Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)

O título de especialista em Fisioterapia Dermatofuncional cobre, sem disputa, o pós-operatório de cirurgia plástica, a cicatriz, o linfedema e os aparelhos não invasivos. Para a agulha e a substância injetada (toxina, mesoterapia, plasma rico em plaquetas), a habilitação existe perante o conselho dos fisioterapeutas, é negada pelo conselho dos médicos e já foi examinada por uma sentença federal que não é definitiva.

O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) disciplinou a especialidade na Resolução nº 394/2011, que atribui ao especialista “a atenção fisioterapêutica pré e pós-operatória de cirurgias bariátricas, plásticas reparadoras, estéticas, entre outras” e o tratamento de cicatrizes e linfedemas “para fins de funcionalidade e/ou estética”. Entre as sete áreas de atuação está a “Estética e Cosmetologia”. A estética está nomeada na norma; isso não faz de toda técnica estética uma técnica fisioterapêutica. A própria Resolução nº 2.416/2024 do Conselho Federal de Medicina (CFM) reconhece à fisioterapia o uso de máquinas e equipamentos “em procedimentos de baixo risco não invasivos”. Até aqui, os conselhos concordam.

A leitura do COFFITO: habilitação por acórdão, com condições

Desde 2023, o COFFITO reconhece ao fisioterapeuta técnicas que atravessam a pele. O Acórdão nº 609/2023 reconhece “a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica”, com formação mínima de cinquenta horas. O Acórdão nº 636/2023 faz o mesmo para a mesoterapia, e a Resolução nº 607/2025, para o plasma rico em plaquetas.

O reconhecimento tem condições. Só depois do deferimento do Conselho Regional (CREFITO) “o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento”. A toxina deve vir de laboratório registrado na Anvisa, e o prontuário deve guardar registro, lote, validade e nome comercial. O uso por quem não é especialista pode agravar a sanção ético-disciplinar. E o Acórdão nº 837/2025 tornou “sem efeito todos os credenciamentos de cursos” concedidos com base nesses acórdãos: o curso que ainda se anuncia como credenciado pelo COFFITO pede uma pergunta a mais.

A leitura do CFM: a pele como fronteira

O CFM traça a linha em outro lugar. A Resolução nº 2.416/2024 põe entre os atos privativos do médico a prescrição de um rol que nomeia “a toxina botulínica, bioestimuladores, preenchedores, fios de sustentação”. Para o fisioterapeuta, declara “vedada a invasão de tecidos”, e define como invasivo o dispositivo que penetra no corpo “atravessando a pele”. Nessa leitura, a agulha ficaria fora do campo da fisioterapia, inclusive a do microagulhamento.

A lei federal não desempata. A Lei nº 12.842/2013 definia procedimento invasivo por três situações; duas foram vetadas, e a que restou fala em “invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos”. Sobre a pele, a lei silencia, e é nesse silêncio que as resoluções se chocam. A mesma lei manda resguardar “as competências próprias das profissões”, e cada conselho lê aí a confirmação da própria tese.

O que a Justiça Federal já decidiu, e o que falta decidir

O Acórdão nº 609/2023 foi levado ao Judiciário. Na ação civil pública nº 1100852-29.2023.4.01.3400, proposta, segundo comunicado do COFFITO, pela Sociedade Brasileira de Dermatologia e distribuída à 21ª Vara Federal de Brasília, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido de anulação em 1ª instância, e a decisão não é definitiva. O andamento público registra a improcedência em 1º de abril de 2025, o não acolhimento dos embargos de declaração em 20 de outubro de 2025 e, em 7 de novembro de 2025, uma petição classificada como apelação; não registra trânsito em julgado.

O acórdão do conselho segue de pé; a sentença, porém, não transitou, responde a um pedido de anulação do acórdão da toxina (mesoterapia e plasma têm atos próprios) e julga a validade de um ato do conselho, não a segurança de uma aplicação em particular. O precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre resoluções do COFFITO (REsp 1.592.450/RS) discutiu diagnóstico, prescrição e alta, não estética, e seguiu ao Supremo em agosto de 2024, tema de fisioterapeuta pode diagnosticar e dar alta?.

A pesquisa clínica também não arbitra. Oliveira e colaboradores, na Dermatologic Surgery (2026), ouviram 1.058 médicos brasileiros sobre complicações de procedimentos estéticos feitos por não médicos; 17% delas, segundo os relatos, deixaram sequela permanente. O limite: são relatos de quem trata a complicação, sem comparação com procedimentos feitos por médicos, e o resumo não separa as profissões. Já a revisão sistemática de Cruz e colaboradores (Oral Diseases, 2026), com 42 estudos sobre eventos adversos de toxina, preenchedores e fios, termina pedindo que as pesquisas futuras informem a categoria de quem aplicou. Leio nesse pedido uma confissão útil: a literatura ainda não mede o risco por categoria profissional.

Na dúvida entre os conselhos, o paciente verifica a pessoa

A meu ver, “quem tem razão, COFFITO ou CFM?” é a pergunta errada para quem está decidindo um procedimento. Os tribunais a responderão; o paciente decide agora. O que ele consegue verificar é a habilitação daquele profissional pelas regras do conselho dele, com quatro pedidos:

  • a inscrição ativa no CREFITO e o registro do título de especialista;
  • para toxina e mesoterapia, o deferimento do CREFITO para aquela técnica, não só o certificado de curso;
  • o nome comercial, o lote e a validade do produto, anotados no prontuário;
  • a avaliação inicial e o termo de consentimento, com os riscos escritos.

Registro não prova perícia, é verdade: um leigo confere papéis, não confere técnica. Mas a recusa em mostrar esses papéis é uma informação, e, havendo dano, eles serão a primeira coisa que um perito pedirá.

Resultado aquém do esperado não é erro: a flacidez que melhorou pouco, sem falha técnica, não gera dever de indenizar. E a disputa entre conselhos não decide, sozinha, uma ação de reparação: o Código de Defesa do Consumidor apura a responsabilidade do profissional liberal “mediante a verificação de culpa”, seja qual for a categoria. Penso que atuar fora das condições do próprio conselho (sem deferimento do CREFITO, sem registro do produto) pesa mais na prova da culpa do que a controvérsia sobre a quem a pele pertence. Os critérios gerais estão no guia sobre erro em procedimentos estéticos e no de erro de outros profissionais de saúde.

Se a complicação veio depois de toxina, mesoterapia ou aparelho aplicado por fisioterapeuta, entre em contato trazendo o nome do produto, a data de cada sessão e a resposta que você recebeu ao pedir o prontuário.

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Fontes oficiais consultadas

Lei nº 12.842/2013, art. 4º, §§ 4º e 7º (Planalto) · Resolução COFFITO nº 394/2011, arts. 3º e 5º · Acórdão COFFITO nº 609/2023 · Acórdão COFFITO nº 636/2023 · Acórdão COFFITO nº 837/2025 · Resolução COFFITO nº 607/2025, art. 1º · Resolução CFM nº 2.416/2024, art. 4º (CFM) · Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14, § 4º (Planalto) · Ação civil pública nº 1100852-29.2023.4.01.3400, 21ª Vara Federal de Brasília, andamento no DataJud/CNJ consultado em 13/10/2026 · COFFITO, comunicado de 03/04/2025 sobre a sentença · EDcl no REsp 1.592.450/RS, STJ, 1ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 31/01/2023 · Cruz et al., Oral Diseases, 2026 (PMC) · Oliveira et al., Dermatologic Surgery, 2026;52(2):164-168, PMID 40662598 (resumo)

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.