Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A receita pedia um anti-inflamatório injetável. A pessoa comprou a ampola no balcão, foi levada a uma salinha nos fundos da drogaria, recebeu a aplicação e voltou para casa. Dias depois, o local endurece, dói, e ela percebe que não sabe responder à pergunta mais simples de todas: quem aplicou? Não sabe se era o farmacêutico e não recebeu papel nenhum.
Do outro lado, o farmacêutico responsável técnico quer saber o que precisa existir por escrito para que a aplicação feita na sua farmácia seja regular e demonstrável. As duas perguntas têm a mesma resposta, e ela está numa resolução do Conselho Federal de Farmácia. A norma não proíbe a injeção na farmácia. Ela a condiciona, e cada condição deixa um documento.
Aplicar injetável é serviço farmacêutico, e a norma diz em que condições
A Resolução CFF nº 499, de 17 de dezembro de 2008, trata da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias. Entre os serviços que ela lista está a “aplicação de medicamentos injetáveis” (art. 1º, § 1º, V). A Resolução CFF nº 505, de 23 de junho de 2009, alterou alguns pontos da 499, mas não tocou na seção sobre injetáveis, que são os arts. 21 a 24.
Quem procura uma proibição não a encontra ali. O que os quatro artigos trazem são condições, e elas se somam:
- Quem aplica. “As aplicações de medicamentos injetáveis em farmácias ou drogarias só poderão ser feitas pelo farmacêutico ou por profissional habilitado, com autorização expressa do farmacêutico diretor ou responsável técnico.” (art. 21)
- Com quem por perto. “A presença e/ou supervisão do farmacêutico é condição e requisito essencial para aplicação de medicamentos injetáveis.” (art. 21, parágrafo único)
- Com qual produto. “Só poderão ser aplicados medicamentos injetáveis, quando não houver qualquer dúvida em relação a sua qualidade.” (art. 22)
- Com qual respaldo. “Os medicamentos injetáveis só deverão ser administrados mediante prescrição de profissional habilitado, cabendo o preenchimento do anexo II.” (art. 23)
- Com qual registro. “O farmacêutico deverá registrar, em livro próprio, as aplicações de medicamentos injetáveis realizadas.” (art. 24)
Quem aplicou: o que a norma responde e o que ela não define
A pergunta que mais se faz é se o atendente do balcão pode aplicar injeção. A resolução não trabalha com o cargo que está no crachá. Ela trabalha com dois critérios: a pessoa é o farmacêutico ou é “profissional habilitado”, e, neste segundo caso, age “com autorização expressa” do farmacêutico diretor ou responsável técnico. A resolução não define, nesses artigos, quem é o profissional habilitado nem qual formação o habilita. A resposta é uma pergunta devolvida à farmácia: qual é a habilitação de quem aplicou, e onde está a autorização do responsável técnico?
A palavra “expressa” pesa. Autorização expressa é a que foi declarada, não a presumida. Para o responsável técnico, o costume da loja não substitui um ato seu, identificável e datado, dizendo quem está autorizado a aplicar. Para o paciente, significa que deveria existir um documento mostrando que quem segurou a seringa estava ali por decisão do farmacêutico responsável.
O parágrafo único fecha a outra ponta: a presença ou a supervisão do farmacêutico é “condição e requisito essencial”. A aplicação por outro profissional habilitado, autorizado e supervisionado é regular; a feita sem farmacêutico presente nem supervisionando descumpre uma condição que a própria norma chama de essencial.
A receita vem antes da agulha
O art. 23 exige prescrição de profissional habilitado para a administração do injetável. A receita é a autorização clínica para aquele medicamento, naquela dose e por aquela via, e é também o parâmetro contra o qual a aplicação será medida depois.
O art. 22 acrescenta um dever de conferência do produto. Se o medicamento apresentar “características diferenciadas em sua cor ou odor, ou contenha corpo estranho em seu interior”, ele “não deverá ser administrado, devendo o fato ser notificado aos serviços de Vigilância Sanitária”. O dever não termina na recusa: inclui comunicar a autoridade sanitária.
O que tem de estar escrito: o livro e o formulário
A resolução prevê dois registros diferentes.
O primeiro é o livro próprio do art. 24, onde o farmacêutico registra as aplicações de injetáveis realizadas. O dever é dele, ainda que a aplicação tenha sido feita por outro profissional. A norma não enumera os campos desse livro. É a finalidade que dá a medida do conteúdo: um lançamento que não permita saber quem aplicou, qual medicamento, em que data e com base em qual prescrição não registra a aplicação, apenas anota que algo aconteceu. Essa leitura é interpretação do escritório, e não transcrição da norma: registrar um ato é torná-lo identificável.
O segundo é o formulário do anexo II, intitulado “Registro dos serviços farmacêuticos realizados”. O art. 23 manda preenchê-lo na aplicação de injetáveis, e o art. 3º da mesma resolução diz o que se faz com ele: “Os serviços farmacêuticos realizados deverão ser registrados em formulário próprio (anexo II), em tantas vias quantas necessárias, sendo a original arquivada no estabelecimento farmacêutico, uma entregue ao usuário e as demais encaminhadas aos profissionais de saúde correspondentes, quando for o caso.” O modelo do anexo, na apresentação dada pela Resolução 505/2009, traz o serviço prestado (há um campo próprio para a aplicação de injetáveis), a identificação do usuário, os dados da farmácia ou drogaria, local e data, e o farmacêutico com o número de inscrição no CRF, carimbo e assinatura.
Uma via do formulário é do usuário: quem saiu da farmácia sem papel pode pedi-lo. E a resolução manda que a farmácia tenha procedimentos operacionais padrão para cada serviço (art. 4º) e que os serviços realizados e os resultados obtidos sejam “registrados, monitorados, avaliados e arquivados” (art. 1º, § 2º, na redação da Resolução 505/2009).
Para o farmacêutico responsável técnico, o conjunto mínimo que a norma permite reconstruir é este: a prescrição conferida, a autorização expressa a quem aplica (quando não é ele próprio), o formulário do anexo II com via entregue ao usuário, o lançamento no livro próprio e o procedimento escrito do serviço.
Reação adversa não é, por si, erro
Dor no local, hematoma, mal-estar ou uma reação ao próprio medicamento podem ocorrer mesmo quando a aplicação foi indicada, autorizada e executada corretamente. O resultado ruim, sozinho, não prova falha de ninguém. O que transforma um evento em erro é a demonstração de que o serviço se afastou do que devia ser: produto diferente do prescrito, dose ou via erradas, medicamento com alteração visível que deveria ter sido recusado, técnica inadequada, aplicação por quem não estava habilitado nem autorizado, ausência do farmacêutico.
O inverso também precisa ser dito com precisão. Descumprir uma condição da resolução não gera, automaticamente, dever de indenizar. Resolução de conselho profissional disciplina a categoria que a editou; a responsabilidade civil depende de dano e de nexo entre a falha e o dano. Se a reação veio do medicamento prescrito e corretamente aplicado, a falta do registro é irregularidade, mas não é a causa do dano. Ela pesa em outro plano, o da prova.
Quem responde, e por que o registro decide a prova
A farmácia presta serviço ao consumidor. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O estabelecimento só se exime se provar que o defeito não existiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). Já a responsabilidade pessoal do profissional liberal é apurada mediante verificação de culpa (§ 4º).
É aqui que o livro e o formulário mudam de natureza. Se cabe à farmácia provar que o serviço foi prestado sem defeito, os registros que a norma do CFF manda fazer são exatamente o meio de prová-lo: quem aplicou, o que foi aplicado, quando, com qual receita. A farmácia que os tem responde com documento. A que não os tem fica sem demonstrar o que lhe cabia, e o juiz pode ainda inverter o ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Para o paciente, a ordem prática decorre disso: cuidar primeiro da saúde, com avaliação médica que descreva a lesão e registre a data; guardar a receita, a nota fiscal e a embalagem; pedir à farmácia, por escrito, a via do registro do serviço e a identificação de quem aplicou.
Três situações vizinhas têm regras próprias. A vacina aplicada em farmácia segue lei específica. A infusão de soros e vitaminas em clínica obedece às normas da medicina e da enfermagem, vistas pelo lado de quem prescreve e da clínica e pelo lado do técnico de enfermagem que aplica. E a entrega do medicamento errado no balcão é falha de dispensação, não de aplicação.
Em resumo
Três distinções organizam o tema. A Resolução CFF nº 499/2008 permite a aplicação de injetáveis em farmácia e drogaria, desde que haja prescrição, profissional habilitado com autorização expressa do responsável técnico, presença ou supervisão do farmacêutico e registro. Reação adversa é risco do medicamento e do procedimento; erro é o afastamento demonstrado daquilo que o serviço devia ser. E o registro, que para o farmacêutico é dever profissional, para o paciente é a prova de quem aplicou, o quê e quando. Vale conferir, em cada situação, o que a receita dizia, o que a farmácia documentou e o que o exame médico mostra sobre a origem da lesão. O quadro geral da responsabilidade de farmacêuticos, enfermeiros e outros profissionais está no guia erro de outros profissionais de saúde. Se você passou por isso, como paciente ou como responsável técnico que quer revisar a própria documentação, entre em contato: o escritório lê os documentos antes de dizer se há o que pedir.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Resolução CFF nº 499, de 17/12/2008, arts. 1º, § 1º, V; 3º; 4º; 21 a 24 e anexo II · CFF · Resolução CFF nº 505, de 23/06/2009 (altera a 499/2008; art. 1º, § 2º, e anexo II) · CFF · Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VIII, e 14, caput, §§ 3º e 4º · Planalto
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