Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
“É assegurado às crianças e aos adolescentes acesso a programas de saúde mental promovidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a prevenção e o tratamento de agravos de saúde mental.” A frase está no Estatuto da Criança e do Adolescente desde maio de 2026, como art. 11-A, acrescentado pela Lei 15.413, de 21 de maio de 2026. A lei mandou que valesse na data da publicação, e a publicação saiu no Diário Oficial de 22 de maio. Passados cinco meses, a pergunta que ela provoca em quem tem um filho na fila de um CAPS é direta: o que isso muda para mim?
Muda menos do que a manchete sugere e mais do que o silêncio dos últimos meses faz crer. O art. 11-A tem um caput e três parágrafos de natureza diferente, e lidos em sequência mostram onde a lei vira ferramenta para a família e onde não passa de bom propósito.
“Acesso a programas”: o caput cria dever de organizar, não de atender amanhã
O verbo é “assegurar”, mas o objeto não é uma consulta nem uma vaga. É o acesso a programas, e programas “promovidos pelo” SUS. A lei não diz que toda criança com sofrimento psíquico tem direito a ser atendida por um psiquiatra infantil em determinado prazo; diz que o SUS tem de manter programas de prevenção e de tratamento voltados a essa faixa etária, e que a criança tem direito de entrar neles.
Discordo da leitura que vê no caput um direito subjetivo a atendimento imediato. Ela promete à família algo que a lei não dá. Mas discordo também da leitura oposta, a de que o dispositivo seria só uma declaração de princípios. Um dever de organizar é exigível: se não há programa nenhum, ou se o que existe não alcança crianças, o descumprimento é objetivo e demonstrável. A diferença está no que se pede. Contra a falta de programa, pede-se a política; contra a falta de vaga num programa que existe, a discussão é outra, e passa pela regulação e pelo caso concreto.
O caput também não nasce no vazio. Ele vem logo depois do art. 11 do Estatuto, que já assegurava “acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde”. O que a lei nova acrescenta é a especificação: saúde mental deixa de ser deduzida da cláusula geral e passa a ter dispositivo próprio. Não é mais preciso argumentar que saúde mental está dentro da saúde; a lei o diz com todas as letras.
“Básica e especializada, de urgência e emergência, e a atenção hospitalar”: o § 1º é onde a lei tem dentes
O § 1º diz o que esses programas devem conter: “Os programas de saúde mental para crianças e adolescentes promoverão a atenção psicossocial básica e especializada, de urgência e emergência, e a atenção hospitalar.” São quatro níveis, e a enumeração acompanha os componentes da Rede de Atenção Psicossocial que o Ministério da Saúde já desenhava em portaria (hoje consolidada no Anexo V da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017), que prevê atenção básica, atenção psicossocial especializada nos CAPS, urgência e emergência e atenção hospitalar em hospital geral, além de outros. O que era desenho de portaria virou, para crianças e adolescentes, conteúdo mínimo de lei federal.
A consequência prática é a mais útil de todo o artigo. Um programa infantojuvenil que se resume a um CAPS, sem retaguarda de urgência que saiba receber uma criança em crise e sem leito em hospital geral para quando a internação for indicada, está incompleto à luz do § 1º. O mesmo vale para a rede que só oferece atenção básica, sem serviço especializado de referência. O descumprimento deixa de ser impressão da família e vira comparação entre a lista da lei e a rede.
A nomeação da atenção hospitalar pede uma ressalva, para que ninguém a leia ao contrário. Ela não autoriza internar com mais facilidade. A Lei 10.216/2001 continua a dizer que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”. O § 1º garante que o leito exista para quando for necessário; não transforma o leito em primeira resposta. Para a família que pensa em internar um adolescente contra a vontade dele, as regras próprias continuam valendo, e estão em outro artigo.
A distância entre a lista e a rede não é hipótese. Garcia, Santos e Machado, em estudo ecológico publicado nos Cadernos de Saúde Pública em 2015 com dados de cadastros nacionais do SUS, contaram 208 CAPSi registrados em 2014, distribuídos por 23 das 27 unidades da federação, e concluíram que eram insuficientes e desigualmente distribuídos. O dado tem mais de dez anos e não descreve a rede de hoje; mostra que a desigualdade territorial é antiga. Mais recente, o estudo qualitativo de Leitão e colegas, publicado na mesma revista em 2025, ouviu 12 mães e 2 pais de crianças atendidas num município do interior sem CAPSi: a escola foi quem mais puxou a busca por cuidado, a unidade básica funcionou sobretudo como ponto de encaminhamento, e a alta rotatividade de profissionais foi apontada como a principal barreira à continuidade. É o retrato de um único município, sem pretensão estatística, mas a conclusão dos autores dialoga com o § 1º: onde não há rede, não se trata de fortalecê-la, e sim de construí-la desde a base.
O nível que falta: quem responde, o município ou a região
O título da pergunta fala em município, e a lei não. O art. 11-A impõe o dever ao SUS, e o SUS, pela Lei 8.080/1990, organiza suas ações e serviços “de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente”. Ao município cabe, entre outras atribuições, “participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual”. O próprio desenho da rede psicossocial prevê o CAPSi para municípios ou regiões acima de 70 mil habitantes.
Penso que, por isso, o descumprimento do § 1º se mede no programa que alcança a criança, e não no organograma de cada prefeitura. Um município pequeno, sem CAPSi e sem leito pediátrico de saúde mental, não está necessariamente em falta, se a referência regional existir e funcionar: se a criança em crise for de fato recebida no serviço do município vizinho ou no hospital indicado pela pactuação. Está em falta quando a referência existe só no papel, quando o encaminhamento não tem destino ou quando ninguém na rede sabe dizer para onde a criança vai. A pergunta útil para a família, então, não é “por que a minha cidade não tem CAPSi?”, e sim “qual é o serviço de referência para o meu filho em cada um dos quatro níveis, e ele atende?”. A resposta, ou a falta dela, é a prova.
Essa leitura evita também um erro de mira: pedir ao município sozinho o que só se resolve na região tende a terminar em discussão sobre quem é o responsável, enquanto a criança espera. O artigo sobre tratamento psiquiátrico no SUS descreve o funcionamento geral do CAPS; a conta de quantas vagas de acolhimento cada município deveria ter, que segue lógica própria, está em outro artigo.
“Formação específica e permanente”: o § 2º é argumento, não pedido
O § 2º manda que os profissionais que atuam com saúde mental de crianças e adolescentes recebam “formação específica e permanente para a detecção de sinais de risco, bem como para o acompanhamento que se fizer necessário”. É dever da gestão para com as suas equipes. Não cria, para a família, o direito de exigir que o filho seja atendido por um profissional com determinado curso, nem permite recusar o atendimento porque a equipe não teria a formação da lei.
A meu ver, ainda assim, é o parágrafo mais subestimado do dispositivo, porque funciona como régua. Se uma criança com sinais de risco claros passou pela unidade básica, pela escola e pelo pronto-atendimento sem que ninguém a encaminhasse, o § 2º ajuda a mostrar que detectar aqueles sinais era o que a lei esperava daquelas equipes. Ele não é o pedido; é parte da fundamentação, tanto numa reclamação administrativa quanto numa ação em que se discuta a falha do serviço.
“Todos os recursos terapêuticos”, só de passagem
O § 3º assegura às crianças e aos adolescentes “em situação de vulnerabilidade que estejam em tratamento de agravos de saúde mental o acesso a todos os recursos terapêuticos, de forma gratuita ou subsidiada, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas”. A expressão impressiona, mas vem cercada de condicionantes no próprio dispositivo: vulnerabilidade, tratamento em curso e conformidade com a linha de cuidado. Merece leitura própria. Fica o essencial: a lei é do SUS. Quem teve terapia negada pelo plano de saúde não ganhou com ela um fundamento novo contra a operadora.
O que se pode pedir com o art. 11-A na mão
Nenhuma das frases do art. 11-A abre uma vaga amanhã. O que a lei dá é um parâmetro para medir a rede e um fundamento mais preciso para pedir o que falta. No plano individual, a família continua a depender do caminho conhecido (encaminhamento registrado, indicação clínica documentada, negativa por escrito), e o art. 11-A entra como reforço. Se a questão é a vaga de acolhimento indicada pelo CAPS, veja o artigo sobre a Unidade de Acolhimento.
No plano coletivo, o dispositivo se encaixa no modo como o Supremo Tribunal Federal passou a tratar falhas estruturais de políticas de saúde. No Tema 698 da repercussão geral, a tese diz que “a decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado”. Um dever de organizar programas com quatro níveis é exatamente o tipo de finalidade que se presta a esse controle: não se pede ao juiz que construa o CAPSi, pede-se que o poder público apresente o plano para cumprir o § 1º. É caminho mais lento, mais adequado a quem age por uma coletividade do que à família com uma criança em crise.
Há ainda a camada internacional, que a lei nova concretiza. A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto 99.710/1990, reconhece no art. 24 “o direito da criança de gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde”, e no art. 4 obriga os Estados, quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais, a adotar as medidas necessárias “utilizando ao máximo os recursos disponíveis”. É norma internacional incorporada, não recomendação. A Convenção, porém, fala em melhor padrão “possível” e em recursos “disponíveis”: ele reforça o dever de organizar e de não retroceder, mas não substitui a prova de que, naquele território, o programa não existe ou não funciona.
Para a família, o roteiro que a lei sugere é simples de enunciar e trabalhoso de cumprir: identificar qual dos quatro níveis faltou, perguntar formalmente à secretaria de saúde qual é o serviço de referência para aquele nível e guardar a resposta, ou o silêncio. Com isso, a conversa deixa de ser sobre boa vontade e passa a ser sobre cumprimento de lei federal. Se o nível que falta já foi identificado e a dúvida é entre insistir na via administrativa e levar o caso adiante, entre em contato; o pilar sobre direito da saúde mental reúne o restante do mapa. O art. 11-A não encurta a fila, mas diz, pela primeira vez em lei, que fila sem destino é falha do sistema, e não destino da criança.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 15.413/2026 (ECA, art. 11-A), Presidência da República · Lei 8.069/1990 (ECA), art. 11, Planalto · Lei 8.080/1990, arts. 8º e 18, Planalto · Lei 10.216/2001, art. 4º, Planalto · Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017, Anexo V (RAPS), Ministério da Saúde · STF, RE 684.612, Tema 698 · Decreto 99.710/1990 (Convenção sobre os Direitos da Criança), arts. 4 e 24, Planalto · Garcia, Santos e Machado, Cadernos de Saúde Pública (2015) · Leitão et al., Cadernos de Saúde Pública (2025)
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