Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
A aplicação para secar vasinhos nas pernas é vendida, muitas vezes, como um procedimento simples, rápido e sem cortes. É verdade que ela dispensa anestesia e é feita em consultório. Mas a escleroterapia consiste em injetar dentro de uma veia uma substância que destrói a sua parede, e quando o líquido escapa do vaso, atinge uma pequena artéria ou é aplicado em concentração inadequada, o resultado pode ser uma mancha escura persistente, uma rede de novos vasinhos ou, nos casos mais graves, necrose da pele e úlcera. A pergunta que chega depois é quase sempre a mesma: isso é risco do procedimento ou foi erro?
A resposta passa por três camadas, que se examinam nesta ordem: quem estava autorizado a aplicar, o que foi informado antes e se o tratamento tinha finalidade estética ou funcional. As regras gerais estão no guia sobre erro médico, e a lógica própria da estética em erro em procedimentos estéticos.
Estético ou funcional: a finalidade muda a obrigação
A escleroterapia serve a dois propósitos muito diferentes. Nas varizes com repercussão clínica, com dor, inchaço, alteração da pele ou risco de úlcera, ela é tratamento de uma doença venosa, e o resumo executivo da ANS sobre o tratamento esclerosante (Unidade de Análise Técnica nº 412) registra que, nesses casos, o procedimento é indicado por necessidade clínica. Já nos vasinhos finos, as telangiectasias, sem repercussão clínica, a aplicação costuma ter finalidade apenas estética: melhorar a aparência da perna.
Essa distinção tem consequência jurídica direta. O STJ firmou, no REsp 1.180.815/MG, julgado pela Terceira Turma em 19/08/2010, que os procedimentos de fins meramente estéticos caracterizam obrigação de resultado, porque o profissional assume compromisso pelo efeito prometido. O mesmo acórdão esclareceu que a responsabilidade continua subjetiva, mas cabe ao médico demonstrar que o dano decorreu de fatores externos e alheios à sua atuação. Em 24/08/2026, no AREsp 3.084.259/SP, a Quarta Turma manteve condenação em cirurgia plástica estética justamente com base nessa presunção de culpa e na inversão do ônus da prova.
Aplicado à escleroterapia de vasinhos, o raciocínio é este: se a finalidade era estética, a mancha ou a necrose inverte a lógica da prova, e passa a ser do profissional o encargo de demonstrar que agiu corretamente e que o dano veio de fator que ele não controlava. Se a finalidade era tratar doença venosa, a obrigação é de meio, e quem alega o erro precisa demonstrar a falha técnica.
Quando a mancha não é erro
O ponto de equilíbrio está no próprio REsp 1.180.815/MG. Naquele caso, o STJ negou provimento ao recurso da paciente: reconheceu que o caso fortuito rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade, e registrou que age com cautela e conforme a boa-fé o médico que colhe a assinatura do paciente em termo de consentimento informado, alertando sobre problemas que podem surgir no pós-operatório. A obrigação de resultado, portanto, não transforma o profissional em garantidor absoluto.
Na escleroterapia, isso importa porque algumas complicações dependem em grande parte da resposta individual do organismo: a pigmentação que clareia em meses, o aparecimento de vasinhos novos ao redor do ponto tratado, a reação inflamatória local. Uma mancha que regride com o tempo, bem documentada e informada antes, dificilmente sustenta indenização. Uma necrose extensa após aplicação em concentração alta, sem avaliação prévia da circulação e sem registro do produto e da dose, é situação bem diferente. A perícia costuma olhar para a substância usada, a concentração, o volume por ponto, a técnica e o que foi feito quando a complicação apareceu.
Quem pode aplicar
A Lei 12.842/2013, que regula o exercício da medicina, inclui entre as atividades privativas do médico, no art. 4º, inciso III, a indicação da execução e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos. O próprio art. 4º, porém, tem uma particularidade que alimenta o debate: o § 4º, que define procedimento invasivo, teve dois de seus três incisos vetados, e o único que restou fala em invasão dos orifícios naturais do corpo atingindo órgãos internos. Além disso, o § 7º manda resguardar as competências próprias de outras profissões, como enfermagem, biomedicina e farmácia.
Foi nesse espaço que conselhos de outras profissões editaram normas sobre estética, e é nele que o Judiciário tem sido chamado a decidir. Em sentença de 09/06/2022 (processo 0020776-45.2017.4.01.3400, 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal), em ação da Sociedade Brasileira de Dermatologia contra o Conselho Federal de Enfermagem, o juiz declarou a nulidade parcial da Resolução Cofen 529/2016, com suspensão definitiva de seus efeitos em relação a procedimentos que considerou privativos da medicina, entre eles expressamente a escleroterapia. A decisão é de primeira instância e admite recurso ao TRF da 1ª Região. O alcance das resoluções do Cofen na estética é examinado em o que a resolução do Cofen autoriza.
Para a responsabilidade civil, a questão da competência tem efeito prático. Quando a aplicação foi feita por quem não tinha habilitação reconhecida para aquele ato, a discussão sobre a técnica perde centralidade: o simples fato de ter assumido um procedimento fora do seu campo legal já pesa como imprudência, e a clínica que ofereceu o serviço responde objetivamente pelo defeito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O cenário da aplicação feita fora do consultório médico é tratado em procedimento estético com esteticista.
O consentimento que precisa existir
O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda ao médico, no art. 22, deixar de obter o consentimento do paciente após esclarecê-lo sobre o procedimento, e, no art. 34, deixar de informar o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento. Na escleroterapia estética, em que não existe urgência e o paciente pode simplesmente não fazer o procedimento, o peso da informação é ainda maior.
O STJ exige que essa informação seja específica. No REsp 1.848.862/RN, julgado pela Terceira Turma em 05/04/2022, a Corte deu parcial provimento ao recurso ao constatar que houve apenas consentimento genérico (blanket consent), insuficiente para garantir o direito à autodeterminação. No REsp 1.540.580/DF, julgado pela Quarta Turma em 02/08/2018, havia firmado que o ônus de provar o cumprimento do dever de informar é do médico ou do hospital. Um termo padronizado que fala em riscos de qualquer procedimento, sem mencionar pigmentação, novos vasinhos, necrose e úlcera, tende a não cumprir essa função.
A comparação com o dia a dia da consulta é útil. Quem vai fazer a aplicação precisa saber quantas sessões são previstas, qual substância será usada, quais complicações são mais comuns e quais são raras mas graves, o que fazer se a pele escurecer ou doer muito, e que o resultado pode não ser o esperado. Tudo isso por escrito, com a assinatura do paciente, antes da primeira sessão.
O que se examina num caso concreto
Para o paciente, os documentos decisivos são o termo de consentimento, as fotos anteriores e posteriores, o prontuário com a identificação do produto e da concentração, os recibos e a identificação de quem fez a aplicação, com seu registro profissional. Mensagens trocadas com a clínica depois da complicação também costumam revelar se houve acompanhamento ou abandono. O artigo sobre como se prova um dano estético detalha esse conjunto.
Há ainda um dever que costuma ser esquecido: o de acompanhar a complicação. O Código de Ética Médica veda, no art. 36, abandonar paciente sob seus cuidados, e o art. 87 exige prontuário com os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, anotados em ordem cronológica, com data, hora e assinatura. Na prática, a clínica que para de responder mensagens quando a pele escurece, ou que não registra a reavaliação da lesão, cria contra si uma prova que muitas vezes pesa mais do que a própria complicação. O inverso também vale: a necrose que foi reconhecida cedo, tratada, fotografada a cada retorno e encaminhada ao especialista quando necessário mostra um profissional diligente, ainda que o resultado final não tenha sido o desejado. O julgamento de um caso de escleroterapia raramente se resume à aplicação; ele inclui tudo o que se fez nas semanas seguintes.
Para o profissional, a defesa se apoia em registro técnico completo, consentimento específico assinado, fotos padronizadas antes de cada sessão e conduta imediata diante da complicação, com encaminhamento quando necessário. Nessas condições, uma pigmentação transitória ou um resultado aquém do esperado podem ser plenamente defensáveis, mesmo sob a lógica da obrigação de resultado.
O que vale guardar
A escleroterapia de vasinhos com finalidade estética segue a regra da obrigação de resultado, com presunção de culpa do profissional, mas não o transforma em garantidor de pele perfeita: o fator externo comprovado e o consentimento específico continuam protegendo quem agiu corretamente. Quem aplica precisa ter competência legal reconhecida para o ato, e, no caso da enfermagem, uma sentença federal já incluiu a escleroterapia entre os atos privativos do médico. Cada caso depende do registro, da técnica e da informação prestada. Para examinar uma complicação concreta, entre em contato: o escritório analisa a documentação de quem sofreu o dano ou de quem responde por ele.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Lei 12.842/2013, art. 4º, III, § 4º e § 7º · Código de Ética Médica, Res. CFM 2.217/2018, arts. 22, 34, 36 e 87 · CDC, art. 14 · JFDF, 4ª Vara Cível, proc. 0020776-45.2017.4.01.3400, sentença (cópia publicada pelo CFM) · ANS, Resumo executivo UAT 412 · STJ, REsp 1.180.815/MG · STJ, AREsp 3.084.259/SP · STJ, REsp 1.848.862/RN · STJ, REsp 1.540.580/DF
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
