Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Se você está com dor persistente, febre ou sinais de infecção depois de uma cirurgia ou de um atendimento de urgência, procure avaliação médica antes de qualquer providência jurídica. A saúde vem primeiro.
Em julho de 2026, a Justiça de Santa Catarina condenou um hospital de Içara e o próprio município a indenizar um paciente que saiu do pronto atendimento com um pedaço de madeira de cerca de oito centímetros alojado na coxa. Ele havia caído de uma árvore e teve o ferimento suturado sem que a equipe pedisse exames de imagem para investigar a presença de corpo estranho. O fragmento foi identificado no dia seguinte, em outro hospital, e a retirada exigiu internação e cirurgia. A perícia concluiu que a lesão não foi examinada adequadamente e que a permanência da madeira contribuiu para a infecção.
O caso, amplamente noticiado, reúne os dois cenários clássicos de um dos arquétipos mais conhecidos da responsabilidade médica: o corpo estranho que fica onde não deveria estar, seja porque foi esquecido durante uma cirurgia, seja porque ninguém o procurou quando o quadro exigia.
Dois cenários, um mesmo raciocínio
O primeiro cenário é o do material esquecido em cirurgia: compressa, gaze, agulha, pinça. O segundo é o do corpo estranho não investigado: o paciente chega com um ferimento penetrante, a equipe fecha a lesão e não pede a radiografia ou a ultrassonografia que revelaria o fragmento, como no caso catarinense.
Nos dois cenários, os tribunais costumam abreviar a discussão sobre culpa. Uma compressa dentro do abdômen não integra técnica cirúrgica alguma, e um ferimento causado por galho de árvore pede investigação de fragmentos retidos. É o tipo de falha que se evidencia pelo próprio resultado: não há risco inerente do procedimento que a explique.
Quem responde: hospital, poder público, profissional
Quando o atendimento é privado, a relação é de consumo. O hospital responde de forma objetiva pelo defeito do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem que o paciente precise demonstrar culpa da instituição. O médico pessoa física, por sua vez, responde mediante apuração de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), o que a perícia costuma resolver com facilidade nesses casos.
Quando o atendimento é público ou municipalizado, como o hospital de Içara, a responsabilidade do ente estatal também é objetiva, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição. Foi por isso que o município catarinense figurou na condenação ao lado do hospital.
O prazo corre da descoberta, não do procedimento
Corpo estranho esquecido costuma ser descoberto anos depois, em um exame de imagem feito por outro motivo. O prazo para reclamar a reparação não corre da data da cirurgia, mas da ciência do dano e de sua autoria: é o princípio da actio nata. Na relação de consumo, o prazo é de cinco anos a contar dessa descoberta (art. 27 do CDC); contra o poder público, aplica-se em regra o prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932.
O que prova o caso
O prontuário completo do procedimento original, a descrição cirúrgica, os exames de imagem que revelaram o corpo estranho, o relatório da cirurgia de retirada e as notas de internação formam o núcleo da prova. A perícia judicial fecha o conjunto, como fez no caso de Içara ao apontar que a lesão não foi examinada para localizar o fragmento. Sobre a quantificação, os tribunais reconhecem dano moral e, quando há marca permanente, dano estético autônomo, além do ressarcimento das despesas.
Quando não é erro
Nem toda retenção de material configura falha. Há situações em que o cirurgião identifica um fragmento e decide, fundamentadamente, não removê-lo porque a extração causaria dano maior; documentada no prontuário e informada ao paciente, essa é uma decisão clínica legítima. Da mesma forma, materiais implantados intencionalmente (telas, pinos, próteses) nada têm de irregular. A linha divisória é a mesma de sempre no erro médico: conduta que se afasta do padrão esperado, dano e nexo causal.
Se você descobriu um corpo estranho retido após cirurgia ou atendimento e quer entender se há caso, converse pelo WhatsApp para uma avaliação objetiva dos documentos.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)
Constituição Federal (art. 37, § 6º)
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
