Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
“O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.” A frase é o art. 11 da Lei nº 13.021/2014 e inverte o que se espera de um comércio: no balcão da farmácia, quem paga o salário não tem a última palavra sobre o que é tecnicamente adequado entregar a você. Na orientação técnica, decide o farmacêutico.
O parágrafo único fala a quem manda: “É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.” A lei não presume o conflito; prevê a hierarquia para quando ele surgir.
Uma regra para o paciente, embora fale do patrão
A meu ver, o art. 11 protege antes quem está do outro lado do balcão do que a categoria. A recusa técnica que irrita o cliente é muitas vezes a que o protege; se o proprietário pudesse desfazê-la para não perder a venda, o farmacêutico seria decorativo. Como os demais profissionais de saúde, ele responde pelo que faz porque pode dizer não.
Fonseca, Lyra Jr. e colegas, da UFS, ouviram seis farmacêuticos de grandes redes num estudo-piloto (BMC Medical Ethics, 2026) e registraram, entre os dilemas, pressões comerciais e limites à autonomia. É estudo preliminar, que não mede frequência nem retrata o setor.
Autonomia técnica não é um direito de exigir
Discordo da leitura de que a autonomia do farmacêutico seja um direito do paciente. É um dever do estabelecimento: não atrapalhar. Por isso nada nesses dispositivos permite pedir ao dono ou ao conselho que mande entregar o que o farmacêutico negou. Quem discorda resolve com quem prescreveu ou em outro estabelecimento.
O caso inverso tem consequência jurídica: se o estabelecimento passou por cima da orientação e o paciente sofreu dano, o art. 11 vira fundamento. A recusa da farmácia credenciada a programa público tem lógica própria (Farmácia Popular), e o que o farmacêutico pode fazer com as mãos é pergunta de competência, não de hierarquia (injeção na farmácia).
A comissão nova do CFF não é para você
A Resolução CFF nº 15/2026, publicada em outubro, criou uma Comissão de Direitos e Prerrogativas, e o nome engana. O art. 2º diz que a ela “não cabe” “exercer fiscalização profissional”, “apurar infrações”, “instaurar ou decidir processos administrativos” nem “funcionar como instância recursal”. Serve ao farmacêutico, não a você.
Quem foi lesado tem outro endereço: o Conselho Regional de Farmácia, a quem a Lei nº 3.820/1960 atribui “examinar reclamações e representações escritas” sobre infrações e decidir (art. 10, “b”). O dano se discute no Judiciário. Se houve orientação ignorada e prejuízo que você consegue descrever, entre em contato com a receita, a nota e o que foi dito no balcão anotado enquanto a memória está fresca.
A França resolveu pela propriedade; o Brasil, pela proibição
O Code de la santé publique ataca o conflito na raiz: “Le pharmacien, ou la société, doit être propriétaire de l’officine dont il est titulaire” (art. L5125-11; em tradução livre, “o farmacêutico, ou a sociedade, deve ser proprietário da farmácia de que é titular”). O empregado “ne peut accepter, de la part de son employeur […], de limitation à son indépendance professionnelle” (R4235-15; “não pode aceitar do empregador limitação à sua independência profissional”, tradução livre), e quem recusa uma prescrição anota a recusa na receita e avisa quem a assinou (R4235-23). Finta e colegas, comparando os códigos de 30 jurisdições europeias (Healthcare, 2026), concluem que a independência vale mais pelas salvaguardas estruturais, como a propriedade, do que pela declaração; compararam textos, não a prática.
O Brasil fez outra escolha: a lei trata proprietário e farmacêutico como figuras distintas e, em vez de exigir que coincidam, proíbe o primeiro de desautorizar o segundo. Penso que esse modelo só protege o paciente quando a recusa técnica deixa rastro. Orientação dita em voz baixa e desfeita no caixa não existe; a escrita obriga o estabelecimento a explicar por que a ignorou. Anotar a recusa, como na França, é a meu ver a melhor lição do direito estrangeiro aqui, e qualquer paciente pode pedi-lo hoje.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 13.021/2014, art. 11 · Lei 3.820/1960, art. 10, “b” · Res. CFF 15/2026, art. 2º · Code de la santé publique, L5125-11, R4235-15 e R4235-23 (França) · Fonseca et al., BMC Med Ethics, 2026 (PMC) · Finta et al., Healthcare, 2026 (PMC)
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