“Harmonização facial” é um nome comercial que agrupa procedimentos bastante distintos entre si: preenchimentos com ácido hialurônico, toxina botulínica, bioestimuladores de colágeno, fios de sustentação, entre outros. Essa diversidade importa, porque a pergunta “tenho direito à indenização?” não tem a mesma resposta para todos eles. O que ficou errado, e por quê, muda a análise.

Este texto organiza a questão em torno dos eixos que efetivamente decidem se há direito à reparação, em vez de oferecer a resposta fácil de que todo resultado ruim gera indenização. Ele não gera, e entender por quê é o que protege o paciente de expectativas equivocadas.

Primeiro eixo: o que exatamente deu errado?

A expressão “deu errado” abriga situações juridicamente muito diferentes. Vale separá-las, como fazemos no guia sobre erro, intercorrência e insatisfação:

  • Resultado estético aquém do esperado, com técnica correta: o rosto ficou diferente do idealizado, mas dentro do que era possível. Costuma ser insatisfação, não erro.
  • Assimetria, migração do produto, aspecto artificial: pode ser intercorrência, pode ser falha técnica. Depende da conduta e da documentação.
  • Complicação vascular (necrose, e em casos raros comprometimento visual): evento grave, reconhecido pela literatura, cuja análise passa por prevenção, técnica e manejo.
  • Infecção, reação inflamatória, formação de nódulos ou granulomas: exige avaliar assepsia, produto utilizado e acompanhamento.

Note que “deu errado” pode significar desde uma frustração estética legítima, mas sem direito, até um dano grave com responsabilidade evidente. É por isso que nenhum profissional sério promete um desfecho antes de compreender qual desses cenários ocorreu.

Segundo eixo: que tipo de obrigação estava em jogo?

A distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado, que tratamos no guia, é decisiva na estética.

A jurisprudência brasileira tende a tratar procedimentos estéticos de finalidade embelezadora com forte inclinação a reconhecer a obrigação de resultado. Na prática, isso significa que a frustração do resultado prometido desloca o ônus da prova: cabe ao profissional demonstrar que não houve falha, aproximando-se de uma presunção de culpa. Os tribunais têm decidido, em casos de estética, que a responsabilidade é subjetiva mas com presunção de culpa, invertendo o encargo probatório em favor do paciente.

Esse enquadramento não é automático nem uniforme. Um bioestimulador com finalidade funcional, ou uma correção de assimetria pré-existente, pode ser lido de outra forma que um preenchimento puramente embelezador. A fronteira entre o estético e o funcional é, muitas vezes, o ponto onde o caso se decide.

Terceiro eixo: você foi adequadamente informado?

Um dos fundamentos mais frequentes de responsabilização em harmonização facial não está na técnica, mas na informação. O paciente tem direito de conhecer, antes de consentir, os riscos reais, os limites do procedimento e as alternativas.

Como desenvolvemos na seção sobre dever de informação, o ônus de provar que informou recai sobre o profissional. Promessas de resultado feitas em consulta ou em publicidade, quando frustradas, pesam nessa análise, porque ajudam a caracterizar exatamente o resultado que se prometeu entregar.

Quarto eixo: quem realizou, e estava habilitado?

A harmonização facial está no centro de uma disputa de competências entre conselhos profissionais. A habilitação de quem executou o procedimento influencia a análise: o padrão de cuidado exigível, a estrutura para emergências, a própria validade do consentimento. Tratamos desse ponto em artigo específico sobre quem pode aplicar preenchimento, e ele se aplica aqui integralmente.

Quando o procedimento foi realizado por alguém sem qualquer habilitação em saúde, em ambiente sem estrutura, a discussão muda de patamar e pode alcançar a esfera do exercício ilegal.

As categorias de dano que podem ser discutidas

Sem antecipar valores, o que seria impróprio e vedado, é possível descrever as categorias de dano que a harmonização facial malsucedida pode envolver:

  • Dano material: custos do procedimento, de tratamentos corretivos, de acompanhamento médico.
  • Dano moral: o abalo decorrente do sofrimento, do constrangimento, da frustração da autonomia.
  • Dano estético: quando há alteração morfológica permanente ou duradoura, tratado pela jurisprudência como categoria autônoma, cumulável com o dano moral.

A existência e a extensão de cada categoria dependem do caso concreto e da prova. Não há tabela, e desconfie de quem sugerir que há.

A prova, de novo, é o que decide

Repetimos o refrão porque ele é verdadeiro: prontuário, termo de consentimento, fotografias de antes e depois, registro do produto e do lote, publicidade e mensagens trocadas, laudos de acompanhamento. Esse conjunto é o que permite dizer, com honestidade, em qual dos cenários acima o seu caso se encaixa.

A resposta honesta

Nem toda harmonização facial que frustra a expectativa gera direito à indenização. E nem todo dano, quando existe, decorre de erro, alguns são intercorrências reconhecidas, adequadamente conduzidas. O valor de uma análise precisa e independente está em distinguir esses planos com rigor, reconhecendo quando há um caso a examinar e quando o desconforto, ainda que real, não se traduz em direito.

Se a sua harmonização facial deu errado e você não sabe onde a sua situação se encaixa, o escritório está disponível para uma análise responsável, a partir da documentação que você tiver preservado.

Contra quem, e por qual via

Vale acrescentar dois pontos práticos. O primeiro é contra quem se discute: além do profissional, a clínica responde como fornecedora do serviço, de forma objetiva, e há decisões que condenaram o estabelecimento por falha na prestação, inclusive pela via dos Juizados Especiais, adequada a casos de menor valor.

O segundo é o eixo da rastreabilidade: a ausência de comprovação da origem e da certificação do produto injetado tem sido tratada como fundamento de condenação por si só. Mas a honestidade exige o contraponto: quando a perícia demonstra que o paciente foi devidamente orientado sobre os efeitos e a duração, e que o serviço foi diligente, a insatisfação não se converte em indenização, ainda que se inverta o ônus da prova. É a mesma régua, aplicada nos dois sentidos.

Sobre o autor

Ramon Martins Andrade (OAB/RJ 188.374) é advogado formado pela UFRJ em 2011, com mestrados pela Université Sorbonne Nouvelle e pela EGN (Marinha do Brasil). Atualmente pesquisador em Direitos Humanos e Saúde pela ENSP/Fiocruz.

Este conteúdo tem caráter meramente informativo e educacional, não constitui consulta jurídica, publicidade de resultados ou garantia de êxito em processos, nos termos do Provimento 205/2021 da OAB.