Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Felca (Felipe Bressanim Pereira)
Criador de conteúdo. Tornou público o diagnóstico de fobia social em 2026 · @felca0
“Eu tenho fobia social. Esse é meu laudo.” São as duas primeiras frases do vídeo de pouco mais de uma hora que Felipe Bressanim Pereira, o Felca, publicou na madrugada de 20 de outubro de 2026, Dia Mundial de Combate ao Bullying. Depois do vídeo sobre a adultização de crianças, que em 2025 o transformou numa das figuras públicas mais influentes do país, ele passou meses recluso. Voltou para contar a própria história, e a história é anterior à fama: é a de um aluno que apanhou, foi isolado e humilhado por oito anos, numa escola de Londrina, que ele não nomeia, e que saiu de lá com um transtorno que o acompanha até hoje.
Antes do direito, a saúde. Este artigo menciona ideação suicida. Se você está em sofrimento, o CVV atende de graça, 24 horas por dia, pelo telefone 188 e pelo chat em cvv.org.br. Em emergência, acione o SAMU, 192.
O relato é detalhado. Cinco colegas maiores que o espancam no banheiro até se cansarem. Uma lista escrita pela própria turma com as “pessoas mais zoadas do colégio”, e o nome dele no topo. Uma tarde inteira de falso carinho que termina com o corpo dele erguido pelos corredores, coberto de adesivos, como mercadoria anunciada aos gritos. Professores que, nas palavras dele, fingiam que aquilo não existia, enquanto a escola fazia palestras celebrando ser a que menos tinha bullying na cidade. Aos 14 anos, conta, a ideia do suicídio deixou de parecer absurda. “Eu não quero partir sem contar minha história”, diz, já adulto, antes de mostrar o monitor cardíaco que marca 140 batimentos por minuto toda vez que sai de casa, e o cantil de vodca que por anos foi a condição para conseguir gravar na rua, até a queda que lhe quebrou duas costelas.
O vídeo termina em projeto: três meses dizendo sim a tudo o que dá medo, sob a hashtag #simfel, e palestras gratuitas sobre bullying em escolas, menos na dele. “Não consigo entrar naquele lugar.”
Não é um vídeo sobre direito, e ele não pede providência nenhuma. Mas é difícil encontrar, em qualquer peça pública recente, retrato mais preciso da anatomia jurídica do bullying. O Brasil construiu três respostas para o problema: uma pedagógica, em 2015; uma penal, em 2024; e uma sanitária, espalhada pelas normas de cobertura assistencial. As três olham para o bullying em curso. O relato de Felca expõe o ponto cego das três: a vítima adulta, para quem a escola acabou, o agressor virou memória e a sequela virou laudo. É sobre esse ponto cego, e sobre o que meio século de ciência e de direito comparado dizem dele, que vale escrever.
Meio século de ciência: de Bergen ao artigo 1º da lei brasileira
A palavra parece recente; o estudo não é. O primeiro levantamento científico sobre bullying é atribuído a Dan Olweus, psicólogo sueco radicado na Noruega e professor da Universidade de Bergen, que começou a medir o fenômeno em 1970 e publicou em 1978 o livro que fundou o campo, Aggression in the Schools: Bullies and Whipping Boys. Em 1983, depois que três adolescentes noruegueses tiraram a própria vida, muito provavelmente em consequência de bullying persistente, o Ministério da Educação da Noruega lançou a primeira campanha nacional do mundo contra o fenômeno, e dentro dela nasceu o programa de prevenção que leva o nome de Olweus.
A definição que ele consolidou tem três elementos: agressão intencional, repetida ao longo do tempo, numa relação de desequilíbrio de poder entre agressor e vítima. Quem relê o § 1º do artigo 1º da Lei 13.185/2015, “ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo”, praticado numa “relação de desequilíbrio de poder”, reconhece a filiação: a lei brasileira é a definição de Bergen vertida para o português, quatro décadas depois.
A ciência também mediu o que funciona. O KiVa, programa desenvolvido na Universidade de Turku com financiamento do Ministério da Educação da Finlândia, foi testado num ensaio randomizado com 78 escolas e mais de 8 mil alunos e reduziu de forma significativa o bullying e a vitimização (Kärnä e colegas, Child Development, 2011). O registro honesto: replicações fora da Finlândia tiveram resultados mistos, e um ensaio britânico não encontrou efeito significativo no desfecho principal. Prevenção baseada em evidência funciona, mas não por decreto; depende de implementação, escola a escola.
E mediu a escala. O levantamento global da UNESCO em 144 países estima que quase um em cada três estudantes sofreu bullying no mês anterior à pesquisa. No Brasil, a PeNSE, a pesquisa do IBGE com escolares, mostra um quadro em piora: na edição de 2024, divulgada em março de 2026, 27,2% dos estudantes relataram ter sofrido bullying duas ou mais vezes nos trinta dias anteriores, contra 23,0% na edição de 2019; 13,7% admitem ter praticado. Os motivos mais citados pelas vítimas: aparência do rosto ou do cabelo (30,2%), aparência do corpo (24,7%) e cor ou raça (10,6%). O relato que abre este texto não é a exceção de um famoso; é a fotografia de um fenômeno de massa.
O nome que a lei dá: intimidação sistemática, desde 2016
O que Felca descreve tem definição legal. A Lei 13.185/2015, em vigor desde fevereiro de 2016, chama de intimidação sistemática “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas”, numa relação de desequilíbrio de poder. O artigo 3º classifica as formas, e a lista parece transcrita do vídeo: física (“socar, chutar, bater”), verbal, psicológica, material e, no inciso IV, a social, definida como “ignorar, isolar e excluir”. A cena do estojo caído que ninguém pega, a descoberta de que era invisível para a turma, aquilo que ele passou anos chamando de frescura tem, desde 2016, nome e inciso.
A escolha da lei de 2015 foi deliberadamente pedagógica, não punitiva. Entre os objetivos do artigo 4º estão capacitar docentes, orientar famílias, prestar “assistência psicológica, social e jurídica” às vítimas e também aos agressores, e “evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos”. O artigo 5º fixa o dever: é obrigação do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática. Quatro anos depois, a Lei 13.935/2019 completou o desenho, obrigando as redes públicas de educação básica a manter serviços de psicologia e de serviço social.
Há um detalhe de calendário que explica parte da história. O relato começa por volta de 2010, quando ele tinha 12 anos, e quase tudo aconteceu antes de a lei existir. A geração dele cresceu sem esse vocabulário: “na minha cabeça de criança, era mais fácil mentir para mim mesmo do que lidar com a verdade”, diz ele sobre os anos em que se convenceu de que era brincadeira. As instituições da época mentiam junto. A lei chegou tarde para essa geração, e é exatamente por isso que a pergunta relevante para ela não está na Lei 13.185, como se verá adiante.
A virada penal de 2024: multa no corredor da escola, reclusão na internet
Em janeiro de 2024, a Lei 14.811 criminalizou a conduta. O novo artigo 146-A do Código Penal pune quem intimida sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo e sem motivação evidente. A pena do bullying presencial, porém, é apenas multa, quando a conduta não constitui crime mais grave. A figura séria do tipo é o parágrafo único: praticada a intimidação por rede social, aplicativo, jogo on-line ou qualquer ambiente digital, a pena salta para reclusão de 2 a 4 anos, além da multa.
A assimetria diz muito. O legislador de 2024 enxergou no cyberbullying, que não dorme, não respeita o portão da escola e se multiplica sozinho, um perigo maior que o do corredor. A mesma lei instituiu protocolos de prevenção à violência nas escolas, agravou em dois terços o homicídio praticado em instituição de ensino e tornou hediondo o induzimento ao suicídio ou à automutilação praticado pela internet. Duas ressalvas impedem conclusões apressadas. Primeira: agressores menores de 18 anos não cometem crime, cometem ato infracional, e respondem pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com medidas socioeducativas. Segunda: o processo penal pune; não repara o dano nem custeia uma sessão de terapia. Para a vítima, a resposta útil raramente está nele.
O que outros sistemas fizeram: dois modelos e uma lição
A comparação ajuda a enxergar o que o Brasil tem e o que falta. Os sistemas que levaram o bullying a sério seguiram, em regra, um de dois modelos: criminalizar o agressor ou disciplinar, com procedimento e prazo, o dever da escola.
A França é o exemplo máximo do primeiro modelo. A Lei 2022-299, de 2 de março de 2022, criou um delito autônomo de assédio escolar no artigo 222-33-2-3 do Código Penal francês, em três degraus: três anos de prisão e 45 mil euros de multa na forma básica; cinco anos e 75 mil euros quando resulta incapacidade para o trabalho superior a oito dias; dez anos e 150 mil euros quando os fatos levam a vítima a se suicidar ou a tentar. Em paralelo, o programa pHARe, do Ministério da Educação, de prevenção e tratamento das situações de assédio, tornou-se obrigatório em todas as escolas e liceus franceses a partir de 2023. O contraste com a multa do caput brasileiro dispensa comentário.
A Noruega, berço do campo, é o estado da arte do segundo modelo. Desde 2017, a lei de educação norueguesa garante a cada aluno o direito subjetivo a um “ambiente escolar seguro e bom” e impõe a todos os adultos da escola o chamado dever de atividade: observar, intervir quando possível, notificar a direção, investigar o caso “o mais rápido possível” e adotar medidas com plano escrito. Se dentro de uma semana (cinco dias úteis, na leitura administrativa) a escola não age, a família escala o caso diretamente ao representante estatal da região, sem advogado e sem processo. A nova lei de educação, em vigor desde agosto de 2024, manteve o regime inteiro e ainda acrescentou a inclusão ao padrão exigido. O aluno norueguês não precisa provar culpa de ninguém: basta que o ambiente não seja seguro e bom para que a escola tenha o dever legal de se mover.
O Japão aprovou em 2013, dois anos depois do suicídio de um estudante em Otsu que a escola tentou abafar, a lei de promoção de medidas de prevenção ao ijime: define o bullying pela dor de quem o sofre, atos físicos ou psicológicos que causem sofrimento à criança, e obriga a escola a instaurar investigação formal nas chamadas situações graves, categoria que inclui dano sério à vida, ao estado físico ou mental ou ao patrimônio do aluno e a ausência escolar prolongada. A Coreia do Sul, com lei de prevenção da violência escolar desde 2004 e comitês em funcionamento, deu em 2023 o passo mais duro do mundo: o registro escolar de bullying passou a pesar na admissão às universidades, com envio obrigatório a partir do ciclo de 2026, e a anotação passou a acompanhar o egresso por quatro anos após a formatura. A reforma foi anunciada semanas depois de um chefe recém-nomeado da investigação nacional cair do cargo porque veio a público o histórico de bullying do próprio filho.
Os Estados Unidos não têm lei federal específica de bullying, mas todos os cinquenta estados têm a sua, o último deles Montana, em 2015. A via judicial foi aberta pela Suprema Corte em Davis v. Monroe County (1999): a escola que recebe verba federal responde por indenização quando se mostra deliberadamente indiferente a assédio entre alunos de que tem conhecimento concreto, sendo ele grave, disseminado e objetivamente ofensivo a ponto de privar a vítima do acesso à educação. O precedente nasceu no assédio sexual entre alunos, sob o Title IX, e virou a matriz analógica do contencioso de bullying. No Reino Unido, desde o Education and Inspections Act de 2006, toda escola tem o dever legal de manter política de comportamento que previna “todas as formas de bullying”.
Posto o quadro lado a lado, o desenho brasileiro fica legível. Temos a criminalização, fraca no presencial e séria no digital; temos a responsabilidade civil da escola; temos o programa pedagógico de 2015. O que não temos é o que faz o modelo norueguês funcionar: procedimento com prazo, registro obrigatório de cada episódio e de cada providência, e uma via de escalada externa barata quando a escola não age. A lição comparada mais útil não está no tamanho da pena francesa: está na constatação de que os sistemas eficazes não apostam em punir o adolescente, apostam em disciplinar a reação da instituição, dia a dia, com papel e prazo. É exatamente onde o relato de Felca dói. Não houve reação a disciplinar.
A escola responde pelo que deixou de ver
No Brasil, a resposta patrimonial está no direito civil e no direito do consumidor, e não depende de culpa individual de professor nenhum. A escola privada é fornecedora de serviço, e a segurança do aluno integra o serviço: bullying reiterado, conhecido ou visível, sem intervenção eficaz, é defeito do serviço educacional (artigo 14 do CDC). Na escola pública, a moldura é a responsabilidade do Estado (artigo 37, § 6º, da Constituição), inclusive por omissão. E o Superior Tribunal de Justiça já desenhou o standard num julgado de 2022 sobre agressão entre alunos (REsp 1.539.635): a instituição de ensino tem dever de segurança em relação ao aluno enquanto ele está sob sua vigilância, mas não responde por qualquer episódio; responde quando se prova a omissão e o nexo entre ela e o dano. Naquele caso concreto a escola foi absolvida, porque a briga foi súbita, sem histórico que permitisse prever. A contraluz do precedente é o que interessa aqui: o que absolveu a escola foi a ausência de rotina. Oito anos de agressões conhecidas pela turma inteira, documentadas até numa lista escrita, são o oposto processual do lance imprevisível.
O que se exige da escola não é onisciência, é vigilância, protocolo e reação: identificar, registrar, comunicar as famílias, intervir e acompanhar. O relato de Felca descreve o oposto exato, e descreve justamente o elemento que costuma decidir essas ações: a omissão. Professores e instrutores que “fingiam que não existia”, diz ele, “para não ter que lidar ou para não ficar ruim para o colégio”, enquanto a instituição se celebrava em palestras como a que menos tinha bullying na cidade.
O mesmo raciocínio serve ao outro lado do balcão. A instituição de ensino que cumpre a Lei 13.185 e os protocolos da Lei 14.811, treina equipe, registra cada episódio e cada providência, comunica as famílias por escrito e documenta o plano de intervenção não está apenas cumprindo a lei: está produzindo, dia a dia, a prova da própria diligência. Em juízo, a diferença entre a escola condenada e a escola absolvida costuma estar menos no episódio e mais nos registros do que ela fez quando soube. O julgado do STJ citado acima diz exatamente isso, pelo avesso.
A sequela tem nome, código e cobertura
A fobia social que Felca mostra em laudo é diagnóstico reconhecido: transtorno de ansiedade social, código F40.1 na CID-10 e 6B04 na CID-11, com tratamento consolidado, psicoterapia em primeira linha e farmacoterapia quando indicada.
A ligação entre o bullying escolar e esse adoecimento adulto deixou de ser intuição clínica para virar dado longitudinal. Na coorte americana acompanhada da infância à vida adulta por Copeland e colegas (JAMA Psychiatry, 2013), as vítimas tinham, mesmo descontadas a psicopatologia infantil e a adversidade familiar, 4,6 vezes mais chance de agorafobia, 2,7 de ansiedade generalizada e 3,1 de transtorno de pânico; entre os que apanharam e também agrediram, o risco de pânico foi 14,5 vezes maior, e o de suicidalidade, entre homens, 18,5 vezes. A coorte britânica de 1958 (Takizawa e colegas, American Journal of Psychiatry, 2014), com 7.771 pessoas seguidas por cinco décadas, encontrou mais depressão, ansiedade e suicidalidade entre quem sofreu bullying frequente aos 7 e aos 11 anos de idade e, aos 50 anos, menos relações sociais, mais dificuldade econômica e pior qualidade de vida percebida. Uma revisão de 17 estudos (Pontillo e colegas, 2019) encontrou em todos eles correlação positiva entre vitimização por pares e ansiedade social, e a revisão anual de Arseneault (2018) resume o estado do campo: as consequências podem persistir até a meia-idade e alcançam também a saúde física e a vida socioeconômica. Quando Felca diz que saiu do colégio com a doença que mostra no laudo, a epidemiologia assente.
É aqui que o direito volta a alcançar a vítima adulta. Desde 1º de agosto de 2022, por força da Resolução Normativa 541/2022 da ANS, os planos de saúde com cobertura ambulatorial não podem limitar o número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para qualquer condição de saúde listada pela Organização Mundial da Saúde, bastando a prescrição do médico assistente. Negativa ou corte por “cota de sessões” atingida é, hoje, ilegalidade regulatória pura.
O detalhe menos conhecido veio antes, da Lei 13.819/2019, que instituiu a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio: o artigo 10-C, acrescentado à Lei dos Planos de Saúde, obriga a cobertura do “atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio”. E o que Felca descreve no capítulo mais duro do vídeo, beber meia garrafa de vodca para conseguir abordar pessoas num shopping, carregar um cantil para todo compromisso, também tem nome clínico: transtorno por uso de álcool, condição de saúde como qualquer outra, com a mesma cobertura. No sistema público, a porta é a Rede de Atenção Psicossocial, com os CAPS e os CAPS AD, cujo acesso não depende de advogado, e o guia do direito da saúde mental deste site detalha o que é exigível de cada porta.
A reparação tem prazo, o cuidado não
Aqui está a distinção que o debate público ignora, e que o vídeo torna urgente. A pretensão de reparação contra a escola ou contra os agressores prescreve: em cinco anos, quando se trata de defeito do serviço educacional (artigo 27 do CDC), ou em três, na regra geral da reparação civil (artigo 206, § 3º, V, do Código Civil). Contra menores de 16 anos a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do Código Civil), de modo que o relógio só dispara aos 16. Há, é verdade, construção séria em torno da actio nata em viés subjetivo, a tese de que o prazo se conta do conhecimento qualificado do dano, e um diagnóstico firmado só na vida adulta dá a esse debate um lastro empírico que ele raramente teve: as coortes citadas acima mostram exatamente isso, o dano que se revela décadas depois do fato. É tese a avaliar caso a caso, com risco real, e não convém prometê-la como certeza a ninguém.
A regra honesta, portanto, tem duas pontas. Para um adulto de 28 anos, como Felca, a pretensão indenizatória contra a escola está, em regra, prescrita. Para as famílias de crianças que sofrem bullying agora, o relógio é outro e a prova se produz no presente: e-mails à coordenação, atas, boletins de ocorrência, relatórios escolares, laudos, tudo o que registre o que a escola sabia e o que fez. Quem documenta cedo preserva, para o filho, uma escolha que a geração de Felca não teve.
O que não prescreve é o cuidado. A cobertura das sessões de psicoterapia, do tratamento do transtorno de ansiedade ou do uso de álcool não é pretensão reparatória contra o passado: é obrigação atual do plano de saúde e do SUS, exigível hoje, com laudo de hoje, qualquer que seja a origem do adoecimento e qualquer que seja a idade de quem adoeceu. Para a vítima adulta de bullying, quase sempre é essa a porta que o direito mantém aberta, e ela não é pequena.
O que um vídeo é capaz de mover
Um detalhe de precisão convém, até porque este texto nasce da data. O 20 de outubro circula como Dia Mundial de Combate ao Bullying, mas não corresponde a uma proclamação de organismo internacional: o dia instituído pela UNESCO, na 40ª Conferência Geral, em 2019, é o Dia Internacional contra a Violência e o Bullying na Escola, celebrado na primeira quinta-feira de novembro; e o dia nacional brasileiro, criado pela Lei 13.277/2016, é 7 de abril. Nada disso diminui a data de hoje: observância popular também é observância, e foi nela que o vídeo encontrou o seu público.
Quanto a Felca, há um precedente curioso: foi um vídeo dele, o da adultização, que acelerou a aprovação da Lei 15.211/2025, o ECA Digital, sancionado em 17 de setembro de 2025 e em vigor desde março de 2026. A Associação Brasileira de Psiquiatria já o havia nomeado parceiro nacional da saúde mental em 2025, pelos vídeos sobre o vício em apostas. E as palestras gratuitas que agora anuncia em escolas são, na prática, o artigo 4º da Lei 13.185 executado por um particular: as campanhas de conscientização que a lei prometeu em 2015 e que, na escola dele, chegaram com uma década de atraso e pela voz de quem sobreviveu a ela.
“Para mim, o maior pecado do bullying é que depois dele nada acontece. Para quem fez”, diz ele no vídeo. “Para quem foi vítima, o que acontece é uma vida inteira de compensação.” O direito existe para desmentir a primeira frase, impondo consequência a quem agrediu e a quem tinha o dever de vigiar, e para custear a segunda, que é tratamento pela vida que for preciso, sem cota de sessões. Para a geração que apanhou antes de 2016, restou quase só a segunda ponta. Não é pouco: é um nome clínico no lugar da vergonha, e a conta do conserto na mesa de quem sempre teve a obrigação de pagá-la.
Se um plano de saúde negou ou limitou sessões de psicoterapia, se uma escola se omite diante de um caso em curso, ou se a sua instituição de ensino precisa estruturar protocolos e registros de prevenção, entre em contato com o escritório: os documentos são lidos antes de qualquer resposta sobre o que há a pedir. O panorama completo da saúde mental está no guia da família e em saúde mental pelo SUS.
Sobre o autor
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
Leia também
Fontes oficiais e científicas consultadas
Lei 13.185/2015 (Programa de Combate à Intimidação Sistemática), arts. 1º a 5º · Lei 13.277/2016 (Dia Nacional de Combate ao Bullying, 7 de abril) · Lei 14.811/2024 e art. 146-A do Código Penal · Lei 13.819/2019, art. 10 (art. 10-C da Lei 9.656/1998) · Lei 13.935/2019 · Lei 15.211/2025 (ECA Digital) · Código Civil, arts. 3º, 198, I, e 206, § 3º, V · CDC, arts. 14 e 27 · Constituição Federal, art. 37, § 6º · STJ, REsp 1.539.635 (notícia oficial de 07/02/2022) · ANS, RN 541/2022 (notícia oficial de 11/07/2022) · RN ANS 541/2022 (DOU) · IBGE, PeNSE 2024 (divulgação de 25/03/2026) · IBGE, PeNSE 2019 (divulgação de 10/09/2021) · UNESCO, Behind the numbers: ending school violence and bullying (2019) · UNESCO, International Day against Violence and Bullying at School (1ª quinta-feira de novembro) · Copeland et al., JAMA Psychiatry 2013 (PubMed) · Takizawa, Maughan & Arseneault, Am J Psychiatry 2014 (PubMed) · King’s College London, 2014 (release do estudo da coorte de 1958) · Arseneault, J Child Psychol Psychiatry 2018 (PubMed) · Pontillo et al., Brain Sciences 2019 (PubMed) · Kärnä et al., Child Development 2011, avaliação do KiVa (PubMed) · França, Loi n° 2022-299 (texto, Assemblée nationale) · França, programa pHARe (Ministère de l’Éducation nationale) · Noruega, opplæringslova cap. 9A (Lovvedtak 82, 2016-2017, Storting) · Noruega, Statsforvalteren, novo cap. 12 da lei de educação (2024) · Japão, Act for the Promotion of Measures to Prevent Bullying, Act No. 71 of 2013 (tradução oficial) · Korea Times, 07/03/2023 (lei de 2004 e comitês) · Korea Herald, 12/04/2023 (registros de bullying na admissão universitária) · EUA, Davis v. Monroe County Board of Education, 526 U.S. 629 (1999), Cornell LII · EUA, stopbullying.gov, Laws, Policies & Regulations · Child Trends, 2015 (todos os 50 estados com lei de bullying) · Reino Unido, Education and Inspections Act 2006, s. 89 · O Tempo/Folhapress, 20/10/2026 (vídeo publicado no canal Felca)
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