsabilidade se divide.
O furto é o caso em que o modelo contratual mais altera o resultado. Com empresa prestadora, incide o regime do CDC; com agência de indicação, a Lei 7.195/1984 e o compromisso de um ano; com empregado registrado diretamente, a família só tem ação contra o próprio cuidador (art. 927 do Código Civil), além da justa causa por improbidade. Em todos os modelos, a responsabilidade civil é independente da criminal, mas a existência do fato e a autoria, quando decididas no juízo criminal, não podem mais ser questionadas no cível (art. 935 do Código Civil).
A comparação com a França: quem é o empregador fica escrito
O serviço público francês de informação ao cidadão (service-public.gouv.fr, página sobre o crédito de imposto para emprego de assalariado a domicílio, atualizada em 15/04/2026, lida em francês, tradução própria) organiza a mesma escolha em três modalidades nomeadas. No emprego direto, a família é a empregadora. No organismo mandatário, que seleciona e administra, a página afirma que a família continua sendo a empregadora dos assalariados que trabalham em sua casa. No organismo prestador, a empresa presta o serviço sendo ela a empregadora. A diferença em relação ao Brasil não está no número de modelos, que é praticamente o mesmo, mas no fato de que lá cada modalidade tem nome, é declarada e define de antemão quem arca com as obrigações. Aqui, a mesma pessoa pode estar num arranjo sem saber qual é.
Antes de decidir
Qualquer que seja o modelo, vale ter por escrito quem contrata, quem dirige o trabalho, quais tarefas o cuidador faz e quais não faz, e como são registrados horários, medicações entregues e ocorrências. Com empresa, o contrato de prestação de serviço e a identificação do cuidador enviado; com agência, o compromisso do art. 2º da Lei 7.195/1984; com empregado doméstico, o acordo escrito da escala 12×36, o registro de ponto e os recolhimentos; com autônomo, um contrato coerente com a autonomia que de fato existe. O seguro de responsabilidade civil, quando a empresa o tiver, deve constar do contrato com sua cobertura. Para a visão de conjunto sobre responsabilidade dos profissionais de saúde e de apoio, o guia sobre erro de profissionais de saúde reúne os demais temas.
O que se leva daqui é que a pergunta sobre quem responde tem resposta antes do problema, no momento em que se escolhe o contrato, e que o cuidador também tem direitos que o arranjo precisa respeitar. Registro, empresa, agência e autonomia são caminhos legítimos quando o papel escrito corresponde à realidade da residência. A análise de um caso concreto passa pelo contrato, pelos registros do dia a dia e pela prova do que aconteceu; para examinar a sua situação, seja como família, empresa, agência ou cuidador, entre em contato: o escritório analisa os documentos e o caminho adequado.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
LC 150/2015, arts. 1º, 10, 12, 19, 27, 31 a 34 e 42 · Lei 7.195/1984 (agências de empregados domésticos) · Código Civil, arts. 927, 932 a 935 · CDC, arts. 3º, 14, 17 e 34 · CLT, arts. 442-B e 462 · LC 123/2006, art. 3º, § 4º, XI · eSocial, empregador doméstico · Service-public.gouv.fr, emploi à domicile (F12) · STJ, REsp 1.920.332/SP, Terceira Turma, j. 08/06/2021 · STJ, AgInt no AREsp 2.999.769/SE, Quarta Turma, j. 30/03/2026
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