Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

A consulta foi marcada há meses, o dia chegou e você não conseguiu ir: o trabalho não liberou, o ônibus não passou, o filho adoeceu. Junto com a frustração vem o medo, alimentado por avisos afixados em unidades de saúde: “quem falta perde a vaga”, “três faltas e o cadastro é bloqueado”. Este texto separa o que é regra de organização do que seria punição, e mostra o que a lei permite e o que ela não permite fazer com quem faltou.

Não existe punição legal de acesso por falta

A Lei 8.080/1990, que organiza o SUS, define como princípios do sistema a “universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência” e a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (art. 7º, I e IV). Nenhuma lei federal autoriza suspender o atendimento futuro de alguém como sanção por falta. Bloquear cadastro, recusar nova marcação ou impor “quarentena” a quem faltou não tem base legal: o acesso universal não convive com pena de exclusão, nem temporária.

O que existe, e é diferente, são regras administrativas de remarcação. Quem falta perde aquela vaga específica e, em regra, volta ao fluxo de agendamento pela regulação, como qualquer novo pedido. Isso é consequência organizacional: a vaga não usada foi embora e a fila seguiu andando. O que a unidade não pode é transformar essa reorganização em castigo, negando-se a remarcar ou condicionando o novo agendamento a advertências.

O que o Estatuto do Paciente mudou

A Lei 15.378/2026, o Estatuto do Paciente, trouxe pela primeira vez uma lista de deveres. Pelo art. 22, o paciente é responsável por compartilhar informações sobre sua saúde e, entre outros pontos, deve “informar os profissionais de saúde acerca da desistência do tratamento prescrito” (parágrafo único, V) e “cumprir as regras e os regulamentos dos serviços de saúde” (VI). Avisar que não vai comparecer deixou de ser só gentileza: é dever legal de quem desiste, e boa prática de quem apenas não pode ir naquele dia.

O que o Estatuto não fez foi criar sanção de acesso. O art. 22 enuncia deveres sem prever perda de atendimento como consequência do descumprimento. A leitura correta do conjunto: o sistema pode cobrar colaboração, e o paciente continua tendo direito de ser atendido.

Por que avisar importa, dos dois lados

A honestidade completa inclui o outro lado da conta: a falta sem aviso desperdiça uma vaga que outra pessoa esperava, e o absenteísmo é uma das razões pelas quais as filas do SUS andam devagar. Avisar com antecedência, pelo mesmo canal em que a consulta foi marcada, libera a vaga para o encaixe de outro paciente. E protege você: quem comunicou a impossibilidade e pediu remarcação demonstrou que não desistiu do tratamento, o que afasta qualquer tentativa de tratá-lo como desistente.

O que fazer se a remarcação for negada

Peça a negativa por escrito, com o motivo, ou anote data, hora, unidade e nome de quem atendeu. Registre manifestação na ouvidoria do SUS do seu município ou pelo canal nacional. Se houver norma local sendo invocada (“regulamento interno que pune falta”), peça cópia: regulamento de unidade não pode contrariar a Lei 8.080. Persistindo a recusa, a via judicial existe, e o documento da negativa é o que a sustenta. O caminho geral está no guia completo do SUS e no passo a passo de como usar o sistema.

Quando não há direito

A vaga perdida, em si, não gera indenização, e não existe direito de ser reencaixado na mesma posição da fila: a posição era daquela consulta, que não aconteceu. O direito que permanece intacto é o de continuar sendo atendido pelo sistema, com nova marcação pelos critérios técnicos de sempre, inclusive a prioridade clínica de quem tem quadro mais grave.

Se o seu acesso foi bloqueado ou a remarcação foi negada como punição, escreva pelo WhatsApp: a equipe do escritório verifica se há viabilidade jurídica e o que ela exige em documentos.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.