Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Não: “todos os recursos terapêuticos” não dá à criança em tratamento de saúde mental direito a qualquer terapia que alguém indique. O § 3º do art. 11-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, incluído pela Lei 15.413/2026, entrega algo mais estreito e, por isso, mais exigível: acesso sem custo, ou com custo reduzido, aos recursos previstos na linha de cuidado, para a criança ou o adolescente em situação de vulnerabilidade que já esteja em tratamento. Eis o literal: “É assegurado às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade que estejam em tratamento de agravos de saúde mental o acesso a todos os recursos terapêuticos, de forma gratuita ou subsidiada, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.” O caput e o § 1º, que organizam a rede, estão no artigo sobre o que o art. 11-A obriga o SUS a fazer.
Vulnerável e já em tratamento: quem o parágrafo alcança
Antes do “todos”, a lei recorta as pessoas. O primeiro recorte é a vulnerabilidade, que o dispositivo não define. Penso que a leitura correta não a reduz à renda: a vulnerabilidade pode vir da pobreza, da violência, do acolhimento institucional, da deficiência. O segundo recorte é mais duro: estar em tratamento. O § 3º não abre a entrada na rede; protege quem já está nela, para que o tratamento iniciado não pare por falta do recurso que ele exige.
Mota e colegas, em estudo publicado em 2026 na Ciência & Saúde Coletiva, entrevistaram 214 familiares de crianças atendidas num CAPSi da Zona Norte do Rio de Janeiro com a Escala Brasileira de Insegurança Alimentar: 78,6% estavam em algum nível de insegurança alimentar, e 17,4% em situação de fome. É um único serviço, em desenho transversal, e não se generaliza para a rede; basta, porém, para mostrar que, para parte do público do § 3º, qualquer contrapartida pesa sobre a continuidade do tratamento.
“Gratuita ou subsidiada”: o “ou” admite contrapartida
O Estatuto já tinha regra vizinha. O § 2º do art. 11 manda o poder público “fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas”, com a mesma cláusula final: “de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas”. O legislador de 2026 copiou a cláusula e trocou o advérbio. “Subsidiada” é custeio parcial: admite que a família arque com uma parte. A meu ver, essa abertura não alcança o que o § 2º do art. 11 já dava de graça; a regra nova, mais genérica, não revoga a mais específica e mais favorável. Para o medicamento da linha de cuidado, a gratuidade continua sendo a régua.
A França mostra o subsídio na prática. O dispositivo Mon soutien psy, segundo o portal oficial do governo francês, permite “aux enfants dès 3 ans, aux jeunes et adultes, en souffrance psychique, de bénéficier de séances d’accompagnement par un psychologue, remboursées par l’Assurance Maladie” (às crianças a partir de 3 anos, aos jovens e aos adultos em sofrimento psíquico, sessões de acompanhamento com psicólogo reembolsadas pela Assurance Maladie; tradução livre). O seguro público cobre 60% de cada sessão, até 12 por ano, só para sofrimento “légère ou modérée”, e o beneficiário da complementar solidária não adianta pagamento. Subsídio com teto, filtro clínico e isenção para os mais pobres: as escolhas que o § 3º deixou em branco.
A linha de cuidado limita, e a lei é do SUS
A cláusula final parece reforço e funciona como limite. “Todos os recursos” são todos os que a linha de cuidado prevê, não todos os que existem. É a mesma lógica da Lei 8.080/1990, cujo art. 19-M liga a assistência terapêutica do SUS à prescrição “em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença”. A pergunta útil não é se o filho tem direito a “tudo”, e sim se o recurso indicado está na linha de cuidado e se ela foi cumprida. Recurso fora dela se pede pelas vias gerais do direito à saúde, não pelo § 3º.
E a lei se apresenta, no art. 1º, como norma sobre saúde mental infantojuvenil “no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”. Discordo de quem a invoca contra operadora: quem teve sessões negadas ou limitadas pelo plano encontra fundamento em outro lugar, como no debate sobre o número de sessões de terapia por tabela. Se o CAPS indicou um recurso que a rede não fornece e a dúvida é se ele consta da linha de cuidado, entre em contato. O resto do mapa está no guia da família sobre saúde mental.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais consultadas
Lei 15.413/2026 (ECA, art. 11-A), Presidência · Lei 8.069/1990 (ECA), art. 11, § 2º, Planalto · Lei 8.080/1990, art. 19-M, Planalto · Mon soutien psy, governo francês · Mota et al., Ciência & Saúde Coletiva (2026)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
