Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Ainda se repete que o dentista não pode atender a distância, salvo por uma exceção da pandemia que ninguém fechou. As duas metades envelheceram: a exceção terminou sozinha, com a condição de que dependia, e a proibição foi revogada pelo Conselho Federal de Odontologia em novembro de 2025.

A exceção dependia de uma calamidade, e o CFO não disse qual

A Resolução CFO 226, de 4 de junho de 2020, vedou no art. 1º o exercício da odontologia a distância “para fins de consulta, diagnóstico, prescrição e elaboração de plano de tratamento odontológico”. A abertura veio no art. 3º, e era estreita: a teleorientação, “enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pelo Governo Federal”, só para definir, por questionário, o momento do atendimento presencial. A Resolução CFO 228/2020 estendeu a odontologia a distância ao SUS, com a mesma condição.

Havia dois candidatos a essa “calamidade”. O Decreto Legislativo 6/2020 reconheceu o estado de calamidade pública “exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101”, a Lei de Responsabilidade Fiscal, “com efeitos até 31 de dezembro de 2020”. Calamidade fiscal, com prazo escrito. A emergência sanitária tinha outro instrumento, a ESPIN, encerrada pela Portaria GM/MS 913/2022, que passou a valer “30 (trinta) dias após a data de sua publicação”: 22 de maio de 2022.

A meu ver, a letra aponta para o decreto legislativo, único ato federal chamado de calamidade pública; a finalidade, para a emergência sanitária. O desfecho é o mesmo: a exceção se exauriu há anos, sem precisar de revogação.

A lei federal mudou o terreno em 2022

A Lei 14.510/2022 tornou a telessaúde permanente e inseriu na Lei 8.080 o art. 26-A: a telessaúde “abrange a prestação remota de serviços relacionados a todas as profissões da área da saúde”. O art. 26-F acrescentou que o ato normativo que pretenda restringi-la “deverá demonstrar a imprescindibilidade da medida para que sejam evitados danos à saúde dos pacientes”. A vedação odontológica de 2020 conviveu por quase três anos com essa exigência.

O que a Resolução CFO 278/2025 pôs no lugar

A Resolução CFO 278, de 25 de novembro de 2025, diz no art. 10: “Revogam-se as Resoluções CFO 226/2020 e CFO 228/2020”. No lugar da proibição, lista dez modalidades, entre elas a teleconsulta, “com possibilidade de prescrição e emissão de atestados”. Em troca, cobra critério: uso “complementarmente ao atendimento odontológico presencial” e aviso prévio ao paciente das limitações, “em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo”, com termo de consentimento.

Kargozar e Jadidfard revisaram em 2024, na BMC Oral Health, 19 estudos que compararam o diagnóstico de cárie por foto com o exame clínico: a sensibilidade variou de 48% a 98,3%. Não houve metanálise, pela heterogeneidade dos estudos, e há possível viés na seleção de pacientes. A foto vê muito, não tudo; é essa margem que a resolução manda dizer ao paciente.

A Lei 5.081/1966 ainda veda no art. 7º, alínea “d”, “consultas mediante correspondência, rádio, televisão ou meios semelhantes”, e resolução não revoga lei. Penso que a Lei 14.510, posterior e dedicada à telessaúde de todas as profissões, prevalece; mas a alínea nunca foi revogada expressamente, e a leitura contrária é sustentável.

O que vale guardar

As exceções da pandemia valeram, no máximo, até 22 de maio de 2022. A vedação geral caiu em novembro de 2025. Entre as duas datas, consulta e plano de tratamento a distância seguiram vedados pelo conselho; a meu ver, cada conduta se mede pela regra vigente quando foi praticada.

Depois, a pergunta passou a ser se a distância bastava para aquele caso e se o paciente soube dos limites. A falta de exame físico deixou de ser infração por si e virou elemento da culpa, medida pela obrigação de meio do guia sobre erro odontológico; o caso de quem nunca viu o dentista está em quem fez o meu plano de tratamento. Se o seu atendimento remoto aconteceu numa dessas janelas e você não sabe que regra o alcança, entre em contato trazendo a data das mensagens e o termo que assinou.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.