Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Em 2025, Adobes Martin e colegas, de universidades espanholas e italianas, publicaram no Journal of Clinical Medicine uma pesquisa com 101 pessoas na Espanha que fizeram tratamento com alinhadores transparentes vendidos diretamente ao consumidor, sem supervisão presencial. A maioria disse que as expectativas não foram atendidas; muitos tiveram complicações que os levaram depois a um dentista. É um questionário online, com amostra pequena e autosselecionada: não mede a frequência de dano nem prova culpa de ninguém. Mostra onde a frustração aparece: quando o paciente descobre que não sabe quem decidiu o que seria feito na sua boca.

No Brasil, essa pergunta tem resposta normativa desde 2020, mais precisa do que o “pode” ou “não pode” corrente.

O CFO não proibiu a tecnologia. Proibiu quatro atos

A Resolução CFO 226, de 4 de junho de 2020, diz no art. 1º: “Fica expressamente vedado o exercício da Odontologia a distância, mediado por tecnologias, para fins de consulta, diagnóstico, prescrição e elaboração de plano de tratamento odontológico.” São os atos que formam a decisão clínica, e ela tem de nascer de um exame em que o cirurgião-dentista esteja diante do paciente.

O parágrafo único só admite a troca de informações entre dois cirurgiões-dentistas quando o paciente está “obrigatoriamente sob supervisão direta” de um deles. A segunda opinião a distância é permitida; o primeiro exame a distância, não.

O art. 2º autoriza outra coisa: “Será admitido o telemonitoramento realizado por Cirurgião-Dentista, que consiste no acompanhamento a distância dos pacientes que estejam em tratamento, no intervalo entre consultas, devendo ser registrada no prontuário toda e qualquer atuação realizada nestes termos.” As palavras que decidem são “em tratamento” e “entre consultas”: o acompanhamento remoto pressupõe um tratamento iniciado por quem examinou o paciente. Descumprir a resolução é, pelo art. 7º, “infração ética de manifesta gravidade”.

A ciência sustenta o que o CFO permitiu. Uma revisão sistemática com metanálise de Torres, Santos e Normando (UFPA), publicada em 2023 no Dental Press Journal of Orthodontics, concluiu que o monitoramento remoto ajuda a acompanhar a ortodontia, sobretudo com alinhadores. Só quatro estudos entraram na análise, com certeza da evidência muito baixa, e o que se avaliou foi o acompanhamento de quem já estava em tratamento, não a substituição do exame inicial.

Atualização em 29/10/2026: a Resolução CFO-SEC 278, de 25 de novembro de 2025, revogou as Resoluções 226 e 228 (art. 10) e passou a admitir a teleconsulta odontológica, de forma complementar ao atendimento presencial e com aviso prévio dos limites ao paciente. A vedação descrita aqui é a régua das condutas praticadas antes dela; o regime atual está em dentista a distância: a exceção da pandemia acabou quando, e o que vale hoje. A abertura seguinte, a Resolução CFO 228/2020, permitiu a odontologia a distância apenas no âmbito do SUS e “enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo Governo Federal”. Em São Paulo, a Portaria CROSP 178/2021 prevê prazo “de interrupção imediata” para o exercício irregular da odontologia a distância.

Alinhador não é irregular, e simulação não é promessa

Nada disso torna suspeito o alinhador transparente. Planejado depois de exame presencial, com acompanhamento remoto e registro em prontuário, ele está dentro do desenho da resolução. O problema é a decisão clínica tomada sem exame.

Também não é erro, por si, o sorriso final diferente da simulação digital. A simulação é projeto: a ortodontia depende de resposta biológica e do uso disciplinado do aparelho, como mostra o risco de reabsorção radicular durante o tratamento. Penso que a imagem projetada, sozinha, não se converte em promessa de resultado. O Código de Defesa do Consumidor muda a conta em dois casos. Se a oferta apresentou o resultado de forma “suficientemente precisa”, ela “integra o contrato” (art. 30). E o fornecedor responde por “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14): quem vendeu sem explicar os limites da técnica responde pela omissão, não pelo sorriso.

Dentes que se movem menos que o previsto, refinamento, prazo mais longo: sem dano à saúde, isso faz parte do tratamento. Arrependimento é tema de contrato, discutido no artigo sobre quem desiste do aparelho no meio do tratamento. Nesses casos, não há reparação a buscar.

Quem responde quando o plano veio de longe

O art. 6º da Resolução 226 dá nome à responsabilidade: “A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao Cirurgião-Dentista assistente do paciente. Os demais envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem por eventual dano ao mesmo.” Há sempre um cirurgião-dentista no centro; quem vendeu, fabricou ou operou o sistema entra na medida do que fez. O CDC completa o quadro: a empresa que oferece o serviço responde independentemente de culpa pelo defeito na prestação; a responsabilidade pessoal do profissional liberal, pelo § 4º do art. 14, depende da verificação de culpa. A distinção entre meio e resultado está no guia sobre erro odontológico.

A infração ética não vira, sozinha, indenização: sem dano concreto, é assunto do conselho. Mas, a meu ver, havendo dano, a decisão clínica tomada sem exame presencial pesa decisivamente na análise da culpa: a norma da profissão diz que aquele ato não podia ser praticado assim. Pode-se argumentar que basta um dentista assinar o plano, mesmo sem ver o paciente. A letra do art. 1º não a ajuda: o que se veda é a elaboração do plano a distância, não a ausência de assinatura.

O regulador britânico chegou ao mesmo lugar. Em declaração de 2021 sobre a ortodontia vendida diretamente ao consumidor, o General Dental Council afirmou que “at present, there is no effective substitute for a physical, clinical examination as the foundation for that assessment” (“atualmente, não há substituto eficaz para o exame clínico presencial como base dessa avaliação”, tradução livre). E acrescentou: “Patients must know the full name of the dental professional responsible for their treatment and be able to make direct contact with that person” (“os pacientes devem saber o nome completo do profissional responsável pelo seu tratamento e poder contatá-lo diretamente”, tradução livre). Mesma exigência: um nome.

O nome e o CRO

A pergunta útil é concreta: qual é o nome e o número de inscrição no CRO do cirurgião-dentista assistente, e se ele examinou você antes de o plano existir. Guarde o contrato, a simulação e a oferta em que ela apareceu, as fotos enviadas e as mensagens trocadas, que também contam como registro (veja o artigo sobre conversas de WhatsApp e prontuário). Peça o prontuário: o art. 2º exige que todo acompanhamento remoto fique registrado nele.

Buscar reparação faz sentido quando há dano de saúde demonstrável e a decisão clínica não teve exame presencial, ou quando a oferta prometeu com precisão o que não entregou. Não faz quando o incômodo é estético, sem dano, diante de uma simulação nunca apresentada como garantia. Se você tem esses papéis e não sabe dizer quem planejou o seu tratamento, entre em contato: descobrir esse nome é o primeiro passo de qualquer resposta.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.