Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
O paciente recebe alta com uma gastrostomia ou uma sonda nasoenteral e uma prescrição precisa: tantos mililitros de fórmula por dia, em horários fixos, sem data para terminar. A operadora autoriza o retorno ao médico e recusa a dieta. A justificativa varia pouco: alimento não é cobertura, e uso domiciliar está excluído.
A resposta honesta não é uma só. Ela depende de uma pergunta que a família raramente faz à operadora: em que regime o paciente está em casa?
A dieta enteral é alimento, e isso corta dos dois lados
A Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC) nº 503/2021, que fixa os requisitos mínimos da terapia de nutrição enteral, define a nutrição enteral como “alimento para fins especiais”, industrializado ou não, usado para “substituir ou complementar a alimentação oral”, “em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar” (art. 3º, IV). A mesma norma exige equipe multiprofissional de terapia nutricional com ao menos um médico, um nutricionista, um enfermeiro e um farmacêutico (art. 3º, II), e distingue a prescrição médica da terapia da prescrição dietética, que define a composição mais adequada “de acordo com a prescrição médica” (art. 3º, VII e VIII).
A classificação tem efeito jurídico. A exclusão que a operadora costuma invocar, o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, trata do “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar”. Fórmula enteral não é medicamento, e a exclusão não a alcança pela letra. Mas o rol da ANS tampouco a lista como item de fornecimento: no Anexo I, a nutrição enteral aparece em procedimentos, como a passagem de sonda e a avaliação clínica diária de nutrição enteral ou parenteral. Entre a exclusão que não se aplica e a cobertura que não está escrita, a obrigação depende do regime em que o paciente se encontra.
Internação domiciliar no lugar do hospital: a dieta está coberta
Quando a operadora oferece internação domiciliar em substituição à hospitalar, com ou sem previsão contratual, a Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da ANS manda observar as alíneas “c”, “d”, “e” e “g” do art. 12, II, da Lei nº 9.656/1998 (art. 13). A alínea “c” inclui, com todas as letras, “alimentação”. Para quem está em home care substitutivo e se alimenta por sonda, a dieta enteral é a alimentação, e o dever de fornecê-la decorre do próprio regime.
No caso que o STJ julgou no REsp 2.017.759, noticiado em março de 2023, a nutrição enteral já havia sido garantida nas instâncias ordinárias, e a Terceira Turma estendeu a obrigação aos demais insumos indispensáveis, com o custo diário limitado ao da internação hospitalar. O alcance dessa decisão e o que conta como insumo estão no artigo sobre insumos do home care. O limite também está na norma: se a atenção domiciliar não substitui a internação, vale o contrato ou a negociação entre as partes (art. 13, parágrafo único).
A alta que depende da dieta: um texto forte, com limites
Para planos com segmentação hospitalar, o art. 19, X, da RN nº 465/2021 inclui na cobertura os “procedimentos ambulatoriais, previstos nesta Resolução Normativa e seus anexos, cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada durante a internação hospitalar”, e a alínea “f” nomeia a “nutrição parenteral ou enteral”. É o fundamento textual mais forte para quem sai do hospital com sonda e sem home care.
É também um texto com limites que precisam ser ditos. Ele exige vínculo com a internação e se refere a procedimentos previstos no rol. Não diz por quanto tempo, nem se abrange a dispensação da fórmula para consumo contínuo em casa. Quanto mais distante a alta e mais estável o quadro, mais frágil a ligação com a continuidade da assistência. O relatório que descreve a dieta como etapa do tratamento iniciado na internação, com meta e data de reavaliação, fortalece o pedido; a prescrição por tempo indeterminado, sem esse vínculo, o enfraquece.
Dieta de longo prazo, sem internação: quando a obrigação é discutível
O caso mais difícil é o do paciente estável, anos depois da última internação, alimentado por gastrostomia. Sem home care substitutivo e sem vínculo de continuidade, a obrigação do plano é, no mínimo, discutível. Em 2021, no REsp 1.883.654, a Quarta Turma do STJ afirmou que a operadora não é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar, “salvo os antineoplásicos orais e correlacionados, a medicação aplicada em home care e os produtos listados pela Agência Nacional de Saúde (ANS)”, nas palavras da notícia oficial. A fórmula não é medicamento, mas a razão daquele julgado, a de que o uso domiciliar só é coberto nas hipóteses previstas, pesa contra o pedido.
Em 2025, no REsp 2.204.902, o STJ mandou o plano custear fórmula para criança com alergia à proteína do leite de vaca porque se tratava de tecnologia incorporada ao SUS pela Conitec, que a lei manda incluir no rol (Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 10). O argumento depende dessa incorporação, para aquela indicação; sem ela, não se transporta para qualquer dieta enteral. Resta a via do art. 10, § 13, para tratamento fora do rol, cujos requisitos o STF tornou cumulativos na ADI 7.265, julgada em 18 de setembro de 2025. É pedido que exige prova técnica, não apenas a prescrição. Pelo SUS, a porta é outra e tem regras próprias, descritas no artigo sobre home care pelo plano e atenção domiciliar pelo SUS.
Como o NHS inglês resolve a mesma pergunta
Na Inglaterra, a diretriz CG32 do National Institute for Health and Care Excellence (NICE) recomenda que toda pessoa em nutrição enteral por sonda na comunidade seja acompanhada por equipe multiprofissional coordenada, com nutricionistas, enfermeiros, médicos de família e farmacêuticos (recomendação 1.9.2), com plano de cuidado individualizado e plano de monitoramento (1.9.3), e treinamento que inclua a entrega de equipamentos, acessórios e dieta (1.9.4).
A pergunta entre alimento e medicamento, lá, tem um órgão técnico para respondê-la. O Advisory Committee on Borderline Substances (ACBS) aconselha o governo sobre a prescrição, no sistema público, de produtos nutricionais “especialmente formulados” para condições “impossíveis ou difíceis de manejar” apenas com alimentos comuns, e aprova sua inclusão na parte do Drug Tariff que lista os produtos reembolsados às farmácias. Para quem está no Brasil, a comparação tem limite claro: o NHS é sistema público, e nada disso obriga operadora brasileira. O que ela mostra é que o rótulo de alimento não precisa encerrar a conversa quando uma lista técnica diz em que situação a fórmula funciona como tratamento. Aqui, esse papel cabe à Conitec, e só chega ao plano pelo rol ou pelos §§ 10 e 13 do art. 10.
O que sustenta o pedido
- relatório médico com o diagnóstico, a via de acesso, a razão pela qual a via oral é insuficiente, a meta e a data de reavaliação;
- prescrição dietética do nutricionista com a fórmula, o volume diário e a justificativa da composição, inclusive se uma fórmula padrão atenderia;
- documentos da internação e da alta, quando o pedido se apoia na continuidade da assistência;
- a negativa por escrito, com o fundamento que a operadora usou.
Para a equipe, a RDC nº 503/2021 exige que todas as etapas da terapia sejam “devidamente registradas” (art. 8º). O registro protege quem prescreve e é a primeira prova de quem pede. A decisão de iniciar ou suspender a nutrição artificial no fim de vida é outra discussão, tratada no artigo sobre nutrição e hidratação artificiais.
O que vale guardar
A dieta enteral é cobertura quando o home care substitui a internação, porque a lei inclui a alimentação nesse regime. Logo após a alta, em plano com segmentação hospitalar, o art. 19, X, “f”, da RN nº 465/2021 é base sólida, desde que o vínculo com a internação esteja documentado. Fora dessas hipóteses, o pedido depende de prova técnica, e o guia sobre negativa de cobertura mostra como organizá-lo. Se a operadora negou a dieta, entre em contato: o escritório lê a negativa e diz com franqueza se a operadora aplicou a regra.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
RDC Anvisa nº 503/2021, arts. 3º e 8º (Anvisalegis) · Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VI, §§ 10 e 13, e 12, II (Planalto) · RN ANS nº 465/2021, arts. 13, 17 e 19, X (DOU) · ANS, RN nº 465/2021, Anexo I (rol vigente) · STJ, REsp 2.017.759, notícia oficial de 15/03/2023 · STJ, REsp 1.883.654, notícia oficial de 14/07/2021 · STJ, REsp 2.204.902, notícia oficial de 24/11/2025 · STF, ADI 7.265, acórdão de 18/09/2025 (LexML) · NICE, CG32, Nutrition support for adults, recomendações 1.9.2 a 1.9.4 · ACBS, terms of reference (gov.uk)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
