Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

Quem desiste do aparelho no meio costuma fazer a conta por regra de três. O tratamento era de vinte e quatro meses, fiquei doze, então metade do que paguei tem de voltar; ou, na versão da clínica, metade do contrato ainda é dela. As duas versões tratam a ortodontia como uma fila de meses iguais, cada um valendo a mesma fração do preço. É esse o equívoco. O contrato reúne três coisas de natureza diferente, cobradas no mesmo boleto, e a desistência obriga a separá-las: o que foi instalado, o acompanhamento que ainda não aconteceu e a multa pela saída.

Sair é direito e dispensa motivo. O Código Civil só exige forma: “A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte” (art. 473). Faltar às consultas, portanto, não é desistir: quem apenas deixa de aparecer mantém o contrato correndo, com um aparelho ativo na boca e faltas que podem ser cobradas. A data da comunicação escrita fixa todas as contas seguintes. Quando a saída tem por causa uma falha do profissional, o raciocínio é outro, e está no guia sobre erro odontológico e no artigo sobre o tratamento interrompido. Aqui, o paciente sai porque quer.

O que está colado nos dentes não é mensalidade

A fase inicial do tratamento concentra trabalho que as consultas seguintes não repetem: a documentação, o diagnóstico, o planejamento, o aparelho e a sua colagem. Esse bloco foi prestado por inteiro no começo e não se desfaz. O braquete colado não volta ao estoque, e o planejamento feito para aquela boca não serve a outra. Por isso ele é devido por inteiro, quer o paciente saia no segundo mês, quer no vigésimo. Quem ficou metade do tempo recebeu mais do que metade do que havia a entregar.

Muitos contratos não dizem quanto vale essa fase. Quando a instalação tem preço próprio, pago na entrada, e as manutenções são cobradas mês a mês, a separação já vem feita. Quando há um preço global diluído em parcelas iguais, com o aparelho embutido ou anunciado como gratuito, na hora da saída a clínica dirá que as parcelas pagas amortizavam o aparelho, e o paciente dirá que pagavam as manutenções. O contrato não desempata, porque não discrimina.

Quem tem de arcar com esse silêncio é quem redigiu. O Código de Defesa do Consumidor inclui entre os direitos básicos a informação adequada e clara sobre o serviço, com especificação correta de preço (art. 6º, III). E a publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30). Penso que a clínica que anunciou aparelho sem custo não pode, na rescisão, atribuir a ele um preço que nunca informou. Quando o contrato foi apenas omisso, ela pode demonstrar o custo do que instalou, mas a demonstração é ônus dela.

A multa cobra a saída, não o serviço que deixou de existir

A segunda parcela são os meses de acompanhamento que não vão acontecer. Se foram pagos adiantado, não há causa para que fiquem com a clínica. Se ainda não foram pagos, não são devidos. A cobrança das mensalidades futuras por inteiro é a cláusula mais difícil de sustentar: faz o paciente pagar por um serviço que ninguém prestará.

A terceira parcela é a multa, e ela é lícita. A clínica que reservou agenda e precificou um tratamento de dois anos tem interesse legítimo em ser compensada quando ele acaba antes. O Código de Defesa do Consumidor declara nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade” (art. 51, IV). E o art. 413 do Código Civil manda o juiz reduzir a penalidade “se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo”. Nenhum dos dois fixa número. O critério é outro: a multa remunera a ruptura. Quando equivale, no resultado, à soma do que faltava pagar, virou cobrança do serviço não prestado com outro nome.

A clínica tem uma resposta séria: a parcela mensal só era aquela porque o preço foi calculado para o tratamento inteiro, de modo que quem sai cedo pagou menos do que custou. O raciocínio econômico é correto, mas a meu ver ele se atende cobrando o que foi instalado pelo que vale, com demonstração, e somando uma multa moderada, e não tornando exigível de uma vez um tratamento que acabou.

Sair da cadeira também tem preço

Encerrar o contrato não encerra a parte clínica. Um aparelho fixo sem acompanhamento continua aplicando força sem controle, e a remoção é ato de profissional. A revisão Cochrane de Martin e colaboradores, de 2023, parte de uma premissa que interessa a quem desiste: sem uma fase de contenção depois do tratamento, os dentes tendem a voltar à posição inicial. A mesma revisão classifica como baixa ou muito baixa a certeza da evidência sobre qual contenção é melhor, e estudou tratamentos concluídos, não interrompidos. O que dela se tira para quem desiste é modesto: se e como conter o que já foi movimentado é decisão clínica do dentista que remove.

Remoção e contenção são atos novos: se o contrato não as incluía para a saída antecipada, serão cobradas à parte, na mesma clínica ou em outra, e isso entra na conta de quem decide parar. A clínica que condiciona a retirada ao pagamento de uma dívida é outro problema, tratado em o dentista pode se recusar a tirar o aparelho de quem está devendo?. E quem pretende continuar o tratamento com outro profissional não está desistindo do aparelho: está trocando de dentista.

O Código de Ética Odontológica (Resolução CFO-118/2012) trata da saída no meio do tratamento, mas só de um dos lados. O art. 5º, V, dá ao cirurgião-dentista o direito de “renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento”, com o dever de comunicar previamente por escrito e de informar o colega que o suceder; é a hipótese de quando quem sai é o dentista. Para a desistência do paciente o Código não traz roteiro algum. Por isso a conta financeira se resolve no contrato e na lei de consumo, e a parte clínica depende de o próprio paciente pedir que a interrupção fique registrada no prontuário, com data e o estado em que o tratamento parou, e que lhe seja entregue cópia, direito que o mesmo Código assegura (art. 18, I). Esse registro protege os dois lados: se mais tarde houver discussão sobre um dano, é ele que permite distinguir o que veio do tratamento do que veio de tê-lo interrompido.

Quando a conta fecha em zero, ou contra quem sai

Há desistência em que não se devolve nada. Quem pagou a instalação na entrada e as manutenções mês a mês, sem antecipar nenhuma, recebeu o que pagou e não tem valor retido pela clínica. E pode sobrar saldo contra o paciente, quando ainda há parcelas do aparelho por vencer ou quando o contrato prevê multa que resiste aos dois limites acima. Nesses casos, pagar e pedir quitação por escrito é o desfecho correto, e não exige advogado.

A conta merece segunda leitura em outra situação: preço global sem discriminação, pagamento adiantado de parte relevante e uma proposta de distrato em que as três parcelas aparecem fundidas num único número. O primeiro passo é do paciente: pedir à clínica, por escrito, o demonstrativo do que ela considera instalado, prestado e devido. Se o demonstrativo não vier, ou vier sem explicar de onde saiu o valor atribuído ao aparelho, entre em contato e envie o contrato, os comprovantes e a data em que a desistência foi comunicada, de preferência antes de assinar o termo de quitação.

Penso que o contrato ortodôntico de preço único e parcelas iguais é o desenho que fabrica esse conflito, e que o custo da ambiguidade deve recair sobre quem o escolheu. O contrato que diz, no primeiro dia, quanto vale o aparelho colado e quanto vale cada mês de acompanhamento permite a qualquer das partes sair sem precisar de juiz.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

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