Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Na maioria das casas em que um idoso depende de ajuda, a pergunta jurídica aparece de forma prática, junto à cama: o cuidador pode dar o remédio das oito horas? Pode passar a dieta pela sonda, trocar o curativo da escara, aspirar a secreção? A família costuma supor que existe uma lista oficial de tarefas permitidas, e o cuidador costuma supor que, se aprendeu num curso, está autorizado. Nenhuma das duas suposições está certa. A resposta brasileira é feita de uma ausência (a lei que regulamentaria o cuidador foi vetada) e de uma presença forte (a lei da enfermagem, que reserva certos atos a quem tem inscrição no conselho), e é no espaço entre as duas que surgem os conflitos e as responsabilidades.

Ocupação reconhecida, profissão não regulamentada

O cuidador de idosos existe para o Estado brasileiro como ocupação. A Classificação Brasileira de Ocupações o registra na família 5162 (cuidadores de crianças, jovens, adultos e idosos), código 5162-10, com a descrição de quem cuida “zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida”, segundo o trecho da CBO transcrito no Parecer Coren-SP 01/2019. A própria CBO, porém, adverte em seu portal que seus efeitos são administrativos, não se estendem às relações de trabalho e que a regulamentação de profissão se faz por lei. Classificar não é regulamentar: não há conselho, registro obrigatório, currículo mínimo nem rol legal de atos do cuidador.

A lei quase existiu. O Projeto de Lei da Câmara 11/2016 (PL 1.385/2007 na origem) criava as profissões de cuidador de pessoa idosa, infantil, de pessoa com deficiência e de pessoa com doença rara; foi aprovado pelo Plenário do Senado em 21/05/2019 e remetido à sanção. Em 08/07/2019, a Mensagem 289 vetou o projeto integralmente, por inconstitucionalidade, e o Congresso manteve o veto total (Veto 25/2019) na sessão conjunta de 02/10/2019. O tema voltou ao Senado no PL 76/2020, hoje tramitando anexado ao PL 5.178/2020, que trata do “cuidador social de pessoa”; em consulta de 27/09/2026, a matéria aguardava designação de relator na Comissão de Assuntos Sociais desde 10/03/2026. Já a Lei 15.069/2024 fala em “trabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado” e em trabalho decente para eles, mas não cria profissão; o que ela muda está no artigo sobre a Política Nacional de Cuidados.

O argumento do veto e o que ele deixou sem resposta

A razão do veto foi a liberdade de profissão do art. 5º, XIII, da Constituição, com apoio no RE 414.426 (STF, Tribunal Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 01/08/2011). A ementa desse julgado afirma que a regra é a liberdade e que só quando houver potencial lesivo na atividade se pode exigir inscrição em conselho; o caso era o dos músicos. O argumento tem peso: exigir curso e requisitos de quem ajuda outra pessoa a tomar banho ou a se alimentar pode fechar um mercado de trabalho majoritariamente informal sem proteger ninguém.

O ponto cego está em outro lugar. O projeto vetado trazia, no parágrafo único do art. 2º, justamente a regra de fronteira que hoje falta: vedava ao cuidador “a administração de medicação que não seja por via oral nem orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos de complexidade técnica”. Com o veto, essa linha desapareceu da lei. O potencial lesivo que o STF exige para justificar controle não está no banho nem na companhia; está exatamente nos atos técnicos que, na prática doméstica, vão sendo transferidos ao cuidador sem que ninguém decida isso formalmente.

Onde começa a enfermagem

A fronteira passou a ser traçada pelo outro lado. A Lei 7.498/1986 dispõe, no art. 2º, que a enfermagem e suas atividades auxiliares somente podem ser exercidas por pessoas legalmente habilitadas e inscritas no Conselho Regional de Enfermagem. O art. 11, I, reserva ao enfermeiro, entre outros, os cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida e os cuidados “de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas”. O Decreto 94.406/1987, no art. 11, atribui ao auxiliar de enfermagem ministrar medicamentos por via oral e parenteral, fazer curativos, aplicar oxigenoterapia e nebulização, e também prestar cuidados de higiene e alimentar o paciente.

Aqui está a tensão que confunde famílias e profissionais. A mesma lista inclui gestos que qualquer pessoa faz em casa (dar comida, dar um comprimido) e gestos que exigem técnica. A leitura razoável é que a lei da enfermagem descreve o que o profissional de enfermagem faz, e não transforma em ato privativo todo gesto de cuidado cotidiano. Para os atos técnicos, os conselhos foram explícitos: a Resolução Cofen 619/2019 estabelece que, na equipe de enfermagem, a inserção de sonda oro/nasogástrica e nasoentérica é privativa do enfermeiro. Quem se apresenta como técnico ou auxiliar sem inscrição pode ainda incidir na contravenção do art. 47 da Lei das Contravenções Penais (exercer profissão sem preencher as condições legais).

Na prática, o que se extrai das fontes é um desenho em três faixas. Higiene, alimentação por via oral, mobilização, companhia, acompanhamento a consultas e observação de mudanças são o núcleo da ocupação. A medicação oral já prescrita, em dose e horário definidos, é aceita como tarefa do cuidador pelo Parecer Coren-SP 01/2019, que reproduz, a partir do Manual do Cuidador da Pessoa Idosa (Born, 2008), a orientação de que injeções, mesmo com receita, não devem ser aplicadas pelo cuidador. Injetáveis, inserção de sondas, curativos complexos, aspiração de vias aéreas e decisões clínicas imediatas ficam do lado da enfermagem.

Casa não é hospital: o dissenso dentro do Cofen

A faixa intermediária é onde o próprio sistema de enfermagem diverge. A Resolução Cofen 582/2018 veda ao enfermeiro ensinar práticas de enfermagem que exijam conhecimentos técnico-científicos em cursos de formação de cuidador de idosos; o Coren-SP, no parecer de 2019, ressalvou que as práticas de senso comum do autocuidado podem ser ensinadas. Em 2021, o Parecer 81/2021 da Câmara Técnica de Legislação e Normas do Cofen concluiu que era vedado ao enfermeiro treinar cuidadores para aspiração de vias aéreas.

O Parecer de Conselheiro Federal 022/2022, publicado pelo Cofen, divergiu. Tratando do cuidador familiar leigo, concluiu que o enfermeiro pode capacitar paciente, familiar ou responsável legal para a aspiração traqueal no domicílio, porque ali não há obrigatoriedade legal de que procedimentos técnicos sejam feitos só por profissionais de enfermagem; quem assume o procedimento responde por ele. O mesmo parecer ressalva que, em serviços cuja atividade-fim é a saúde, esses atos cabem obrigatoriamente a profissionais habilitados. A distinção importa: o parecer trata do familiar que cuida do próprio parente, e não enfrenta a situação de uma empresa ou de uma família que contrata cuidador para executar, como rotina de trabalho, atos que a regulação reserva à enfermagem.

O que outros países escreveram na lei

A França resolveu parte do problema por norma expressa. O art. L313-26 do Code de l’action sociale et des familles (lido em francês no Légifrance; tradução própria) prevê que, nos estabelecimentos e serviços sociais e médico-sociais, a ajuda à tomada de medicamento prescrito é modalidade de acompanhamento nos atos da vida corrente e pode ser feita por qualquer pessoa encarregada dessa ajuda, desde que, pela natureza do medicamento, o modo de tomada não apresente dificuldade de administração nem exija aprendizado particular. A norma acrescenta que a redação da prescrição médica permite distinguir se há ou não necessidade de auxiliar médico, e que protocolos de cuidado são elaborados com a equipe de saúde. É, em lei, o critério que no Brasil depende de pareceres.

Portugal escolheu outro objeto. A Lei 100/2019 aprovou o Estatuto do Cuidador Informal (lido em português no Diário da República), que define como cuidador informal principal o cônjuge, unido de facto, parente ou afim até o 4º grau que cuida de forma permanente, vive com a pessoa cuidada e não recebe remuneração de atividade profissional nem pelos cuidados que presta. O estatuto protege o familiar; não regulamenta o cuidador contratado. O contraste mostra o que falta no Brasil: nem o critério francês sobre o que o ajudante pode fazer, nem uma categoria legal própria para quem cuida por salário.

Quem responde quando algo dá errado

Sem estatuto próprio, a responsabilidade do cuidador segue o regime comum. Pelo art. 186 do Código Civil, comete ato ilícito quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causa dano a outrem; e pelos arts. 932, III, e 933, o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho, ainda que não haja culpa sua. A família que emprega diretamente o cuidador está, portanto, exposta pelo que ele faz em serviço, e o modelo de contratação (empregado doméstico, empresa, autônomo) muda quem responde, tema do artigo sobre contratar cuidador por agência ou como MEI.

Aqui o cuidador frequentemente tem razão ao recusar. Aceitar uma tarefa para a qual não tem habilitação, como manipular sonda sem orientação ou aplicar injeção, pode configurar a imprudência que a lei civil pune, e a ordem da família não transfere a técnica que falta. Do outro lado, a família nem sempre tem direito de exigir do plano que pague o cuidador: no AgInt no REsp 2.008.468/DF (STJ, Quarta Turma, julgado em 05/06/2023), o tribunal manteve o acórdão que distinguiu cuidador de idoso em período integral de internação domiciliar, aplicando a Súmula 7. A fronteira entre cuidado e enfermagem, portanto, define também quem paga; o detalhe está em home care, cuidador ou enfermagem. O quadro geral de responsabilidade dos demais profissionais está no guia sobre erro de profissionais de saúde.

O que vale guardar

Cuidador de idoso é ocupação reconhecida na CBO, sem profissão regulamentada desde o veto mantido em 2019, e a linha do que ele pode fazer vem da lei da enfermagem e dos pareceres dos conselhos. Higiene, alimentação oral, mobilização, companhia e medicação oral já prescrita cabem ao cuidador; injetáveis, sondas, curativos complexos e aspiração pedem profissional de enfermagem, com a discussão própria do familiar treinado em casa. Quando a necessidade de cuidado muda, o arranjo também precisa mudar, e isso protege quem é cuidado, quem cuida e quem contrata. Para examinar um caso concreto, seja de família, cuidador, enfermeiro ou empresa, entre em contato: o escritório analisa a situação com base nos documentos e na regra aplicável.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei 7.498/1986, arts. 2º e 11 · Decreto 94.406/1987, art. 11 · PLC 11/2016 (Senado) · Mensagem de veto 289/2019 · Veto 25/2019 (Congresso Nacional) · PL 76/2020 (Senado) · PL 5.178/2020 (Senado) · Lei 15.069/2024 · Resolução Cofen 582/2018 · Resolução Cofen 619/2019 · Parecer de Conselheira Federal 22/2022 (Cofen) · Lei das Contravenções Penais, art. 47 · Código Civil, arts. 186, 932 e 933 · CASF, art. L313-26 (França) · Lei 100/2019 (Portugal) · STF, RE 414.426, Tribunal Pleno, j. 01/08/2011 · STJ, AgInt no REsp 2.008.468/DF, Quarta Turma, j. 05/06/2023 · Parecer Coren-SP 01/2019 · Parecer CTLN/Cofen 81/2021 (citado no Parecer 22/2022) · Classificação Brasileira de Ocupações, família 5162

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.