Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A primeira Convenção de Genebra, de 1864, nada dizia sobre o mau uso do emblema que criara. Em 1866 os abusos já eram visíveis, segundo o comentário que o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) publicou em 2016 sobre a Primeira Convenção. A resposta veio em camadas: a convenção revista de 1906 passou a exigir dos Estados medidas contra o uso comercial do sinal; a de 1929 alcançou as imitações, porque o comércio, impedido de usar a cruz, tinha aprendido a desenhar quase-cruzes; a de 1949 reuniu tudo numa proibição ampla que o Brasil promulgou pelo Decreto 42.121, de 21 de agosto de 1957, com a ratificação depositada em Berna em 26 de junho daquele ano. Por isso a cruz vermelha sobre fundo branco no letreiro da farmácia, no logo da clínica ou no ícone do aplicativo de saúde não é só escolha de design: é um sinal que o país se obrigou, por tratado, a reservar.

O Brasil, aliás, chegou antes da versão de 1949. O Decreto do Poder Legislativo 2.380, de 31 de dezembro de 1910, já dizia que “E’ expressamente prohibido o uso do emblema da Cruz Vermelha como marca de fabrica ou de commercio” e media a imitação pela “possibilidade de erro e confusão”. Se aquela lei, cujas penas remetiam ao Código Penal da época, ainda opera é outra questão; ela mostra que a cruz vermelha nunca foi sinal livre no direito brasileiro.

Artigo 38: um sinal do serviço sanitário dos exércitos

O ponto de partida da Convenção I é a origem do desenho: “Em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha sôbre fundo branco […] será mantido como emblema e sinal distintivo do serviço sanitário dos exércitos” (grafia da publicação original de 1957). O crescente vermelho e o leão e sol vermelhos são admitidos para os países que já os usavam. O emblema nasce como marca de proteção em guerra: o hospital de campanha e a ambulância que o exibem anunciam ao combatente que ali não se atira.

O comentário de 2016 do CICV distingue dois usos. O uso protetor é o sinal visível da proteção que a Convenção dá a certas pessoas e bens. O uso indicativo apenas mostra que alguém está ligado ao Movimento da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, e não implica proteção nenhuma. Nenhum dos dois é “aqui se presta serviço de saúde”. Esse terceiro sentido, que o leitor projeta na cruz, é o que a Convenção quer evitar: um símbolo de “saúde em geral” perde força onde precisa ser respeitado sem discussão, o campo de batalha.

O comentário do CICV é doutrina institucional: reúne a história da redação e um levantamento de legislação e prática nacionais. Não é norma nem vincula o juiz brasileiro, e o que diz sobre o que “costuma” acontecer é experiência de alguns países, sem estatística.

Artigo 44: a exceção de tempo de paz, e o tamanho dela

O art. 44 é restritivo: o emblema e as palavras “cruz vermelha” ou “cruz de Genebra” não podem ser empregados, “seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, senão para designar ou proteger os Corpos e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos por esta Convenção”. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha têm espaço próprio. Para terceiros há uma única abertura:

“A título excepcional, e de acôrdo com a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz Vermelha […], poder-se-á usar em tempo de paz o emblema da Convenção, para assinalar os veículos empregados como ambulâncias e para marcar o lugar dos postos de socorros exclusivamente reservados à assistência gratuita a ser prestada aos feridos e enfêrmos.”

São três condições cumulativas: base na lei do país, autorização expressa de uma sociedade nacional e uma destinação estreita, ambulância ou posto de socorro voltado exclusivamente à assistência gratuita. Clínica que cobra consulta, farmácia, laboratório, operadora de plano, aplicativo de telemedicina: nenhum deles está ali. Nem a empresa privada de ambulâncias tem caminho fácil. Mesmo aí, embora o parágrafo permita, “the ICRC prefers that such situations be avoided, in order to prevent potentially widespread use of the emblem” (“o CICV prefere que essas situações sejam evitadas, para prevenir um uso potencialmente generalizado do emblema”, tradução livre).

Artigo 53: “seja qual fôr o objetivo”

Uma frase só, e cada pedaço dela fecha uma saída:

“O uso dos particulares, sociedades ou casas comerciais, quer públicas, quer privadas, que não sejam as que gozam do direito previsto pela presente Convenção, do emblema ou da denominação ‘Cruz Vermelha’ ou ‘Cruz de Genebra’, assim como de qualquer outro emblema ou outra denominação que constitua imitação, será proibido em qualquer tempo, seja qual fôr o objetivo de tal uso, qualquer que tenha sido a data anterior de sua adoção.”

Quem. A lista de “particulares, sociedades ou casas comerciais” não é um rol fechado de vilões. Segundo o comentário do CICV, na Conferência de 1949 os delegados entenderam a proibição como absoluta: o uso é vedado a todos que a Convenção não autoriza.

O que. A imitação conta como o original. A regra entrou em 1929 porque cruzes com figura sobreposta, só contornadas de vermelho ou sobre fundo de outra cor colhiam o prestígio do emblema sem copiá-lo. O critério que o CICV recomenda é o risco de confusão no espírito do público. O comentário cita uma decisão de 1994 do Tribunal Federal de Justiça da Alemanha que vedou a um serviço comercial de ambulâncias um sinal vermelho-amarronzado sobre fundo marfim, por parecer versão estilizada do emblema. Mudar o tom de vermelho, por esse critério, pode não bastar.

Para quê. “Seja qual fôr o objetivo” afasta o argumento da boa intenção. Para o CICV, o usuário não autorizado não se justifica dizendo que não queria evocar o emblema ou que o usa para fim parecido, nem mesmo humanitário. A clínica que usa a cruz “só para indicar saúde” descreve o uso proibido.

Desde quando. “Qualquer que tenha sido a data anterior de sua adoção” quer dizer que o logo antigo não ganha direito adquirido. O comentário trata essa aplicação retroativa como essencial e acrescenta que a proibição alcança o ambiente digital e a internet, o que alcança o ícone do aplicativo e a imagem do perfil.

O CICV observa que o mau uso costuma vir dos setores médico, de saúde e de primeiros socorros, por compreensão equivocada do emblema. Discordo de quem conclui que o uso disseminado tornou a cruz vermelha sinal genérico de saúde. O tratado previu esse argumento e o recusou três vezes na mesma frase: qualquer usuário, qualquer objetivo, qualquer data.

Artigo 54 e o que o Brasil pôs no lugar

A Convenção não aplica multa a ninguém. Ela obriga o Estado: “As Altas Partes Contratantes cuja legislação não seja considerada suficiente até esta data, tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir, em qualquer época, os abusos determinados no art. 53.” Resta saber o que a lei brasileira faz hoje com quem usa o emblema no comércio, e há duas peças na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996).

A primeira é o registro. O art. 124, I, diz que não é registrável como marca “brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação”. A meu ver, o emblema da Convenção cabe nessa hipótese com folga: é emblema internacional por definição, e a lei alcança também a figura e a imitação. A mesma lei declara nulo o registro concedido em desacordo com ela, e a ação de nulidade pode ser proposta pelo INPI ou por quem tenha legítimo interesse. Ter um registro antigo, portanto, não encerra a questão.

A segunda é penal. O art. 191 tipifica “Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos”, com pena de detenção de um a três meses, ou multa; pelo art. 199, é o único crime da lei de ação penal pública. A lei interna exige aqui o que o art. 53 dispensa: a aptidão para induzir em erro ou confusão. Penso que, com a cruz vermelha sobre branco, essa aptidão tende a estar presente, porque a confusão possível é justamente com o sinal protegido; mas é interpretação, e não há decisão brasileira localizada que a tenha enfrentado.

Uma lei atual e própria do emblema, como a que muitos países têm, existe por ora como projeto: o PL 8.754/2017, que “Dispõe sobre o uso e a proteção do emblema da cruz vermelha, do crescente vermelho e do cristal vermelho, em conformidade com o direito internacional humanitário”, foi aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 30 de junho de 2026 e, pelo registro oficial de tramitação, aguarda a redação final na Comissão de Constituição e Justiça. Ainda não é lei, e o conteúdo final pode mudar.

Como o Reino Unido fechou a mesma lacuna

No Reino Unido, a seção 6 do Geneva Conventions Act 1957 (texto atualizado) dispõe que “it shall not be lawful for any person, without the authority of the Secretary of State, to use for any purpose whatsoever” o emblema da cruz vermelha sobre fundo branco ou as designações “Red Cross” e “Geneva Cross” (“não será lícito a nenhuma pessoa, sem autorização do Secretário de Estado, usar para qualquer finalidade”, tradução livre); alcança desenhos que possam ser confundidos com ele e pune a infração com multa e perda dos bens marcados.

O detalhe revelador está na transição: a lei britânica protege marcas registradas antes de 1957 com o crescente vermelho ou o leão e sol, mas não as que trazem a cruz vermelha, como faz o próprio art. 53 com o uso anterior. A lei específica traz: quem autoriza, um tipo penal sem exigência de confusão e uma regra clara sobre o passado.

A cruz pode ser verde

O comentário do CICV registra que vários países marcam os primeiros socorros com um sinal próprio, muitas vezes uma cruz branca sobre fundo verde, e que a “estrela da vida” identifica serviços médicos de emergência em alguns lugares; o CICV chama a adoção desses símbolos de desenvolvimento muito positivo. Quem desenha a identidade de uma clínica, farmácia ou aplicativo tem sinais que dizem “saúde” sem tomar emprestado o que pertence ao serviço sanitário em guerra. A publicidade do estabelecimento tem ainda regras próprias, como mostra o artigo sobre o que a Resolução CFM 2.336/2023 exige da clínica.

Para quem já usa, o mesmo comentário traz um dado de realidade: na experiência de vários países, a ação judicial é rara, e quase sempre o usuário indevido para quando a sociedade nacional da Cruz Vermelha entra em contato. É prática estrangeira, não previsão sobre o Brasil, mas indica que a saída comum é trocar o sinal. Se a dúvida envolve um registro de marca já concedido, um pedido em andamento no INPI ou uma notificação recebida, entre em contato trazendo o desenho, o certificado ou o pedido e a data desde a qual o sinal é usado. Como a Convenção de Belém do Pará na sala de parto, este tratado chega até a fachada.

Minha posição é que a cruz vermelha deveria sair do comércio da saúde por uma razão anterior à multa e ao registro: ela só protege porque não é de ninguém que venda alguma coisa. Cada letreiro que a usa como sinônimo de “aqui se trata de saúde” gasta um pouco do único símbolo que, numa guerra, ainda faz alguém baixar a arma diante de uma maca.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.