Por Ramon Martins Andrade, advogado (OAB/RJ 188.374)
Num naufrágio recente numa travessia turística da Costa Verde, em julho de 2026, dezenas de passageiros passaram mais de uma hora à deriva, agarrados ao casco, até serem resgatados. A maioria era de turistas; parte não sabia nadar. Nas semanas seguintes, as perguntas que essas pessoas fazem não são sobre navegação. São sobre saúde e sobre dinheiro: quem paga o atendimento, a fisioterapia, o psicólogo, os dias de trabalho perdidos. Este texto responde na ordem em que os problemas aparecem.
Antes do direito. Quem se feriu ou engoliu água em acidente náutico deve procurar atendimento mesmo se sentindo bem: o afogamento não fatal e a hipotermia podem evoluir horas depois do resgate. O atendimento de urgência no SUS é universal e vale também para o turista estrangeiro. E o registro médico feito nesse primeiro atendimento será, mais tarde, o documento mais importante do caso.
O tratamento imediato: SUS, plano e a conta do hospital privado
A emergência é atendida onde for mais rápido. Pelo SUS, sem qualquer custo e sem exigência de nacionalidade ou documento em dia, o que importa para os muitos estrangeiros que fazem essas travessias: o tema é tratado em detalhe no artigo sobre estrangeiros no SUS. Em hospital privado, vale a regra que este site já explicou: exigir cheque-caução ou preenchimento prévio de formulário como condição para atendimento emergencial é crime, e o beneficiário de plano de saúde tem cobertura de urgência mesmo em carência.
O ponto que quase todo mundo descobre tarde: tudo o que for gasto e documentado nessa fase entra depois na conta da reparação. Recibo de farmácia, nota de consulta, comprovante de deslocamento para tratamento. A vítima que guarda papel constrói o caso sem perceber.
Quem responde: a regra do transporte é mais dura do que parece
O contrato de quem embarca num táxi boat, numa escuna de passeio ou numa balsa é um contrato de transporte de pessoas, e o Código Civil trata dele com uma severidade que o público desconhece. O art. 734 diz que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
Leia duas vezes a parte final. Aquele aviso no bilhete, no painel do barco ou no site da empresa dizendo que “a empresa não se responsabiliza” não vale nada. É nulo por texto expresso de lei, e não por interpretação generosa de juiz.
O art. 735 fecha a segunda porta de fuga: “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva”. A empresa não se livra apontando o dedo para a marina, para o fabricante do motor ou para outra embarcação: indeniza o passageiro e depois cobra de quem entender responsável.
E, por ser relação de consumo, incide também o Código de Defesa do Consumidor: responsabilidade objetiva do fornecedor pelo defeito do serviço, na forma do art. 14, que alcança inclusive a informação inadequada sobre riscos. Não é preciso provar culpa do piloto ou da empresa; basta o dano, o serviço e o nexo entre eles.
O que entra na conta: o dano à saúde é maior do que a conta do hospital
A reparação de um acidente desses não se esgota no reembolso do pronto-socorro. Entram as despesas médicas passadas e futuras, a fisioterapia e a reabilitação, a psicoterapia — o pânico de embarcar de novo, os transtornos do sono, o estresse pós-traumático são dano indenizável, e são frequentes em quem ficou à deriva —, os lucros cessantes de quem parou de trabalhar, e o dano moral pela violação em si. Em lesão com sequela permanente, soma-se a pensão correspondente à redução da capacidade.
Para o turista, há uma rubrica própria: a viagem perdida, os custos de remarcação, a assistência da agência que vendeu o passeio. Quando o passeio integra pacote, a agência e a plataforma de venda respondem solidariamente na cadeia de consumo.
O Tribunal Marítimo: o que ele decide, e o que a vítima não precisa esperar
Acidentes de navegação são apurados por um órgão que a maioria dos advogados nunca encontrou: o Tribunal Marítimo, criado pela Lei nº 2.180/1954, que julga os “acidentes e fatos da navegação” sob o ângulo técnico e administrativo.
Três regras dessa lei interessam diretamente à vítima. Primeira: pelo art. 18, as decisões do Tribunal quanto à matéria técnica “têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário”. Traduzindo: é prova qualificada, não sentença. A ação de indenização corre na Justiça comum, e o juiz pode inclusive divergir do Tribunal.
Segunda: pelo art. 19, quando a questão técnica estiver em discussão no processo judicial, a decisão definitiva do Tribunal deve ser juntada aos autos. A investigação técnica, feita por quem entende de navegação, entra no processo da vítima sem que ela pague um real por essa perícia.
Terceira, e é a mais valiosa: pelo art. 20, “não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas consequências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo”. O relógio do prazo para processar fica suspenso enquanto o Tribunal não conclui. Quem foi informado de que “já passou o prazo” deve desconfiar da informação antes de desistir.
O seguro que deveria existir, e o buraco que ninguém conta
Existe em lei um seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações, o DPEM, criado pela Lei nº 8.374/1991: uma espécie de DPVAT do mar, para cobrir morte, invalidez e despesas médicas de pessoas transportadas ou não, “esteja ou não a embarcação operando”.
Só que a Lei nº 13.313/2016 acrescentou ao art. 14 daquela lei um § 3º que diz: “a exigência de que trata o caput torna-se sem efeito caso não haja, no mercado, sociedade seguradora que ofereça o seguro”. E é essa a situação que se instalou: sem oferta no mercado, a obrigação ficou suspensa. Na prática, a vítima de acidente náutico não conta hoje com o colchão que a vítima de trânsito historicamente teve — e é por isso que a ação de responsabilidade contra o transportador não é uma opção entre várias: é, na maioria dos casos, o único caminho de reparação que existe.
Quando não há direito, ou há menos direito do que parece
A honestidade de sempre. A lei ressalva a força maior — o evento realmente inevitável e imprevisível. Uma tempestade súbita e anormal pode caracterizá-la; mar agitado previsível em dia de vento, não, e essa diferença é exatamente o que a apuração técnica vai medir. Também pesa contra a vítima a transgressão de normas do transportador: pelo art. 738, parágrafo único, do Código Civil, se o passageiro descumpriu instruções — retirou o colete que lhe foi entregue, sentou onde não podia — o juiz reduz equitativamente a indenização na medida dessa contribuição.
E há a fronteira do art. 736: o transporte feito “gratuitamente, por amizade ou cortesia” não se subordina às regras do contrato de transporte. A carona de barco do amigo é outro regime jurídico, o da responsabilidade por culpa. Mas o parágrafo único desfaz o disfarce mais comum: não é gratuito o transporte em que o transportador aufere vantagens indiretas — o passeio “incluído” no pacote da pousada, por exemplo, não é cortesia.
O que fazer, na ordem
Atendimento e registro médico, mesmo sem sintoma. Boletim de ocorrência, que documenta data, embarcação e circunstâncias. Guarda de tudo: bilhete ou comprovante de pagamento do passeio (inclusive por aplicativo), fotos, vídeos, contatos de outros passageiros, recibos de despesas. Nenhuma assinatura em termo, recibo ou “acordo” oferecido nos dias seguintes sem leitura técnica: quitação ampla assinada no susto pode encerrar o direito por valor simbólico — o tema tem artigo próprio. E atenção ao detalhe que este texto explicou: se alguém disser que o prazo já passou, a suspensão da prescrição do art. 20 da Lei 2.180 pode dizer o contrário.
Se você ou alguém da família passou por um acidente de embarcação, em travessia, passeio ou transporte regular, e quer entender o que os documentos que você tem já dizem sobre o caso, converse pelo WhatsApp.
Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.
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Fontes oficiais consultadas
Código Civil, arts. 734 a 738 (Planalto)
Código de Defesa do Consumidor, art. 14 (Planalto)
Lei nº 2.180, de 1954, arts. 18 a 20 (Tribunal Marítimo) (Planalto)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.
