Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A pergunta chega quase sempre assim: a terapia me fez mal, quem me atendeu não é psicólogo, nunca entregou nada por escrito e não responde a conselho algum, há o que fazer? Há, e o essencial cabe em três linhas. A via é civil e não depende de conselho, porque o dever de reparar nunca nasceu dele. A prova migra do registro do profissional para o que o paciente guardou e para o que lhe prometeram na venda. E a piora, por si, não é dano.

Antes do direito, a saúde: se o acompanhamento agravou o quadro, interromper sem substituir o cuidado costuma piorar, e procurar outro profissional habilitado vem antes de medida jurídica. Em emergência, 192, e em crise psíquica o CVV atende no 188.

O dever de reparar nunca veio do conselho

O Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor de serviços “independentemente da existência de culpa” pelo defeito na prestação e por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, e ressalva que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” (art. 14 e § 4º). Nenhuma delas pergunta se a profissão é regulamentada. O que decide é outra coisa: se quem atendeu agiu em nome próprio, ou se a terapia foi vendida por um instituto, um curso ou uma clínica, caso em que a organização responde pelo caput.

O Código Civil fecha o quadro com um dispositivo que o debate sobre terapia quase nunca cita e que parece escrito para ele: o art. 951 manda indenizar quem, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, “causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho”. Agravar o mal já estava previsto, e a lei falou em paciente sem exigir diploma de quem atende. Com os arts. 186, 927 e 944, isso basta para uma ação. A ausência de conselho retira a via ética e o parâmetro técnico da categoria: não é pouco, e não é a reparação.

Nem toda piora é dano, e não há precedente

Michael Linden propôs, na Clinical Psychology & Psychotherapy (vol. 20, 2013), uma classificação que o direito faria bem em adotar: separa evento indesejado, reação adversa ao tratamento, ausência de resposta, deterioração da própria doença e reação por má prática. Só a última corresponde ao que a lei alcança, e o autor apresenta o esquema como proposta conceitual, não estudo de desfecho.

A utilidade jurídica dessa separação está em deslocar a discussão do resultado para a conduta, e o que a decide no caso concreto é o que foi dito antes de começar: penso que a conversa inicial sobre o que o acompanhamento pode e não pode produzir é o ponto em que a maioria desses casos se forma ou se desfaz.

Cabe dizer em voz alta o que costuma ser contornado: não há, nas bases acessíveis, acórdão sobre dano causado por terapeuta ou psicanalista fora de profissão regulamentada, e no Superior Tribunal de Justiça o termo psicoterapeuta não devolve acórdão algum, nem há julgado que qualifique a obrigação da psicoterapia como de meio ou de resultado. A construção é de segundo grau e de doutrina, e isso vale para os dois lados: o caso se decide pelos fatos e pelo contrato. Onde o limite encosta no crime, a discussão é outra, tratada em artigo próprio.

O que substitui o prontuário que não existe

Sem registro do profissional, a prova se monta com o que ficou fora da sala:

  • O que foi prometido antes da primeira sessão: anúncio, página de venda, descrição de formação, mensagens de agendamento. Promessa de resultado, prazo de melhora e alegação de técnica comprovada definem o que se podia esperar, e são o material mais forte desses casos.
  • O comprovante de pagamento com a descrição do que foi pago, que identifica o fornecedor: quem atendeu ou a organização por trás dele.
  • As orientações dadas por escrito fora da sessão, sobre medicação, afastar-se de familiares, interromper outro tratamento, e os documentos que o terapeuta entregou, qualquer que seja o nome deles.
  • O registro clínico de terceiros: prontuário de quem acompanhava, emergência, receita suspensa e retomada, afastamento do trabalho. É aí que a piora fica datada, e data é metade do nexo.
  • O que o paciente anotou na época, com data, e as mensagens em que contou a terceiros o que ouvira: prova de contemporaneidade vale mais que a reconstrução feita depois.

O prazo de guarda protege quem guarda

Compare-se o regime de quem tem conselho: a Resolução CFP 1/2009 obriga o psicólogo a manter registro documental e fixa que “o período de guarda deve ser de no mínimo 05 anos” (art. 4º, § 1º); a Resolução CFP 6/2019 repete os cinco anos para os documentos escritos e divide a responsabilidade com a instituição. Atendimento de inscrito tem acervo que pode ser pedido.

O que me interessa é o parágrafo seguinte, que o debate inverte: o registro fica à disposição dos conselhos “de modo que sirva como meio de prova idônea para instruir processos disciplinares e à defesa legal”. À defesa legal. Quem exerce sem regulamentação e não guarda nada chega à discussão com a própria palavra contra os documentos do paciente. A falta de conselho, aqui, não é vantagem de ninguém.

Onde a lei resolveu o problema da prova

O direito alemão enfrentou a dificuldade no texto da lei. O § 630f do BGB obriga a documentar as medidas essenciais do tratamento e seus resultados e a guardar o registro por dez anos; o § 630h, Abs. 3, extrai a consequência: não registrada a medida essencial e o seu resultado, “wird vermutet, dass er diese Maßnahme nicht getroffen hat”, presume-se que ela não foi realizada, em tradução livre minha. A presunção está na lei, não no juízo de cada magistrado.

No Brasil não há presunção escrita nem seguro obrigatório, e o instrumento mais próximo é a inversão do ônus da prova, admitida “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente” (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A diferença não é de severidade, é de previsibilidade: lá, quem não registra sabe de antemão o que perde; aqui depende de decisão tomada no meio do processo, e é por isso que o material reunido antes de ajuizar pesa tanto.

A pergunta que organiza o seu caso

Reunido o material, o exame é de viabilidade e começa pela promessa e pelo que ficou documentado; para isso é possível entrar em contato. O quadro amplo está no guia de erro de outros profissionais.

Antes disso, há uma pergunta que o paciente responde sozinho, com os papéis que tem, e que decide quase tudo: o que foi prometido, por escrito ou em anúncio, antes da primeira sessão, e em que ponto o que aconteceu saiu daquilo?

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.